1. Introdução
Sempre que
as férias forem concedidas após o período previsto em lei, assim considerados
os 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito, o empregador deverá
efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
2. Prazo
de Concessão
As férias
devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade
do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência
mínima de 30 dias.
A concessão deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. Esse período de
12 meses subsequentes constitui o período concessivo, isto é, período em que o
empregador deve conceder as férias ao empregado, para que não ocorra o
pagamento em dobro.
2.1. Casos
Excepcionais
Em casos
excepcionais, as férias podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 dias corridos, observando-se, contudo, que as férias
dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade não podem ser
fracionadas.
3. Concessão
Fora do Prazo
Quando as
férias forem gozadas após o período concessivo, o empregador deverá efetuar em
dobro o pagamento da respectiva remuneração.
3.1. Exemplo
Prático
Assim,
suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias, relativas ao período:
a)Período aquisitivo de 01/06/2012 a 31/05/2013; e
b)concessivo de 01/06/2013 a 31/05/2014.
Para que não ocorra a obrigatoriedade do pagamento em dobro, o gozo das férias
relativas àquele período deve se iniciar, no máximo, a partir de 02/05/2014,
visto que, nessa hipótese, o período de fruição termina em 31/05/2014, ou seja,
dentro do período concessivo.
3.2. Súmula
nº 450 do TST
Em se
tratando do pagamento de dobra de férias, chamamos a atenção, também, para o
disposto na Súmula nº 450 do TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA
DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.ARTS. 137 E 145 DA CLT– Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
, quando, ainda
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto
no art. 145 do mesmo diploma legal.
4. Remuneração
das Férias
A legislação
garante a todos os empregados, remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a
mais do que o salário normal.
A CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho conceitua
como salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, desde que
excedentes a 50% do salário, prêmios e certas utilidades fornecidas pelo
empregador com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.
4.1. Parcelas
Variáveis
Para efeito
de integração da remuneração das férias, leva-se em conta a média das horas
extras do respectivo período aquisitivo.
Nesse caso, a média observará o número de horas efetivamente prestadas, e sobre
o resultado encontrado aplíca-se o valor do salário-hora da época do pagamento
das férias.
Contudo, quando a remuneração for a base de comissões, a média deve ser apurada
nos 12 meses que antecedem a concessão das férias.
4.2. Dobra
Total
Como já
mencionamos, quando o empregado gozar as férias após o período concessivo,
deverá receber as referidas férias em dobro. Se os dias de gozo dessas férias
em dobro recaírem totalmente após o período concessivo, dizemos que se trata de
uma dobra total.
Assim, digamos que as férias mencionadas no subitem 3.1, relativas ao período
aquisitivo de 01/06/2012 à 31/05/2013, tenham sido concedidas no mês de
julho/2014 ao empregado com remuneração de R$ 1.620,00, a remuneração das
férias em dobro será apurada da seguinte forma:
=> Base de Cálculo:
– Remuneração Mensal Férias gozadas- R$ 1.620,00
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 540,00
– Remuneração Bruta das Férias gozadas -R$ 2.160,00
- Remuneração Férias em dobro – R$ 1.620,00
- Adicional de 1/3 Férias em dobro – R$ 540,00
=> Remuneração Bruta das Férias: R$ 4.320,00
4.3. Dobra
Parcial
Pode
acontecer, também, de as férias se tornarem dobradas de forma parcial.
Isto ocorre quando algum ou alguns dos dias do período de gozo das férias
recaem além do período concessivo, hipótese em que será devida em dobro a
remuneração sobre os mesmos.
Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
Desta forma, caso as férias do empregado citado no exemplo anterior tivessem
sido concedidas no período de 15/05/2014 a 13/06/2014, somente os últimos 13
dias teriam de ser remunerados em dobro, uma vez que os primeiros 17 dias
recairiam dentro do período concessivo, com término em 31/05/2014.
Nesse caso, a remuneração bruta das férias seria apurada do seguinte modo:
=> Base de Cálculo:
=> Remuneração dos dias de Férias gozadas em maio:
– R$ 2.160,00 ÷ 31 x 17 dias = R$ 1.184,50
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 394,83
=> Remuneração dos dias de Férias gozadas em junho:
– R$ 2.160,00 ÷ 30 x 13 dias = R$ 936,00
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 312,00
=> Remuneração dos dias de Férias em dobro em junho:
– R$ 2.160,00 ÷ 30 x 13 dias = R$ 936,00
– Adicional de 1/3 Férias em dobro - R$ 312,00
=> Valor Total das Férias: R$ 4.075,33
4.4. Abono
Pecuniário
É facultado
ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias
com o acréscimo de 1/3 do salário normal assegurado pela Constituição Federal.
O abono de férias ora mencionado, bem como o concedido em virtude de cláusula
do contrato de trabalho, regulamento da empresa, ou convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da
previdência social.
Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de
serviço, por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das
férias, tendo em vista que se trata de valor, ou melhor, o empregado percebe
mais e descansa menos.
Dessa forma, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração
original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, em outras
palavras, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias de
fato gozadas.
4.4.1. Dobra
do Abono Pecuniário
Sempre que
as férias forem concedidas após o prazo concessivo, o empregador terá de pagar
em dobro a remuneração correspondente e, considerando, que a base de cálculo do
abono pecuniário acompanha a remuneração das férias, quando ocorrer à dobra das
férias e o empregado tiver solicitado o abono pecuniário, este também será pago
de forma dobrada.
5. Prazo
de Pagamento
O pagamento
da remuneração das férias normais e em dobro, bem como do abono pecuniário,
deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.
6. Incidência
de Encargos
Sobre a
remuneração das férias simples, acrescida de 1/3, incide a contribuição
previdenciária (INSS) e o IR – Imposto de Renda, este último, quando for o
caso, devendo ser também efetuado o depósito do FGTS.
Cabe ressaltar que, em relação à parcela referente à dobra das férias, somente
haverá a incidência do IR/Fonte, pois esta parcela não está sujeita à
incidência do INSS e do FGTS.
VERBAS
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INSS
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FGTS
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IR-FONTE
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Férias gozadas e adicional de férias
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Férias dobradas parcela das férias paga em dobro (no
gozo das férias) devido a fruição fora do prazo da Lei.
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Férias indenizadas e adicional de férias inclusive
dobra de férias (não gozadas)
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NÃO
Súmula 386 do STJ, de 28/08/2009.
Solução de Consulta nº 13 de 15/02/2011
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