TRT24 - Trabalhador que sofreu discriminação racial
no trabalho será indenizado
Um trabalhador entrou com um processo
na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido
assédio moral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa
Lourdes, em Três Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente
de preguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que
ouviram o gerente chamando o empregado de preto, vagabundo e preto preguiçoso.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extra patrimoniais por entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abalo íntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda de acordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo preposto da empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.
No voto do Desembargador, ainda consta que a empresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa ou para reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidioso comportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos extra patrimoniais.
Quanto ao valor arbitrado, embora entenda que devesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não há recurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que a reparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar de modo a desestimular a repetição do ato.
O magistrado ainda salienta que a atitude do gerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidades para a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.
Dada a gravidade da conduta empresarial, entendo que se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas que entenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.
PROCESSO Nº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extra patrimoniais por entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abalo íntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda de acordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo preposto da empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.
No voto do Desembargador, ainda consta que a empresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa ou para reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidioso comportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos extra patrimoniais.
Quanto ao valor arbitrado, embora entenda que devesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não há recurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que a reparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar de modo a desestimular a repetição do ato.
O magistrado ainda salienta que a atitude do gerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidades para a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.
Dada a gravidade da conduta empresarial, entendo que se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas que entenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.
PROCESSO Nº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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