Empresa terá de pagar reflexos trabalhistas de comissões
pagas “por fora”.
A Quarta Turma do TRT de Goiás reconheceu o pagamento de comissão
“por fora” a vendedor da empresa Polo Wear Outlet Premium Brasília Comércio de
Confecções Ltda e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao
pagamento dos reflexos trabalhistas das comissões pagas durante o pacto
laboral. A Turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o
verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a
existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.
O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de
comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com
média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não
pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance
das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões
em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às
horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.
Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian,
que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de
que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas “crédito de
salário” e “pagamento a fornecedores”, realizadas por outras empresas do mesmo
grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões
“por fora” ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o
relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal,
devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os
reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias +
1/3 e no FGTS + 40%.
O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa
de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do
trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se
aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta
Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de
Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário “por fora” e
condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o
pagamento dos reflexos devidos.
( RO-0010667-75.2014.5.18.0051 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia
Neves, 07.03.2016
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