quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Férias - Concessão Após Término do Período Concessivo – Pagamento em Dobro – Considerações

1. Introdução

Sempre que as férias forem concedidas após o período previsto em lei, assim considerados os 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito, o empregador deverá efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.

2. Prazo de Concessão

As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias. 
A concessão deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. Esse período de 12 meses subsequentes constitui o período concessivo, isto é, período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado, para que não ocorra o pagamento em dobro.

2.1. Casos Excepcionais

Em casos excepcionais, as férias podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, observando-se, contudo, que as férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade não podem ser fracionadas.

3. Concessão Fora do Prazo

Quando as férias forem gozadas após o período concessivo, o empregador deverá efetuar em dobro o pagamento da respectiva remuneração.

3.1. Exemplo Prático

Assim, suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias, relativas ao período: 
a)Período aquisitivo de 01/06/2012 a 31/05/2013; e
b)concessivo de 01/06/2013 a 31/05/2014. 
Para que não ocorra a obrigatoriedade do pagamento em dobro, o gozo das férias relativas àquele período deve se iniciar, no máximo, a partir de 02/05/2014, visto que, nessa hipótese, o período de fruição termina em 31/05/2014, ou seja, dentro do período concessivo.

3.2. Súmula nº 450 do TST

Em se tratando do pagamento de dobra de férias, chamamos a atenção, também, para o disposto na Súmula nº 450 do TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.ARTS. 137 E 145 DA CLT– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

4. Remuneração das Férias

A legislação garante a todos os empregados, remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. 
A 
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho conceitua como salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, desde que excedentes a 50% do salário, prêmios e certas utilidades fornecidas pelo empregador com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.

4.1. Parcelas Variáveis

Para efeito de integração da remuneração das férias, leva-se em conta a média das horas extras do respectivo período aquisitivo. 
Nesse caso, a média observará o número de horas efetivamente prestadas, e sobre o resultado encontrado aplíca-se o valor do salário-hora da época do pagamento das férias. 
Contudo, quando a remuneração for a base de comissões, a média deve ser apurada nos 12 meses que antecedem a concessão das férias.

4.2. Dobra Total

Como já mencionamos, quando o empregado gozar as férias após o período concessivo, deverá receber as referidas férias em dobro. Se os dias de gozo dessas férias em dobro recaírem totalmente após o período concessivo, dizemos que se trata de uma dobra total. 
Assim, digamos que as férias mencionadas no subitem 3.1, relativas ao período aquisitivo de 01/06/2012 à 31/05/2013, tenham sido concedidas no mês de julho/2014 ao empregado com remuneração de R$ 1.620,00, a remuneração das férias em dobro será apurada da seguinte forma: 
=> Base de Cálculo:
– Remuneração Mensal Férias gozadas- R$ 1.620,00
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 540,00
– Remuneração Bruta das Férias gozadas -R$ 2.160,00
- Remuneração Férias em dobro – R$ 1.620,00
- Adicional de 1/3 Férias em dobro – R$ 540,00
=> Remuneração Bruta das Férias: R$ 4.320,00

4.3. Dobra Parcial

Pode acontecer, também, de as férias se tornarem dobradas de forma parcial. 
Isto ocorre quando algum ou alguns dos dias do período de gozo das férias recaem além do período concessivo, hipótese em que será devida em dobro a remuneração sobre os mesmos. 
Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 
Desta forma, caso as férias do empregado citado no exemplo anterior tivessem sido concedidas no período de 15/05/2014 a 13/06/2014, somente os últimos 13 dias teriam de ser remunerados em dobro, uma vez que os primeiros 17 dias recairiam dentro do período concessivo, com término em 31/05/2014. 
Nesse caso, a remuneração bruta das férias seria apurada do seguinte modo:
=> Base de Cálculo:
=> Remuneração dos dias de Férias gozadas em maio:
– R$ 2.160,00 ÷ 31 x 17 dias = R$ 1.184,50
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 394,83 
=> Remuneração dos dias de Férias gozadas em junho:
– R$ 2.160,00 ÷ 30 x 13 dias = R$ 936,00
– Adicional de 1/3 Férias gozadas - R$ 312,00
=> Remuneração dos dias de Férias em dobro em junho:
– R$ 2.160,00 ÷ 30 x 13 dias = R$ 936,00
– Adicional de 1/3 Férias em dobro - R$ 312,00 
=> Valor Total das Férias: R$ 4.075,33

4.4. Abono Pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias com o acréscimo de 1/3 do salário normal assegurado pela Constituição Federal. 
O abono de férias ora mencionado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, ou convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social. 
Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço, por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de valor, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos. 
Dessa forma, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, em outras palavras, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias de fato gozadas.

4.4.1. Dobra do Abono Pecuniário

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo, o empregador terá de pagar em dobro a remuneração correspondente e, considerando, que a base de cálculo do abono pecuniário acompanha a remuneração das férias, quando ocorrer à dobra das férias e o empregado tiver solicitado o abono pecuniário, este também será pago de forma dobrada.

5. Prazo de Pagamento

O pagamento da remuneração das férias normais e em dobro, bem como do abono pecuniário, deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.

6. Incidência de Encargos

Sobre a remuneração das férias simples, acrescida de 1/3, incide a contribuição previdenciária (INSS) e o IR – Imposto de Renda, este último, quando for o caso, devendo ser também efetuado o depósito do FGTS. 
Cabe ressaltar que, em relação à parcela referente à dobra das férias, somente haverá a incidência do IR/Fonte, pois esta parcela não está sujeita à incidência do INSS e do FGTS.
VERBAS
INSS
FGTS
IR-FONTE
Férias gozadas e adicional de férias
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
Decreto nº 3.048/99, art. 214, §4º
SIM
IN 99/12, art. 8º
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
IN nº 25/96, art. 15.
Férias dobradas parcela das férias paga em dobro (no gozo das férias) devido a fruição fora do prazo da Lei.
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
Decreto nº 3.048/99, § 9º, IV.
NÃO
IN 99/12, art. 9º,IV 
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
Férias indenizadas e adicional de férias inclusive dobra de férias (não gozadas)
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
NÃO
IN 99/12, art.9º, V 
NÃO
Súmula 386 do STJ, de 28/08/2009.
Solução de Consulta nº 13 de 15/02/2011


Base Legal: CLT, Capítulo de Férias, artigos 129 a 145; Súmulas 81 e 450 do TST.


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