A Nogueira e Barbosa Soluções em
Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo
legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) após a rescisão contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o
patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o
profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um
mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. Ao pedir
indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de
emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo
prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação
do documento.
Em defesa, a empregadora disse
que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de
Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de
ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento
em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não
caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro
Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de
indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48
horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo
"injustificado estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$
2 mil.
A decisão, unânime, já transitou
em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010
Fonte: tsts.jus.br/noticias
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