Empregada que teve doença agravada pelo trabalho tem direito à estabilidade provisória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2009
Pelo entendimento expresso em decisão da 2a Turma do TRT-MG, se as funções desempenhadas na empresa agravam o estado de saúde do empregado, a situação se equipara ao acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/01, pois o trabalho atua como concausa (causa concomitante) para a evolução da doença. Por isso, o empregado tem direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha recebido auxílio doença acidentário. No caso, a ré protestou contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a uma ex-empregada, sustentando que ela não recebeu do INSS o benefício auxílio doença acidentário e que, além disso, os resultados das perícias médicas atestaram a inexistência de nexo causal entre a sua doença e as funções exercidas na empresa. Mas, segundo esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o fato de a empregada não ter recebido o auxílio doença acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória, desde que a doença tenha relação com o trabalho. Esse é o teor da Súmula 378, II, do TST. O relator ressaltou que, embora a perita oficial tenha concluído que não ficou caracterizado o nexo causal entre o quadro clínico apresentado pela empregada e o trabalho, o laudo atesta que as atividades exercidas na reclamada, com exposição a fumaça de ônibus e posturas adotadas durante a jornada, contribuíram para o agravamento do quadro de dor crônica e depressão, sugestivos de fibromialgia.
O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o fato que, apesar de não ter sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou lesão que exija cuidados médicos para a recuperação. Para o magistrado, ficou claro que se trata de um caso de doença que foi agravada pelas condições de trabalho, mesmo que não tenha sido a única causa. E o fato de a doença ter várias causas não retira o seu enquadramento como doença do trabalho, se esse for pelo menos uma das razões para o surgimento ou agravamento da enfermidade.
“Assim, considerando que a condição do trabalho da autora e suas funções desempenhadas na empresa corroboraram com agravamento de sua doença, não há dúvidas quanto à sua estabilidade provisória no emprego, sendo que após a cessação do auxílio-doença a dispensa da reclamante não pode ser considerada válida” - finalizou o desembargador, confirmando a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade provisória. ( RO 00840-2008-024-03-00-1 )
O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o fato que, apesar de não ter sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou lesão que exija cuidados médicos para a recuperação. Para o magistrado, ficou claro que se trata de um caso de doença que foi agravada pelas condições de trabalho, mesmo que não tenha sido a única causa. E o fato de a doença ter várias causas não retira o seu enquadramento como doença do trabalho, se esse for pelo menos uma das razões para o surgimento ou agravamento da enfermidade.
“Assim, considerando que a condição do trabalho da autora e suas funções desempenhadas na empresa corroboraram com agravamento de sua doença, não há dúvidas quanto à sua estabilidade provisória no emprego, sendo que após a cessação do auxílio-doença a dispensa da reclamante não pode ser considerada válida” - finalizou o desembargador, confirmando a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade provisória. ( RO 00840-2008-024-03-00-1 )
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