sexta-feira, 11 de março de 2016

Faltas Justificadas – Consultas Médicas – Alteração CLT

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 - Por até dois (2) dias durante a gravidez da esposa ou companheira para acompanhá-la em consultas médicas.
 – Por até um (1) dia por ano para acompanhar seu filho de a até seis (6) anos em consultas médicas.

O art. 473 a CLT passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
        “Art. 473. (...);
(...)

 X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;   
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)



                                                                            Fonte: Consultoria Lefisc


Veja as regras da lei que amplia para 20 dias a licença-paternidade.

As empresas vão poder ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade, segundo uma lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff na véspera (8). Já em vigor, o texto foi aprovado pelo Senado no início do mês passado e já havia tramitado na Câmara dos Deputados.
A nova regra faz parte do projeto que institui o marco legal da infância, que trata de políticas públicas para crianças de até seis anos de idade. Entre outros pontos, ele estabelece que as gestantes têm de receber apoio da União, dos estados e dos municípios durante toda a gravidez.
O que muda nas regras da licença-paternidade?
A lei possibilita a licença paternidade tenha mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei. A regra só vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, que já estende a licença-maternidade de quatro para seis meses.
A licença-paternidade de 20 dias é obrigatória?
Não. Só vale para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, regulamentado pelo governo em 2010. Esse programa já possibilita ampliar o prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro para até seis meses. Antes de 2010, a extensão do benefício só existia para funcionárias públicas.
Quem ‘pagará’ a licença de 20 dias? A empresa ou o governo?
O Programa Empresa Cidadã permite à empresa deduzir do Imposto de Renda devido o salário pago ao funcionário nos 15 dias extras que estiver fora. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
Quem tem direito a esta licença?
Pode pedir o benefício o funcionário da empresa que aderir ao programa, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O texto não especifica quais programas são estes.
As novas regras valem para pais de filhos adotivos?
Sim. A prorrogação da licença também vale para os empregados que tiverem guarda judicial para adoção.
O pai que tirar a licença receberá todo o salário?
Sim. O texto diz que “o empregado terá direito a sua remuneração integral”, assim como a mãe em licença-maternidade.
Qual o benefício para a empresa que optar pela licença prorrogada?
O programa permite a empresa deduzir dos impostos federais o total da remuneração do funcionário nos dias de prorrogação da licença-paternidade, como já ocorre com os dois meses extras de licença-maternidade. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
Qual a obrigação do pai que tirar a licença de 20 dias?
No período da licença, os pais e as mães não podem exercer qualquer atividade remunerada e a criança tem de ser mantida sob os cuidados deles. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação.
Como as empresas podem aderir ao programa que prorroga a licença?
Segundo o Fisco, é preciso fazer o pedido de adesão exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. O acesso pode ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido.

Fonte: G1, 09.03.2016


terça-feira, 8 de março de 2016

Empresa terá de pagar reflexos trabalhistas de comissões pagas “por fora”.

A Quarta Turma do TRT de Goiás reconheceu o pagamento de comissão “por fora” a vendedor da empresa Polo Wear Outlet Premium Brasília Comércio de Confecções Ltda e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento dos reflexos trabalhistas das comissões pagas durante o pacto laboral. A Turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.
O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.
Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas “crédito de salário” e “pagamento a fornecedores”, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões “por fora” ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS + 40%.
O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário “por fora” e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos.
( RO-0010667-75.2014.5.18.0051 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 07.03.2016

segunda-feira, 7 de março de 2016

Fim de contribuição de 10% do FGTS em caso de demissão vai a Plenário.


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (2), projeto de Lei Complementar que extingue o pagamento, por parte do empregador, da contribuição social de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão de funcionário sem justa causa.
Segundo o autor da proposta (PLS 550/2015), senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o motivo que levou à criação da contribuição social não existe mais: a necessidade de corrigir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em função de perdas geradas pelos planos Verão e Collor I.
A correção, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, foi estimada em cerca de R$ 42 bilhões. O objetivo do STF era garantir que o FGTS cumprisse a função de operar políticas sociais. A recomposição foi alcançada em 2012, segundo Cássio. Por isso, “inexistem motivos para que essa contribuição se perpetue.”
Cunha Lima acrescentou que, recentemente, o Congresso Nacional aprovou projeto do então senador Renato Casagrande que acabava com a contribuição social (PLS 198/2007), mas que foi vetado pela presidente da República.
A relatora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), avalia que a proposta não mexe com o bolso do trabalhador, mas garante um alívio para os empresários.
“Recomposto o patrimônio do FGTS, não há motivo que justifique a manutenção da contribuição em foco, que só aumenta o custo da mão de obra no país”, afirmou
A proposta segue para análise do Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado, 03.03.2016


sexta-feira, 4 de março de 2016

TRT24 - Trabalhador que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizado
Um trabalhador entrou com um processo na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédio moral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, em Três Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente de preguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram o gerente chamando o empregado de preto, vagabundo e preto preguiçoso.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extra patrimoniais por entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abalo íntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda de acordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo preposto da empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.
No voto do Desembargador, ainda consta que a empresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa ou para reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidioso comportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos extra patrimoniais.
Quanto ao valor arbitrado, embora entenda que devesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não há recurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que a reparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar de modo a desestimular a repetição do ato.
O magistrado ainda salienta que a atitude do gerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidades para a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.
Dada a gravidade da conduta empresarial, entendo que se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas que entenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.

PROCESSO Nº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região


EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...