segunda-feira, 22 de junho de 2015

TRT4 - Empresa deve indenizar trabalhador que fez exame admissional, abriu conta para receber salário e não foi contratado
Uma empresa de tecnologia em transações eletrônicas deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que passou pela entrevista de emprego, fez exame admissional, abriu conta para receber salários da empresa e recebeu e-mail de boas-vindas, mas acabou não sendo contratado. Ele pediu demissão do emprego anterior por considerar-se já admitido pela reclamada, mas o contrato não foi formalizado porque a empresa alegou que ele não tinha escolaridade suficiente. Além da indenização por danos morais, o trabalhador deve receber R$ 6,5 mil por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 4ª Região e mantém sentença da juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

O trabalhador afirmou, ao ajuizar a ação, que sua carreira estava em ascensão no emprego anterior, uma loja de eletrodomésticos e produtos para casa e construção. Lá, segundo ele, havia recebido até mesmo prêmios pelo seu bom desempenho. Entretanto, como a proposta da empresa de pagamentos eletrônicos era boa, resolveu trocar de empresa. Foi aprovado na entrevista, recebeu a proposta de emprego com o conjunto de benefícios oferecidos, entregou a documentação exigida, submeteu-se a exame admissional e foi considerado apto, além de abrir conta-corrente no banco indicado pela nova empregadora para recebimento de salários.

Estas medidas, segundo o autor, foram tomadas enquanto o contrato com a empregadora anterior estava vigente. No entanto, ao considerar-se aprovado para o novo emprego, pediu demissão e recebeu as verbas rescisórias características desse tipo de rompimento do contrato, mas não foi admitido na nova empresa sob a alegação de que não tinha completado o ensino médio, pré-requisito para o cargo pretendido. Diante disso, pleiteou as indenizações por danos morais e materiais, afirmando que estava, inclusive, com dificuldades para arranjar novo emprego.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Sapiranga concordou com as alegações do trabalhador. Na sentença, a magistrada fez referência ao depoimento de uma testemunha indicada pela empregadora, segundo o qual a abertura de conta para recebimento de salários e o exame admissional são solicitados após a seleção do candidato à vaga de emprego. Para a juíza, o relato comprova que houve pré-contratação, mesmo que a empresa tenha constatado posteriormente a falta do atestado de conclusão do ensino médio.

Como explicou a juíza, o princípio da boa-fé deve ser observado não apenas durante a execução do contrato de trabalho, mas também nas fases pré-contratual e pós-contratual. No caso dos autos, conforme a julgadora, a empresa deixou claro ao trabalhador que iria contratá-lo, mas depois optou por não formalizar a operação. A conduta da reclamada gerou no reclamante a esperança, e até mesmo a certeza, de que seria contratado, fato que o levou a pedir demissão do emprego que possuía na época. A superveniente frustração da contratação do reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil, entendeu a magistrada, ao deferir as indenizações.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, optou por manter a sentença, neste aspecto, pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Processo 0000938-53.2013.5.04.0373 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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