Encerramento
das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada
gestante.
O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir
os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à
estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse
entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da
Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, para
condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe
restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias
mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.
No
caso, não houve dúvidas de que a reclamante estava grávida quando foi
dispensada. O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia
encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a
dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a
empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da
estabilidade da gestante. Mas a Turma revisora decidiu de forma diferente.
O
relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de
a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante,
assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da
maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados
desde a concepção (art. 2º do CC). “A garantia não se restringe à figura do
empregado, dirige-se à maternidade”, destacou o desembargador, em seu voto.
Além
disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa,
como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados,
pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo
empregador (art. 2º da CLT).
“Comprovado
que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a
reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do
estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da
indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre
a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II,
letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST”, arrematou o desembargador, no que
foi acompanhado pela Turma julgadora.
(
0001702-82.2015.5.03.0054 RO )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.08.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário