terça-feira, 16 de junho de 2015

TRT6 - Com marcação britânica do horário de trabalho, empresa tem de pagar hora extra a ex-empregado
Para aferir a jornada dos empregados, as empresas com mais de dez trabalhadores devem adotar uma das três formas de registro: manual, mecânico ou eletrônico, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existe um entendimento jurisprudencial segundo o qual os horários de trabalho de um empregado não podem ser aceitos se forem lançados nos controles de ponto de forma inflexível– o chamado ponto britânico –, mas foi o que ocorreu com ex-empregado da RPL Engenharia e Serviços Ltda., prestadora de serviços da Fundação de Cultura do Recife.

No pleito referente às horas extras, a 4ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ªRegião (TRT-PE), por unanimidade, manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho (VT) do Recife, que concluiu pela invalidade dos cartões de ponto por trazerem horários invariáveis, não tendo sido apresentada prova testemunhal pela reclamada para eliminar a hipótese de vício na marcação dos horários. Em outras palavras, a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento que tivesse o intuito de comprovar a veracidade da jornada de trabalho presente nos cartões de ponto.

Na decisão, a relatora, desembargadora Nise Pedroso, acompanhada do desembargador Paulo Alcântara e do juiz convocado Larry Oliveira, baseou-se na súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a inversão quanto ao ônus da prova, para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em cartões de ponto e que são apresentados como meio de prova judicial. Nesse caso, cabe ao empregador provar a jornada de trabalho questionada em processo judicial ajuizado pelo empregado, como determina o inciso III da Orientação Jurisprudencial nº 306 (ex- OJ nº 306 – DJ 11/08/2003):os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

No contexto da ação, prevaleceu a tese do ex-empregado, sendo intocável a sentença, que fixou uma média da jornada declarada pelo autor, providência contra a qual a empresa recorrente não se opôs. A defesa do trabalhador também destacou o intervalo para refeição/descanso pré-assinalado, haja vista a presunção de veracidade da jornada da inicial e a invalidação, como um todo, dos cartões de ponto.

Para a desembargadora Nise Pedroso, a marcação britânica no ponto de trabalho fere a qualidade do sensato e do bom-senso, aplicada ao Direito. Tal procedimento implicaria no ferimento ao princípio da razoabilidade porque seria humanamente impossível que uma pessoa iniciasse e encerrasse seu expediente nos mesmos horários, todos os dias, sem variação sequer de minutos. Neste contexto, a Justiça do Trabalho tem entendido que há uma forte presunção de que esses controles são falsos, explica a magistrada.

Confira a decisão do Processo RO 0000440-37.2013.5.06.0005 na íntegra AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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