sexta-feira, 13 de novembro de 2015


É proibido pedir exame de gravidez ao contratar mulher; veja direitos delas.

O mercado de trabalho ainda tem muitas dificuldades para as mulheres. Segundo estudos, elas têm salários menores, o desemprego é maior entre elas e ainda poderá ser necessário 80 anos para reparar isso.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem um capítulo sobre a proteção do trabalho da mulher, com alguns direitos específicos. Por exemplo: antes ou depois da contratação, a empresa não pode exigir exame médico para saber se a funcionária está grávida ou se é estéril, para evitar discriminação.
Para listar esses direitos, o UOL consultou os advogados trabalhistas Bianca Andrade, do Andrade Silva Advogados, José Augusto Rodrigues Jr., do Rodrigues Jr. Advogados e Danilo Pieri Pereira, do Baraldi Mélega Advogados. Clique aqui para conferir no álbum.
Até 1989, mulheres não podiam trabalhar em minas ou à noite
Segundo os especialistas, nem todas as leis trabalhistas criadas para as mulheres as ajudavam. Algumas, sob o pretexto de proteger, acabavam restringindo a atuação delas no mercado.
Um exemplo é a proibição do trabalho em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção nos serviços perigosos e insalubres.
Elas também não podiam trabalhar entre as 22h e 5h. Havia algumas exceções, como em empresas de telefonia, serviços de enfermagem e em “casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres”.
Esses dois artigos foram revogados da CLT em 1989.
As leis trabalhistas garantem alguns direitos específicos às mulheres. A maioria envolve a maternidade, mas nem todas. Veja quais são eles:

Estabilidade no emprego – A mulher que engravida não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

Consultas médicas – As gestantes podem pedir licença para fazer quantas consultas médicas ou exames forem necessários durante a gravidez. Os períodos ausentes não podem ser descontados, mas é necessário comprovar com um atestado médico.

Licença-maternidade – A licença-maternidade tem duração de 120 dias. É devida a partir do 8º mês de gestação ou a partir do parto. Mães adotivas também têm o mesmo direito. A Justiça já concedeu o benefício também ao pai, em alguns casos.

Intervalo para amamentar – Até os seis meses de idade da criança, a mãe pode tirar dois intervalos por dia de trinta minutos para amamentar o bebê durante o trabalho.

Direito a creche – Empresas com ao menos 30 funcionárias maiores de 16 anos precisam de um “local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”. A empresa pode firmar convênios com creches ou cobrir as despesas com um auxílio-creche.

Transferência – Se a função exercida pela funcionária for incompatível com a gravidez, a empresa tem de transferi-la para outra atividade ou setor. Quando voltar ao trabalho, depois da gestação, retorna à função original.

Aborto – Em caso de aborto espontâneo, a mulher tem direito a 15 dias de licença, para repouso.

Auxílio-doença – Em caso de gravidez de risco, que impeça a mulher de trabalhar, a gestante pode pedir o auxílio-doença ao INSS, para ficar afastada durante o período.

Entrevista de emprego – Durante entrevistas e processos seletivos para entrar em um emprego, ou se já estiver trabalhando, o empregador não pode exigir exames médicos para saber se a mulher está grávida ou se é estéril.

Descanso de 15 minutos – A funcionária deve descansar 15 minutos ao terminar seu horário de trabalho normal, antes de começar a cumprir hora extra. Esse artigo da lei trabalhista foi alvo de muita polêmica, mas o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu validá-lo em novembro de 2014.

Limite de peso – Mulheres não podem ser empregadas em funções que demandem uso de força muscular maior do que 20 kg, no caso de trabalho contínuo, ou 25 kg, para o trabalho ocasional. Segundo a advogada Bianca Andrade, não há uma definição técnica específica sobre o que é trabalho contínuo ou ocasional. Quando casos assim vão para a Justiça, fica a critério do juiz.

Fonte: UOL – Economia, 08.11.2015


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