Atestado Médico/Auxílio Doença – Reflexos no Contrato de
Trabalho - Considerações
1. Introdução
O auxilio doença é o benefício concedido
através da Previdência Social, para os empregados incapacitados ao trabalho por
mais de 15 dias, conforme previsto no artigo
59 da Lei n° 8.213/1991 e
para os demais segurados como individual, facultativo, empregado doméstico e
trabalhador avulso a partir do início da incapacidade.
Em regra, o benefício depende do cumprimento de carência de 12 meses, com exceção de algumas doenças e no caso de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho conforme disposto no artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.
A comprovação da incapacidade para o trabalho será feita através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, conforme prevê o artigo 75 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.
Em regra, o benefício depende do cumprimento de carência de 12 meses, com exceção de algumas doenças e no caso de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho conforme disposto no artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.
A comprovação da incapacidade para o trabalho será feita através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, conforme prevê o artigo 75 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.
2. Atestados
Embora o artigo 473 da CLT não aborde a incapacidade do empregado
para justificativa da falta, o artigo 6°, § 1°, alínea f, da Lei
n° 605/1949, considera como motivo justificado de faltas a doença do
empregado devidamente comprovada.
Dessa forma, a doença será comprovada mediante atestado de médico, desde que presentes os requisitos de validade.
O artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002, traz a previsão desses requisitos na elaboração do atestado onde o médico observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;
II - registrar os dados de maneira legível;
III - identificar-se como emissor (nome completo do profissional da saúde), mediante assinatura e carimbo ou registro no respectivo conselho profissional.
IV - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente, pois se não for autorizado pelo paciente empregado, o médico não poderá apor o CID, sob pena de violação à intimidade do paciente, bem como violação do sigilo profissional (artigo 5°, inciso X da Constituição Federal/1988 e Resolução CFM n° 1.819/2007).
Assim, quando o empregado apresentar atestado médico, será considerado faltas justificadas, também não ensejando a perda do respectivo DSR, conforme previsto na Lei n° 605/1949.
Também caberá ao empregador remunerar os 15 primeiros dias de afastamento, conforme artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, sendo de responsabilidade da Previdência Social somente a partir do 16° dia de atestado.
Considerando essa regra, o empregador poderá somar os atestados de mesma doença, mesmo que intercalados, apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS -Decreto n° 3.048/1999
Dessa forma, a doença será comprovada mediante atestado de médico, desde que presentes os requisitos de validade.
O artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002, traz a previsão desses requisitos na elaboração do atestado onde o médico observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;
II - registrar os dados de maneira legível;
III - identificar-se como emissor (nome completo do profissional da saúde), mediante assinatura e carimbo ou registro no respectivo conselho profissional.
IV - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente, pois se não for autorizado pelo paciente empregado, o médico não poderá apor o CID, sob pena de violação à intimidade do paciente, bem como violação do sigilo profissional (artigo 5°, inciso X da Constituição Federal/1988 e Resolução CFM n° 1.819/2007).
Assim, quando o empregado apresentar atestado médico, será considerado faltas justificadas, também não ensejando a perda do respectivo DSR, conforme previsto na Lei n° 605/1949.
Também caberá ao empregador remunerar os 15 primeiros dias de afastamento, conforme artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, sendo de responsabilidade da Previdência Social somente a partir do 16° dia de atestado.
Considerando essa regra, o empregador poderá somar os atestados de mesma doença, mesmo que intercalados, apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS -Decreto n° 3.048/1999
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2.1. Declaração
de Comparecimento
A declaração de comparecimento não tem a
mesma validade de um atestado médico, pois o médico, profissional da saúde ou
até mesmo o serviço social declara data e hora que o paciente esteve presente
na consulta ou outra situação relacionada à saúde do empregado.
O Conselho Federal de Medicina expressou o seu entendimento no Parecer CFM n° 071/2011, no sentido de que a declaração de comparecimento assinada por médico é considerado um atestado médico, mesmo que não conste especificação de dispensa no trabalho.
Assim, cabe ao próprio empregador analisar e aceitar a declaração de comparecimento para justificativa de faltas, e considerando se tratar de ausência motivada por saúde do trabalhador é aconselhável que seja considerada como falta justificada.
Também é razoável considerar o tempo de deslocamento do local do atendimento até a empresa.
Por fim, cumpre esclarecer que, mesmo que não haja previsão expressa na legislação para justificar determinada falta, nos termos do artigo 131, inciso IV, da CLT e do artigo 6°, § 1°, alínea 'b', da Lei n° 605/1949, a ausência poderá ser considerada justificada, por liberalidade do empregador, isto é, a seu critério, e pautado na razoabilidade e bom senso.
O Conselho Federal de Medicina expressou o seu entendimento no Parecer CFM n° 071/2011, no sentido de que a declaração de comparecimento assinada por médico é considerado um atestado médico, mesmo que não conste especificação de dispensa no trabalho.
Assim, cabe ao próprio empregador analisar e aceitar a declaração de comparecimento para justificativa de faltas, e considerando se tratar de ausência motivada por saúde do trabalhador é aconselhável que seja considerada como falta justificada.
Também é razoável considerar o tempo de deslocamento do local do atendimento até a empresa.
Por fim, cumpre esclarecer que, mesmo que não haja previsão expressa na legislação para justificar determinada falta, nos termos do artigo 131, inciso IV, da CLT e do artigo 6°, § 1°, alínea 'b', da Lei n° 605/1949, a ausência poderá ser considerada justificada, por liberalidade do empregador, isto é, a seu critério, e pautado na razoabilidade e bom senso.
2.1.1. Declaração
de Acompanhamento
Não há previsão expressa, na legislação
trabalhista e previdenciária, para a justificativa de faltas do empregado, por
motivo de acompanhamento de familiares para tratamento de saúde, mesmo que o
empregado apresente o respectivo atestado ou declaração.
Entretanto, no que se refere à declaração de acompanhamento de filho ao médico, o artigo 473, inciso XI, da CLT prevê como justificada a falta de um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Além disso, o mesmo artigo em seu inciso X, permite ao empregado até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Entretanto, no que se refere à declaração de acompanhamento de filho ao médico, o artigo 473, inciso XI, da CLT prevê como justificada a falta de um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Além disso, o mesmo artigo em seu inciso X, permite ao empregado até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
2.2. Atestados
Emitidos por Outros Profissionais da Área da Saúde
Também são considerados válidos, desde que
presentes os demais requisitos, os atestados emitidos por profissionais da
saúde não médicos, tais como psicólogos, dentistas e fisioterapeutas.
2.2.1. Atestado
Emitido por Psicólogo
O psicólogo é um profissional que atua
também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada
pela OIT, OMS e CBO.
Uma das funções do psicólogo é a elaboração de diagnóstico psicológico, conforme artigo 13, § 1°, da Lei n° 4.119/1962.
Assim, é atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido (Resolução CFP n° 015/1996)
Uma das funções do psicólogo é a elaboração de diagnóstico psicológico, conforme artigo 13, § 1°, da Lei n° 4.119/1962.
Assim, é atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido (Resolução CFP n° 015/1996)
2.2.2. Atestado
Emitido por Cirurgião-Dentista
Conforme previsto na Lei
n° 5.081/66, artigo 6°, inciso III, compete ao cirurgião-dentista
atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
2.2.3. Atestado
Emitido por Fisioterapeuta
O art.1° da Resolução
COFFITO n° 464/2016, estabelece que:
Art. 1° O
fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para
elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau
de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou
incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações
nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no
desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) readaptação no ambiente de trabalho; b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei n° 9.784/1999) ou no setor privado e; e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo. |
Dessa forma, o atestado emitido pelo
fisioterapeuta também deve ser considerado válido, desde que presente os demais
requisitos elencados no item 2 dessa matéria.
3. Pagamento
de Salários
De acordo com o artigo
60 da Lei n° 8.212/1991 e
artigo 75 do RPS - Decreto
n° 3.048/1999, a empresa é responsável pelo pagamento dos 15
primeiros dias de afastamento decorrente de doença.
Já o auxílio-doença do empregado doméstico será pago integralmente pela Previdência Social, desde o primeiro dia do atestado médico, conforme artigo 72, inciso II, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
Já o auxílio-doença do empregado doméstico será pago integralmente pela Previdência Social, desde o primeiro dia do atestado médico, conforme artigo 72, inciso II, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
3.1. Período
de 01.03.2015 a 17.06.2015
Com efeitos a partir de março de 2015, a MP
n° 664/2014 estabeleceu
que a empresa fosse responsável pelo pagamento dos 30 primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Considerando as regras constitucionais previstas no artigo 62, §12, da Constituição Federal/1988, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Dessa forma, os efeitos da MP n° 664/2014 não cessaram em 01.06.2015, que seria a data prevista para vigência da MP, mas continuaram em vigor até a publicação da Lei n°13.135/2015 que ocorreu em 18.06.2015.
Assim, de 01/03/2015 até 17/06/2015 a empresa deveria ter pago os 30 primeiros dias de afastamento gerado por motivo de doença.
Com a conversão da MP 664/2014 em lei, a Lei n° 13.135/2015 não alterou o § 3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/91, consequentemente desde 18.06.2015 volta a vigorar a regra do pagamento pela empresa dos 15 dias do atestado médico.
Ou seja, não há na Lei n° 13.135/2015 um artigo específico que prevê que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, pois permaneceu a redação do artigo 60 da Lei 8.212/1991.
Considerando as regras constitucionais previstas no artigo 62, §12, da Constituição Federal/1988, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Dessa forma, os efeitos da MP n° 664/2014 não cessaram em 01.06.2015, que seria a data prevista para vigência da MP, mas continuaram em vigor até a publicação da Lei n°13.135/2015 que ocorreu em 18.06.2015.
Assim, de 01/03/2015 até 17/06/2015 a empresa deveria ter pago os 30 primeiros dias de afastamento gerado por motivo de doença.
Com a conversão da MP 664/2014 em lei, a Lei n° 13.135/2015 não alterou o § 3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/91, consequentemente desde 18.06.2015 volta a vigorar a regra do pagamento pela empresa dos 15 dias do atestado médico.
Ou seja, não há na Lei n° 13.135/2015 um artigo específico que prevê que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, pois permaneceu a redação do artigo 60 da Lei 8.212/1991.
3.2. Novo
Atestado em Período Inferior a 60 dias
O § 4° do artigo 75 do RPS - Decreto
n° 3.048/1999, prevê que o segurado empregado, que por motivo de
doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16°
dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em
decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do
novo afastamento. Assim o empregador não fará o pagamento desse novo
afastamento.
Também, no § 3° do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, trata que se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Também, no § 3° do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, trata que se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
4. Afastamentos
Descontínuos
Como já visto de acordo com o artigo 75, §
4°, do RPS - Decreto
n° 3.048/1999, quando o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16° dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Logo, se o empregado dentro de um prazo de 60 dias, apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias, retornando ao trabalho entre um atestado e outro, desde sejam decorrentes da mesma doença, poderá o empregador somar os atestados, e a partir do 16° dia, encaminhar o empregado à Previdência Social.
Para atestados descontínuos, importante ressaltar que deverão ser decorrentes da mesma doença. Atentando-se que nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença, terão o mesmo CID.
Logo, se o empregado dentro de um prazo de 60 dias, apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias, retornando ao trabalho entre um atestado e outro, desde sejam decorrentes da mesma doença, poderá o empregador somar os atestados, e a partir do 16° dia, encaminhar o empregado à Previdência Social.
Para atestados descontínuos, importante ressaltar que deverão ser decorrentes da mesma doença. Atentando-se que nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença, terão o mesmo CID.
5. Efeitos
no Contrato de Trabalho
Em regra, pelo transcurso do
auxílio-doença do empregado, nos termos do artigo 476 da CLT o contrato ficará suspenso, ou como
utilizado na nomenclatura original da CLT em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade o empregado é considerado como licenciado de forma não
remunerada durante o prazo deste benefício.
Cabe salientar que a suspensão do contrato só ocorre a partir do afastamento pela Previdência Social, ou seja, os 15 primeiros dias pagos pela empresa são contados como tempo de serviço.
Será a partir do 16° dia que a Previdência Social pagará o auxílio-doença, na forma do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999. Não havendo, entretanto, pagamento de salário pela empresa, a partir deste prazo.
Cabe salientar que a suspensão do contrato só ocorre a partir do afastamento pela Previdência Social, ou seja, os 15 primeiros dias pagos pela empresa são contados como tempo de serviço.
Será a partir do 16° dia que a Previdência Social pagará o auxílio-doença, na forma do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999. Não havendo, entretanto, pagamento de salário pela empresa, a partir deste prazo.
5.1. Obrigatoriedade
do Exame de Retorno
Conforme a NR 7, o exame médico de retorno
ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (NR7,
item 7.4.3.3).
5.2. Férias
Perderá o direito às Férias o empregado
que permanecer afastado por mais de seis meses, mesmo descontínuos, dentro do
mesmo período aquisitivo, percebendo auxílio doença ou auxílio doença
acidentário (CLT, artigo 133, inciso IV).
Nesse caso, iniciará novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado.
Ou seja, se dentro do período aquisitivo o empregado receber mais de seis meses de benefício, perderá integralmente as férias a que se refere o período aquisitivo.
Entretanto, se o empregado se afastar por período inferior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, manterá o direito integral às Férias.
Nesse caso, iniciará novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado.
Ou seja, se dentro do período aquisitivo o empregado receber mais de seis meses de benefício, perderá integralmente as férias a que se refere o período aquisitivo.
Entretanto, se o empregado se afastar por período inferior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, manterá o direito integral às Férias.
5.2.1. Atestado
Médico Durante as Férias
Em regra, não há suspensão do gozo das
férias se o empregado se acidentar ou adoecer nesse período. Dessa forma, as férias deverão ser
contadas normalmente até o seu término.
Caso o empregado continue incapacitado para o trabalho após o término das férias, a empresa deverá pagar os 15 dias de afastamento e posteriormente encaminhá-lo para a Previdência.
Nos termos do artigo 303, § 2°, da IN INSS/PRESS n° 077/2015, o segurado que apresentar atestado médico durante o gozo das férias o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Caso o empregado continue incapacitado para o trabalho após o término das férias, a empresa deverá pagar os 15 dias de afastamento e posteriormente encaminhá-lo para a Previdência.
Nos termos do artigo 303, § 2°, da IN INSS/PRESS n° 077/2015, o segurado que apresentar atestado médico durante o gozo das férias o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
6. Incidências
Tributarias
O recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá nos 15 primeiros dias de afastamento, os quais são
pagos diretamente pela empresa. Porém, a partir do 16° dia torna-se encargo da
Previdência Social, conforme determina o artigo 28, inciso I da Lei
n° 8.212/1991.
No transcorrer do auxílio-doença comum o recolhimento do FGTS é obrigatório apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que este período é custeado pelo empregador, nos termos do artigo 15 daLei n° 8.036/1990. Já o auxílio-doença acidentário constitui uma obrigação do empregador quanto à continuidade do recolhimento de FGTS enquanto perdurar o benefício.
No transcorrer do auxílio-doença comum o recolhimento do FGTS é obrigatório apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que este período é custeado pelo empregador, nos termos do artigo 15 daLei n° 8.036/1990. Já o auxílio-doença acidentário constitui uma obrigação do empregador quanto à continuidade do recolhimento de FGTS enquanto perdurar o benefício.
Base Legal: Mencionada no texto
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