quarta-feira, 24 de junho de 2015

Seguro Desemprego – Novas Regras

1. Introdução
Em 16/06/2015, foi sancionada a Medida Provisória nº. 665, agora convertida na Lei 13.134/2015, que altera a Lei 7.998/90 referente ao seguro desemprego.

2. Primeira Solicitação do Seguro Desemprego
Para ter direito ao seguro desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Isso quer dizer que, nos 18 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 12 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela primeira vez.


2.1 Quantidade de Parcelas na Primeira Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador terá direito a 5 parcelas.

3 Segunda Solicitação do Seguro Desemprego
Para ter direito ao seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 12 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 9 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela segunda vez.

3.1 Quantidade de Parcelas na Segunda Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

4. Demais Solicitações do Seguro Desemprego ( A Partir da Terceira Solicitação)
Para ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, em pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 6 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em todos esses 6 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez.

4.1 Quantidade de Parcelas a Partir da Terceira Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

5. Como Fazer a Contagem dos Salários Recebidos e dos Meses Trabalhados
• Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro desemprego, basta o empregado ter trabalhado 1 dia no mês, para contar como salário recebido;
• Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o direito ao seguro desemprego e estipular a quantidade de parcelas, o empregado tem que ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado;
• Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação do seguro desemprego não podem ser contabilizados para uma nova solicitação;
• Tanto para a contagem dos salários recebidos, como para a contagem dos meses trabalhados, considera-se o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

6. Período Aquisitivo com a Nova Lei do Seguro Desemprego
O trabalhador que recebeu Seguro-Desemprego por demissão anterior, para ter direito novamente deverá comprovar intervalo de dezesseis meses entre a data de dispensa que deu origem ao benefício anterior e a data de dispensa atual. Note-se que este período aquisitivo de dezesseis meses não é contado da data do recebimento das parcelas e, sim, da data da última dispensa que gerou o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego até a data da dispensa atual. (Resolução CODEFAT n° 467/2005, art. 5°).
A lei 13.134/2015, quando descreve sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº. 7.998/90, prevê que a duração do período aquisitivo será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

7. Vigência das Novas Regras
As modificações descritas na Lei 13.134/15, relacionadas ao seguro desemprego, entraram em vigor em 17/06/2015, data da sua publicação.

Base Legal: Os mencionados no texto.

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