Seguro
Desemprego – Novas Regras
1. Introdução
Em
16/06/2015, foi sancionada a Medida Provisória nº. 665, agora convertida na Lei
13.134/2015, que altera a Lei 7.998/90 referente ao seguro desemprego.
2. Primeira Solicitação do Seguro Desemprego
Para
ter direito ao seguro desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve
comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa.
Isso
quer dizer que, nos 18 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem
que ter recebido salários em 12 meses. Só assim, terá direito ao seguro
desemprego pela primeira vez.
2.1 Quantidade de Parcelas na Primeira
Solicitação
Quanto
às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter
trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos
últimos 36 meses.
Se
comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos
36 meses, o trabalhador terá direito a 5 parcelas.
3 Segunda Solicitação do Seguro Desemprego
Para
ter direito ao seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar
o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
em pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
Ou
seja, nos 12 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter
recebido salários em 9 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela
segunda vez.
3.1 Quantidade de Parcelas na Segunda Solicitação
Quanto
às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter
trabalhado no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos
últimos 36 meses.
Para
ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no
máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para
ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
4. Demais Solicitações do Seguro Desemprego ( A
Partir da Terceira Solicitação)
Para
ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve
comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, em pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou
seja, nos 6 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter
recebido salários em todos esses 6 meses. Só assim, terá direito ao seguro
desemprego a partir da terceira vez.
4.1 Quantidade de Parcelas a Partir da Terceira
Solicitação
Quanto
às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter
trabalhado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos
últimos 36 meses.
Para
ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no
máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para
ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
5. Como Fazer a Contagem dos Salários Recebidos
e dos Meses Trabalhados
•
Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro
desemprego, basta o empregado ter trabalhado 1 dia no mês, para contar como
salário recebido;
•
Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o direito ao seguro
desemprego e estipular a quantidade de parcelas, o empregado tem que ter
trabalhado no mínimo 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado;
•
Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação
do seguro desemprego não podem ser contabilizados para uma nova solicitação;
•
Tanto para a contagem dos salários recebidos, como para a contagem dos meses
trabalhados, considera-se o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
6. Período Aquisitivo com a Nova Lei do Seguro
Desemprego
O
trabalhador que recebeu Seguro-Desemprego por demissão anterior, para ter
direito novamente deverá comprovar intervalo de dezesseis meses entre a data de
dispensa que deu origem ao benefício anterior e a data de dispensa atual.
Note-se que este período aquisitivo de dezesseis meses não é contado da data do
recebimento das parcelas e, sim, da data da última dispensa que gerou o direito
ao recebimento do Seguro-Desemprego até a data da dispensa atual. (Resolução
CODEFAT n° 467/2005, art. 5°).
A
lei 13.134/2015, quando descreve sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº.
7.998/90, prevê que a duração do período aquisitivo será definida pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
7. Vigência das Novas Regras
As
modificações descritas na Lei 13.134/15, relacionadas ao seguro desemprego,
entraram em vigor em 17/06/2015, data da sua publicação.
Base Legal: Os
mencionados no texto.