terça-feira, 11 de abril de 2017

Aviso Prévio Indenizado - Contribuições Previdenciárias – Não Incidência - Considerações

1. Introdução

As contribuições previdenciárias são fixadas por lei, em obediência aos princípios fixados na CF/88, e regulamentadas pelo Poder Executivo. Também há na estrutura para a aplicação da lei, instruções normativas, ordem de serviço, solução de consulta. E, em algum momento a incidência da contribuição previdenciária poderá sofrer alterações decorrentes de decisões judiciais, acatada compulsoriamente, ou espontaneamente pela fiscalização tributaria. Assunto abordado nesta matéria.

2. Breve Histórico do Aviso Prévio Indenizado

2.1. Regulamento
O Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), no art. 214, §9º, assim previa:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...);

V - as importâncias recebidas a título de: (...);

f) aviso prévio indenizado; 
Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado, regra que vigorou até 2009, mais precisamente até o dia 12/01/2009.

Até esta época, o aviso prévio indenizado não tinha incidência de contribuição previdenciária – INSS, nas rescisões.

2.2. Incidência de INSS

Em 13/01/2009, com a revogação, dada pelo Decreto nº 6.727/2009, a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), as parcelas pagas a título de Aviso Prévio Indenizado bem como o 1/12 avos do 13º salário (referente à projeção do aviso prévio indenizado), passaram, a partir da vigência deste Decreto, a incidir INSS.

3. Não Incidência de Contribuição Previdenciária

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 99.014, de 18.10.2016 - DOU de 27.03.2017, passa a orientar que não há incidência de Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 

A RFB fundamenta sua posição nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

 3.1. Quadro Sinótico de Incidências Tributárias
VERBAS
INSS
FGTS
IR-FONTE

NÃO
SIM
NÃO
Aviso prévio indenizado
Solução de Consulta COSIT nº 99.014, de 18.10.2016 - DOU de 27.03.2017
IN 99/12, art.8º, XIX

SIM
SIM
SIM
Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado.
Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f” do V, §9º, art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Solução de Consulta COSIT nº 99.014, de 18.10.2016 - DOU de 27.03.2017
IN 99/12, art. 8º, XIII 


Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II

3.2. Aviso Prévio Misto

Não há previsão legal para aviso prévio misto dado pelo empregador, ou seja, parte trabalhada, parte indenizada. 

A CLT dispõe, no art. 487, que a falta do aviso prévio por parte do empregador (indenizado) dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Por outro lado, o empregador poderá optar pelo aviso prévio trabalhado. 

O aviso prévio de 30 (trinta) dias, com a Lei 12.506/2011, passou a ser acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Surgiu então para os empregadores a grande duvida de como pagar o aviso prévio proporcional de três dias por ano de serviço, se trabalhado ou indenizado. A aparente solução veio através da cultura sindical, de que todo o período proporcional torna-se indenizado, por não haver trabalho. 

Com o advento da Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, houve esclarecimentos quanto à seguinte situação oriunda da interpretação da Lei nº. 12.506, de 11 de Outubro de 2011: 

"Aviso Prévio Misto – (Trabalhado e Indenizado). Ausência de norma cogente que imponha ao empregador a sua adoção ainda que, a juízo de alguns sindicatos de trabalhadores, seria válida a interpretação legal que dispensaria o trabalhador de prestar serviços no período acrescido aos trinta dias originais. Há, no entanto, espaço para utilização dessa modalidade em face de fonte normativa diversa, a exemplo de acordos e convenções coletivas, nas quais haja cláusula específica que assim preveja. Se, por liberalidade, no curso do aviso prévio trabalhado, o empregador optar por dispensar o trabalhador do seu cumprimento (indenizando-o), há de se respeitar essa alteração unilateral, desde que atendida à premissa da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador, inclusive no tocante à data de recebimento das verbas rescisórias, a qual poderá ser antecipada, jamais postergada." 

A Solução de Consulta da RFB nº 99.014, ao tratar da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, não esclareceu se esta interpretação também se aplica ao período indenizado do aviso prévio misto. Por este motivo, considerando a natureza preventiva desta consultoria, orientamos pela incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do aviso prévio misto (parte trabalhada e parte indenizada).


Base Legal: Solução de Consulta COSIT nº 99.014, de 18.10.2016 e demais citadas na matéria.


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