TRT10 - Ausência de FGTS justifica rescisão
indireta do contrato de trabalho
A ausência de recolhimento do FGTS na
conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do
contrato de trabalho. Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou
impedida de adquirir imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”.
A operadora ajuizou reclamação
trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e requerer o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua defesa, a empresa
alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus
empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao
argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem
revelou qual período durante o qual não houve depósito.
O caso chegou ao TRT-10 por meio de
recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris
Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta. De acordo com a
desembargadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho requer o
cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a
continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no
artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considero que a
ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão
indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista
básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.
Muito embora seja dever da empregada
comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o
fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando
regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no
recolhimento da parcela. “Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o
pedido de rescisão indireta, está comprovada”, concluiu a desembargadora ao se
manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo
se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do
contrato de trabalho por culpa do empregador.
Com a decisão, a operadora deverá
receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas
acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data
final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.
Processo nº 0000053-83.2014.5.10.002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário