Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.05.2010
Algumas parcelas pagas aos vendedores como prêmios ou incentivos às vendas - e que geralmente são discriminadas sob os mais variados títulos, como "boca de caixa", "giro lento", "fora de linha" etc - na verdade, são parcelas salariais e devem compor a remuneração do empregado para todos os fins legais. Isto quer dizer que esses valores, pagos em função do contrato de trabalho, devem incidir sobre o cálculo de férias, 13o salário, FGTS e outras parcelas salariais. O pagamento extrafolha ou a tentativa de desqualificação da natureza salarial dessas parcelas são práticas consideradas fraudulentas pela Justiça do Trabalho. O juiz João Bosco Pinto Lara, da 40ª VT de Belo Horizonte, julgou um desses casos. O reclamante alegou que trabalhou como vendedor por, aproximadamente, seis anos na reclamada, sendo sua remuneração era composta por várias parcelas, algumas delas pagas extrafolha. Analisando o caso, o magistrado constatou que o trabalhador tinha razão parcial em sua reclamação. Isso porque constam vários documentos no processo, comprovando o pagamento de salário não contabilizado. No entender do julgador, houve, de certa forma, até confissão da empresa, pois várias das parcelas pagas que não constavam nos recibos de pagamento passaram a ser discriminadas a partir do fim de 2006. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou que recebiam prêmios com os títulos de venda à vista, venda entrada, venda boca de caixa, cartão de crédito, giro lento, fora de linha, entre outros, sendo que alguns deles eram pagos constando 50% no contracheque e 50% por fora, outros eram pagos totalmente por fora. O pagamento era feito na boca do caixa, em dinheiro, à vista de todos e os empregados não ficavam com via do recibo. A partir de 2007, todos os prêmios passaram a ser incluídos no contracheque.
Com fundamento no artigo 457 e parágrafos, da CLT, o juiz determinou a integração dos valores quitados extrafolha, sob os títulos de prêmios, venda à vista, venda entrada, boca de caixa, cartão de crédito, giro lento fora de linha, estímulo (cota do vendedor), e estímulo, na remuneração do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelos reflexos dessas parcelas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.( RO 00052-2009-140-03-00-3 )
Nenhum comentário:
Postar um comentário