Trabalhadora com HIV despedida de forma discriminatória
deve ser indenizada e reintegrada ao serviço.
A 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por
unanimidade, a reintegração ao emprego de uma copeira que foi despedida por ser
portadora de HIV. Ela atuava em uma empresa que presta serviços terceirizados
de limpeza e conservação. A Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
equipara o preconceito ante portadores de doenças graves às demais categorias
protegidas pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, proibindo a prática discriminatória
no acesso e na manutenção das relações de trabalho.
Os desembargadores ratificaram, no aspecto, sentença da juíza
Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A decisão de
primeira instância também havia concedido à autora uma indenização de R$ 2,5
mil por danos morais, mas a 3ª Turma aumentou esse valor para R$ 10 mil. Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em sua defesa, a empresa alegou que desconhecia a doença da trabalhadora
e que sua despedida havia se dado por justa causa, diante de reiteradas
ausências. Porém, depoimentos de testemunhas ouvidas no processo desbancaram
essa tese, uma vez que atestados médicos referentes às faltas da reclamante
teriam sido entregues à empresa, embora não registrados formalmente. Ao
retornar ao serviço após o término do período de um atestado, a trabalhadora
encontrou seu posto preenchido e foi orientada a “buscar seus direitos e
tratamentos”, conforme relato da testemunha. “Nesse diapasão, a dispensa é
presumidamente discriminatória, presunção essa reforçada em face do conteúdo da
prova contida nos autos, não havendo a empresa demonstrado a existência de
outro motivo para a rescisão do contrato de trabalho”, esclarece o relator do processo
na 3ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Na revisão do valor da indenização por dano moral, foi
estabelecida uma quantia equivalente a cerca de dez vezes a última remuneração
da copeira. “(Esse valor) não importa em enriquecimento da reclamante, nem
ruína para empresa, servindo tão somente de recompensa na forma de indenização
para o trabalhador segregado pela empresa como se a doença que porta fosse uma
pecha que o torne totalmente inapto para o trabalho e convivência social, com
impacto maior para efeito de que não se reincida na conduta”, justificou o
relator.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,
por Álvaro Strube de Lima, 05.04.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário