Rescisão Indireta
1. Fundamentação Legal
A rescisão indireta constitui-se como sendo aquela feita pelo
empregado em virtude de justa causa cometida pelo empregador, razão pela qual
deve-se entender que os princípios atinentes à rescisão por justa causa também
devem ser observados na rescisão indireta.
Sabemos que o contrato de trabalho é bilateral. Desta forma, os direitos e obrigações decorrentes de ambas as partes, empregado e empregador, devem cumprir com as cláusulas contratuais.
A Rescisão Indireta está fundamentada no art. 483 da CLT e seus incisos que enumeram todas as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho. Vejamos, a seguir:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Sabemos que o contrato de trabalho é bilateral. Desta forma, os direitos e obrigações decorrentes de ambas as partes, empregado e empregador, devem cumprir com as cláusulas contratuais.
A Rescisão Indireta está fundamentada no art. 483 da CLT e seus incisos que enumeram todas as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho. Vejamos, a seguir:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar
reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o
empregador.
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser
reconhecida sua reclamação.
Os serviços constantes na alínea “a” não devem ser entendidos
exclusivamente como físicos, apesar de serem os mais comuns, como também
serviços intelectuais.
No que diz respeito aos serviços físicos, a própria norma legal consolidada impõe limites à sua utilização. Senão vejamos, o caput do art. 390 da CLT:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
O § 5° do art. 405, da mesma norma, dispõe que os menores também incorrem na regra prevista, inicialmente para as mulheres.
No que diz respeito aos serviços físicos, a própria norma legal consolidada impõe limites à sua utilização. Senão vejamos, o caput do art. 390 da CLT:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
O § 5° do art. 405, da mesma norma, dispõe que os menores também incorrem na regra prevista, inicialmente para as mulheres.
Ainda com referência á alínea “a” do art. 483, os serviços alheios
ao contrato de trabalho referem-se aos requerimentos feitos pelo empregador ou
superiores hierárquicos, desvirtuando as funções para as quais o empregado foi
contratado.
Um exemplo prático, e até muito comum em nossa rotina trabalhista, é exigir que o empregado contratado por exemplo, como marceneiro, desempenhe funções relacionadas a um eletricista, pedreiro etc.
Ressaltamos, contudo, que os serviços a que se refere a lei devem ser requeridos com certa habitualidade, pois é extremamente comum o empregado auxiliar seu empregador com serviços diferentes esporadicamente, o que não caracteriza falta grave.
Um exemplo prático, e até muito comum em nossa rotina trabalhista, é exigir que o empregado contratado por exemplo, como marceneiro, desempenhe funções relacionadas a um eletricista, pedreiro etc.
Ressaltamos, contudo, que os serviços a que se refere a lei devem ser requeridos com certa habitualidade, pois é extremamente comum o empregado auxiliar seu empregador com serviços diferentes esporadicamente, o que não caracteriza falta grave.
Com previsão na alínea “b” do art. 483 da CLT, não se trata de um
falta de fácil comprovação.
É preciso, em regra, que o empregado comprove, judicialmente, que recebeu tratamento desproporcional em determinada conduta, demonstrando que outro empregado em ocasião idêntica, foi tratado de melhor maneira.
Tal paradigma é fator de extrema importância, sob pena de o juiz admitir que não se tratava de rigor excessivo, mas somente do tipo de condução com a qual o empregador controla seus negócios. E isso, claro, desde que não sejam repreensões sem motivos reais e justificáveis, pois, se assim fosse, desde o início, estaria configurado o excesso do empregador ou superior.
É preciso, em regra, que o empregado comprove, judicialmente, que recebeu tratamento desproporcional em determinada conduta, demonstrando que outro empregado em ocasião idêntica, foi tratado de melhor maneira.
Tal paradigma é fator de extrema importância, sob pena de o juiz admitir que não se tratava de rigor excessivo, mas somente do tipo de condução com a qual o empregador controla seus negócios. E isso, claro, desde que não sejam repreensões sem motivos reais e justificáveis, pois, se assim fosse, desde o início, estaria configurado o excesso do empregador ou superior.
Tem-se como “mal considerável” não os riscos naturais da profissão
ou função, mas os riscos anormais, que em virtude da não adoção pelo empregador
de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do
trabalho, desencadearam, um mal considerável ao empregado, sendo assim,
passível de uma rescisão indireta.
A maior obrigação do empregador durante o contrato de trabalho é o
pagamento de salários.
O salário constitui a principal contraprestação devida pela força de trabalho do empregado e constitui sua forma de sobrevivência e de sua família.
A alínea “d” do art. 483 da CLT, dispõe que o empregador que não cumpre com suas obrigações contratuais pode dar ensejo ao pedido de rescisão de contrato feito pelo empregado, ou seja, a rescisão indireta.
Mister é ressaltar que é preciso tomar muito cuidado, pois, para efetivar a rescisão indireta do contrato em razão de atraso salarial, é preciso que a mora seja de três meses ou mais (Decreto-Lei n° 368/1968).
Ainda que o salário seja pago parcialmente, é cabível a rescisão indireta, mesmo que o empregador pague o atraso salarial em audiência, a súmula n° 13 do TST, determina a manutenção da rescisão, a seguir:
Súmula nº 13 do TST
MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
No que concerne aos depósitos fundiários, há grande discussão doutrinária a respeito.
Contudo, concluímos que é cabível a rescisão indireta em razão do não depósito do FGTS, pelos motivos a seguir expostos: a possibilidade do empregado sacar o FGTS durante a relação de emprego, como por exemplo, para aquisição da casa própria, e ainda, o fato de mesmo admitindo-se que FGTS configura uma obrigação legal e não contratual, devemos observar que se trata de uma obrigação legal acessória do contrato de trabalho, pois só existirá em decorrência do firmamento de que os acessórios recebem os reflexos do seu principal.
O salário constitui a principal contraprestação devida pela força de trabalho do empregado e constitui sua forma de sobrevivência e de sua família.
A alínea “d” do art. 483 da CLT, dispõe que o empregador que não cumpre com suas obrigações contratuais pode dar ensejo ao pedido de rescisão de contrato feito pelo empregado, ou seja, a rescisão indireta.
Mister é ressaltar que é preciso tomar muito cuidado, pois, para efetivar a rescisão indireta do contrato em razão de atraso salarial, é preciso que a mora seja de três meses ou mais (Decreto-Lei n° 368/1968).
Ainda que o salário seja pago parcialmente, é cabível a rescisão indireta, mesmo que o empregador pague o atraso salarial em audiência, a súmula n° 13 do TST, determina a manutenção da rescisão, a seguir:
Súmula nº 13 do TST
MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
No que concerne aos depósitos fundiários, há grande discussão doutrinária a respeito.
Contudo, concluímos que é cabível a rescisão indireta em razão do não depósito do FGTS, pelos motivos a seguir expostos: a possibilidade do empregado sacar o FGTS durante a relação de emprego, como por exemplo, para aquisição da casa própria, e ainda, o fato de mesmo admitindo-se que FGTS configura uma obrigação legal e não contratual, devemos observar que se trata de uma obrigação legal acessória do contrato de trabalho, pois só existirá em decorrência do firmamento de que os acessórios recebem os reflexos do seu principal.
Os atos lesivos impostos na alínea “e” são exatamente os mesmos
estudados no tópico referente á justa causa (art. 482 da CLT) ou seja,
agressões verbais.
O legislador optou em incluir no artigo que essas agressões podem ser praticadas não só contra o empregado, como também conta seus familiares, preservando, assim, o empregado desses atos caluniosos, injuriosos ou difamatórios.
O legislador optou em incluir no artigo que essas agressões podem ser praticadas não só contra o empregado, como também conta seus familiares, preservando, assim, o empregado desses atos caluniosos, injuriosos ou difamatórios.
Tema também tratado pelo art. 482 da CLT, sobre justa causa.
Não se trata necessariamente de agressões físicas consumadas, bastando, igualmente, a tentativa para a configuração da falta, exceto comprovada a legítima defesa.
Não se trata necessariamente de agressões físicas consumadas, bastando, igualmente, a tentativa para a configuração da falta, exceto comprovada a legítima defesa.
Caso o empregador venha a reduzir o trabalho do empregado, desde
que importe em redução salarial, poderá acarretar a rescisão indireta.
Convém aqui que façamos um parenteses à luz da legislação trabalhista.
A CLT, veda em seu art. 468 qualquer alteração no contrato de trabalho sem mútuo consentimento e que venha esta acarretar prejuízo para o empregado.
No que concerne à redução da jornada de trabalho com a respectiva redução salarial, esta apenas será válida desde que feita com manifesto interesse do empregado, por escrito, e com a chancela do Sindicato da classe e do Ministério do Trabalho, por interpretação da exceção prevista na segunda parte da redação do art. 7°, VI da CF, vez que requerida pelo empregado, e permitida pelo empregador, estará se concretizando a valorização do trabalho, constituindo-se este um dos pilares de nossa Carta magna.
Todas as hipóteses vistas cabem tanto quando ato faltoso ocorrer por parte do empregador ou de seus prepostos, quanto dos supervisores hierárquicos de empregado.
IMPORTANTE:
O empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista requerendo esse tipo de rescisão, deverá estar bem alicerçado no que tange ás provas da rescisão indireta. E isso porque, se a ação for julgada procedente, o empregador receberá todas as verbas a que teria direito na demissão involuntária, caso contrário terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas se houver, ou seja, as mesmas verbas a que teria direito se fosse demitido por justo motivo, ou seja, justa causa nos moldes do art. 482 da CLT.
Convém aqui que façamos um parenteses à luz da legislação trabalhista.
A CLT, veda em seu art. 468 qualquer alteração no contrato de trabalho sem mútuo consentimento e que venha esta acarretar prejuízo para o empregado.
No que concerne à redução da jornada de trabalho com a respectiva redução salarial, esta apenas será válida desde que feita com manifesto interesse do empregado, por escrito, e com a chancela do Sindicato da classe e do Ministério do Trabalho, por interpretação da exceção prevista na segunda parte da redação do art. 7°, VI da CF, vez que requerida pelo empregado, e permitida pelo empregador, estará se concretizando a valorização do trabalho, constituindo-se este um dos pilares de nossa Carta magna.
Todas as hipóteses vistas cabem tanto quando ato faltoso ocorrer por parte do empregador ou de seus prepostos, quanto dos supervisores hierárquicos de empregado.
IMPORTANTE:
O empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista requerendo esse tipo de rescisão, deverá estar bem alicerçado no que tange ás provas da rescisão indireta. E isso porque, se a ação for julgada procedente, o empregador receberá todas as verbas a que teria direito na demissão involuntária, caso contrário terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas se houver, ou seja, as mesmas verbas a que teria direito se fosse demitido por justo motivo, ou seja, justa causa nos moldes do art. 482 da CLT.
JUSTA CAUSA E RESCISÃO INDIRETA - A caracterização da justa causa
exige prova robusta, máxime quando se acusa o empregado da prática de ato de
improbidade, com registro policial. Não comprovado o delito, merece acolhida o
pedido de rescisão indireta com fundamento na alínea "e" do art. 483
Consolidado. (Acórdão do Processo nº 00506.221/95-4 (RO) - TRT 4ª R, data de
publicação: 22.05.2000 - Juiz Relator: José Cesário Figueiredo Teixeira)
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A incontrovérsia sobre o habitual atraso no pagamento dos salários, configura hipótese autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-PR-RO 6.960-98 - Ac.3ª T 8.208-99 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva)
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. O não-adimplemento da obrigação essencial da empregadora no contrato de trabalho - pagamento dos salários - constitui falta suficientemente grave a ensejar a incompatibilidade na manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão por iniciativa da empregada. (TRT-PR-RO 2.586-98 - Ac. 1ª T 16.920-98 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza o empregado a dar por rescindido o contrato de trabalho, por via indireta. SEGURO-DESEMPREGO. Não é devida a indenização pela não entrega das guias que habilitam o empregado a postular o seguro-desemprego no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. (Acórdão do Processo nº 01134.751/96-6 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Juraci Galvão Junior)
RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador. (Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A infração contratual consubstanciada em atraso e falta de pagamento de salários, relativamente a vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira)
RESCISÃO INDIRETA. Ausência de Recolhimento do FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles)
RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). (Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A incontrovérsia sobre o habitual atraso no pagamento dos salários, configura hipótese autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-PR-RO 6.960-98 - Ac.3ª T 8.208-99 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva)
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. O não-adimplemento da obrigação essencial da empregadora no contrato de trabalho - pagamento dos salários - constitui falta suficientemente grave a ensejar a incompatibilidade na manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão por iniciativa da empregada. (TRT-PR-RO 2.586-98 - Ac. 1ª T 16.920-98 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza o empregado a dar por rescindido o contrato de trabalho, por via indireta. SEGURO-DESEMPREGO. Não é devida a indenização pela não entrega das guias que habilitam o empregado a postular o seguro-desemprego no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. (Acórdão do Processo nº 01134.751/96-6 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Juraci Galvão Junior)
RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador. (Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A infração contratual consubstanciada em atraso e falta de pagamento de salários, relativamente a vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira)
RESCISÃO INDIRETA. Ausência de Recolhimento do FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles)
RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). (Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Denise Maria de Barros)
Base Legal: Mencionada no Texto.
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