Rescisão Indireta
1. Fundamentação Legal
A rescisão indireta constitui-se como sendo aquela feita pelo
empregado em virtude de justa causa cometida pelo empregador, razão pela qual
deve-se entender que os princípios atinentes à rescisão por justa causa também
devem ser observados na rescisão indireta.
Sabemos que o contrato de trabalho é bilateral. Desta forma, os direitos e
obrigações decorrentes de ambas as partes, empregado e empregador, devem
cumprir com as cláusulas contratuais.
A Rescisão Indireta está fundamentada no art. 483 da CLT e seus incisos que
enumeram todas as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido seu
contrato de trabalho. Vejamos, a seguir:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários.
2. Reclamatória Trabalhista - Direito
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar
reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o
empregador.
3. Permanência no Serviço
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser
reconhecida sua reclamação.
4.1. Exigência de Serviços Superiores às Forças do
Empregado
Os serviços constantes na alínea “a” não devem ser entendidos
exclusivamente como físicos, apesar de serem os mais comuns, como também
serviços intelectuais.
No que diz respeito aos serviços físicos, a própria norma legal consolidada
impõe limites à sua utilização. Senão vejamos, o caput do art. 390 da CLT:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o
emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
O § 5° do art. 405, da mesma norma, dispõe que os menores também incorrem na
regra prevista, inicialmente para as mulheres.
4.2. Serviços Alheios ao Contrato de Trabalho
Ainda com referência á alínea “a” do art. 483, os serviços alheios
ao contrato de trabalho referem-se aos requerimentos feitos pelo empregador ou
superiores hierárquicos, desvirtuando as funções para as quais o empregado foi
contratado.
Um exemplo prático, e até muito comum em nossa rotina trabalhista, é exigir que
o empregado contratado por exemplo, como marceneiro, desempenhe funções
relacionadas a um eletricista, pedreiro etc.
Ressaltamos, contudo, que os serviços a que se refere a lei devem ser
requeridos com certa habitualidade, pois é extremamente comum o empregado
auxiliar seu empregador com serviços diferentes esporadicamente, o que não
caracteriza falta grave.
Com previsão na alínea “b” do art. 483 da CLT, não se trata de um
falta de fácil comprovação.
É preciso, em regra, que o empregado comprove, judicialmente, que recebeu
tratamento desproporcional em determinada conduta, demonstrando que outro
empregado em ocasião idêntica, foi tratado de melhor maneira.
Tal paradigma é fator de extrema importância, sob pena de o juiz admitir que
não se tratava de rigor excessivo, mas somente do tipo de condução com a qual o
empregador controla seus negócios. E isso, claro, desde que não sejam
repreensões sem motivos reais e justificáveis, pois, se assim fosse, desde o
início, estaria configurado o excesso do empregador ou superior.
Tem-se como “mal considerável” não os riscos naturais da profissão
ou função, mas os riscos anormais, que em virtude da não adoção pelo empregador
de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do
trabalho, desencadearam, um mal considerável ao empregado, sendo assim,
passível de uma rescisão indireta.
4.5. Descumprimento de Obrigações Contratuais
A maior obrigação do empregador durante o contrato de trabalho é o
pagamento de salários.
O salário constitui a principal contraprestação devida pela força de trabalho
do empregado e constitui sua forma de sobrevivência e de sua família.
A alínea “d” do art. 483 da CLT, dispõe que o empregador que não cumpre com
suas obrigações contratuais pode dar ensejo ao pedido de rescisão de contrato
feito pelo empregado, ou seja, a rescisão indireta.
Mister é ressaltar que é preciso tomar muito cuidado, pois, para efetivar a
rescisão indireta do contrato em razão de atraso salarial, é preciso que a mora
seja de três meses ou mais (Decreto-Lei n° 368/1968).
Ainda que o salário seja pago parcialmente, é cabível a rescisão indireta,
mesmo que o empregador pague o atraso salarial em audiência, a súmula n° 13 do
TST, determina a manutenção da rescisão, a seguir:
Súmula nº 13 do TST
MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de
determinar a rescisão do contrato de trabalho.
No que concerne aos depósitos fundiários, há grande discussão doutrinária a
respeito.
Contudo, concluímos que é cabível a rescisão indireta em razão do não depósito
do FGTS, pelos motivos a seguir expostos: a possibilidade do empregado sacar o
FGTS durante a relação de emprego, como por exemplo, para aquisição da casa
própria, e ainda, o fato de mesmo admitindo-se que FGTS configura uma obrigação
legal e não contratual, devemos observar que se trata de uma obrigação legal
acessória do contrato de trabalho, pois só existirá em decorrência do
firmamento de que os acessórios recebem os reflexos do seu principal.
4.6. Ato Lesivo à Honra e à Boa Fama
Os atos lesivos impostos na alínea “e” são exatamente os mesmos
estudados no tópico referente á justa causa (art. 482 da CLT) ou seja,
agressões verbais.
O legislador optou em incluir no artigo que essas agressões podem ser
praticadas não só contra o empregado, como também conta seus familiares,
preservando, assim, o empregado desses atos caluniosos, injuriosos ou
difamatórios.
Tema também tratado pelo art. 482 da CLT, sobre justa causa.
Não se trata necessariamente de agressões físicas consumadas, bastando,
igualmente, a tentativa para a configuração da falta, exceto comprovada a
legítima defesa.
Caso o empregador venha a reduzir o trabalho do empregado, desde
que importe em redução salarial, poderá acarretar a rescisão indireta.
Convém aqui que façamos um parenteses à luz da legislação trabalhista.
A CLT, veda em seu art. 468 qualquer alteração no contrato de trabalho sem
mútuo consentimento e que venha esta acarretar prejuízo para o empregado.
No que concerne à redução da jornada de trabalho com a respectiva redução
salarial, esta apenas será válida desde que feita com manifesto interesse do
empregado, por escrito, e com a chancela do Sindicato da classe e do Ministério
do Trabalho, por interpretação da exceção prevista na segunda parte da redação
do art. 7°, VI da CF, vez que requerida pelo empregado, e permitida pelo
empregador, estará se concretizando a valorização do trabalho, constituindo-se
este um dos pilares de nossa Carta magna.
Todas as hipóteses vistas cabem tanto quando ato faltoso ocorrer por parte do
empregador ou de seus prepostos, quanto dos supervisores hierárquicos de
empregado.
IMPORTANTE:
O empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista requerendo esse tipo de
rescisão, deverá estar bem alicerçado no que tange ás provas da rescisão
indireta. E isso porque, se a ação for julgada procedente, o empregador
receberá todas as verbas a que teria direito na demissão involuntária, caso
contrário terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas se houver,
ou seja, as mesmas verbas a que teria direito se fosse demitido por justo
motivo, ou seja, justa causa nos moldes do art. 482 da CLT.
JUSTA CAUSA E RESCISÃO INDIRETA - A caracterização da justa causa
exige prova robusta, máxime quando se acusa o empregado da prática de ato de
improbidade, com registro policial. Não comprovado o delito, merece acolhida o
pedido de rescisão indireta com fundamento na alínea "e" do art. 483
Consolidado. (Acórdão do Processo nº 00506.221/95-4 (RO) - TRT 4ª R, data de
publicação: 22.05.2000 - Juiz Relator: José Cesário Figueiredo Teixeira)
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A incontrovérsia sobre o habitual atraso no
pagamento dos salários, configura hipótese autorizadora da rescisão indireta do
contrato de trabalho. (TRT-PR-RO 6.960-98 - Ac.3ª T 8.208-99 - Rel. Juíza Wanda
Santi Cardoso da Silva)
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. O não-adimplemento da
obrigação essencial da empregadora no contrato de trabalho - pagamento dos
salários - constitui falta suficientemente grave a ensejar a incompatibilidade
na manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão por iniciativa
da empregada. (TRT-PR-RO 2.586-98 - Ac. 1ª T 16.920-98 - Rel. Juiz Tobias de
Macedo Filho)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado
no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o
não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e
legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do
empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de
publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do
empregador autoriza o empregado a dar por rescindido o contrato de trabalho,
por via indireta. SEGURO-DESEMPREGO. Não é devida a indenização pela não
entrega das guias que habilitam o empregado a postular o seguro-desemprego no caso
de rescisão indireta do contrato de trabalho. (Acórdão do Processo nº
01134.751/96-6 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz
Relator: Juraci Galvão Junior)
RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da
relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho,
desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador.
(Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação:
10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A infração contratual
consubstanciada em atraso e falta de pagamento de salários, relativamente a
vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz
de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do
Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999,
Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira)
RESCISÃO INDIRETA. Ausência de Recolhimento do FGTS. Violação Contratual. A
ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em
atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves
violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na
principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão
indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) -
TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha
Dornelles)
RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido
indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo
retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o
empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação,
na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97.
Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve
puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão
tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente
o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a
decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade
ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as
faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas
as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina
proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). (Acórdão do Processo
nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz
Relator: Denise Maria de Barros)
Base Legal: Mencionada no Texto.