Aborto Não Criminoso – Afastamento – Direito da Gestante
1. Introdução
A legislação
assegura a mulher gestante que sofre aborto, o direito de afastamento por
atestado médico e beneficio previdenciário do salário maternidade de forma
reduzida.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
2. Caracterização
do Aborto
O aborto é a
expulsão prematura do embrião ou feto, antes do parto. Se ocorrer por meios não
naturais ou legais será considerado crime previsto pelos arts. 124 e 127 do Código Penal.
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.
2.1. Comprovação
do Aborto Através de Atestado Médico
O aborto não
criminoso será comprovado por meio de atestado médico, que deverá conter o Código
Internacional de Doenças (CID) específico.
3. Período
do Afastamento
No caso de
aborto não criminoso, o atestado médico que comprava o afastamento da empregada
gestante, dado pelo medico assistente será de duas semanas – 14 dias.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.
4. Previsão
Legal para a Licença
O artigo 395 da CLT, em caso de aborto não
criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a trabalhadora mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
5. Salário
- Maternidade
Considera-se
fato gerador do benefício de salário-maternidade:
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.
6. Duração
do Benefício
O prazo de
duração do salário-maternidade é de:
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
7. Prazo
para Requerer o Benefício
O
salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data do fato gerador (Artigo 354, da IN
INSS/PRES nº 77/2015).
8. Carência
para Concessão do Benefício
Conforme o
artigo 148 da IN
INSS/PRES n° 77/2015, para a análise do direito ao
salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do
fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
9. Estabilidade
Durante o
período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas
assegurados (Artigo 392 da CLT).
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.
Base Legal: Decreto
nº 3.048/1999, art. 93, § 5º art. 96; e Instrução
Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, § 4º, e citados na matéria.
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