segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Aborto Não Criminoso – Afastamento – Direito da Gestante

 

1. Introdução

A legislação assegura a mulher gestante que sofre aborto, o direito de afastamento por atestado médico e beneficio previdenciário do salário maternidade de forma reduzida. 
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

2. Caracterização do Aborto

O aborto é a expulsão prematura do embrião ou feto, antes do parto. Se ocorrer por meios não naturais ou legais será considerado crime previsto pelos arts. 124 e 127 do Código Penal. 
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.

2.1. Comprovação do Aborto Através de Atestado Médico

O aborto não criminoso será comprovado por meio de atestado médico, que deverá conter o Código Internacional de Doenças (CID) específico.

3. Período do Afastamento

No caso de aborto não criminoso, o atestado médico que comprava o afastamento da empregada gestante, dado pelo medico assistente será de duas semanas – 14 dias.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.

4. Previsão Legal para a Licença

O artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a trabalhadora mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

5. Salário - Maternidade

Considera-se fato gerador do benefício de salário-maternidade: 
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.

6. Duração do Benefício

O prazo de duração do salário-maternidade é de: 
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

7. Prazo para Requerer o Benefício

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (Artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. Carência para Concessão do Benefício

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, para a análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: 
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e 
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

9. Estabilidade

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT). 
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.

Base Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 5º art. 96; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, § 4º, e citados na matéria.


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