quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A. Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração. A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional. O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS. O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego. Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00.3) (Alexandre Caxito)

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