TST - Menor aprendiz que engravidou durante
contrato consegue reintegração
Uma menor aprendiz contratada pelo
Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como aprendiz legal de práticas
bancárias que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho,
com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em caso de contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em caso de contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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