quarta-feira, 10 de junho de 2015

Falecimento do Empregado
Esta matéria trata dos procedimentos a serem adotados quanto ao Falecimento do Empregado.
1. Introdução
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato. 
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 2. Dependentes
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
• o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
• os pais;
• o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
 
Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
 
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
 3. Perda da qualidade
A perda da qualidade de dependente ocorre:
• para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
• para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
• para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
 
Para os dependentes em geral:
• pela cessação da invalidez;
• pelo falecimento.
 4. Direitos trabalhistas
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias: 
a) Empregado com menos de 1 ano:
 
• saldo de salário;
• 13º salário;
• férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• salário-família;
• FGTS do mês anterior;
• FGTS da rescisão;
• saque do FGTS ;
 
b) Empregado com mais de 1 ano:
• saldo de salário;
• 13º salário;
• férias vencidas;
• férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior;
• FGTS da rescisão;
• saque do FGTS .
 
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
 5. Pagamento das verbas rescisórias – Procedimentos
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento). 
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
 
As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
 
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no
 art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
 6. Dependentes – Direitos e outros valores
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores: 
• quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
• saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
• restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
• saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
 7. FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS: 
Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte , da qual conste, obrigatoriamente:
- nome completo do segurado;
- número do documento de identidade;
- número do benefício;
- último empregador;
- data do óbito do segurado;
- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
 7.1. Caixa Econômica Federal – Saque
A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
• Certidão de Dependentes Habilitados; ou
• Alvará Judicial.
 7.2. Dependentes – Valor a receber
O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
 8. Seguro Desemprego
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.
 9. PIS/PASEP
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com: 
Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
Indicação constante em alvará judicial.
 
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
 10. Inexistência de dependentes ou sucessores
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:
• do Fundo de Previdência e Assistência Social;
• do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
• do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.
 11. Homologação / Assistência da DRT / MTE ou Sindicato
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme a
 Instrução Normativa SRT do MTE n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.
No caso de extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.
 12. Morte devido a acidente de trabalho – comunicação
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 286 do Decreto nº 3.048/99.
 13. Beneficio Previdenciário
Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.
Base Legal: Decreto nº 85.845/81; Decreto nº 3.048/99, art. 22 e os citados no texto.


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