Conta Salário
1. Introdução
O Banco Central criou a conta salário
anunciada pela Resolução nº 3.402/2006 e Resolução nº 3.424/2006 do Conselho
Monetário Nacional, que dispõem sobre a prestação de serviços de pagamento de
salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
A conta salário passou a ser utilizada por empregadores que efetuam o pagamento dos seus empregados por meio de depósito bancário.
A conta salário passou a ser utilizada por empregadores que efetuam o pagamento dos seus empregados por meio de depósito bancário.
A conta salário é uma conta especifica
aberta por iniciativa e solicitação do empregador e tem como função principal
efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta
de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não
sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também
para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares.
O empregado quando contratado tem
direito a uma conta bancária, a qual é a conta salário, aberta pela empresa ou
a pedido da empresa que ele irá trabalhar, ou seja, a abertura desta conta é
firmada entre o banco e a empresa (Artigo 4º da Resolução nº 3.402/2006).
Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.
Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.
A conta salário só permite apenas
algumas transações e limitadas, como: saques, consultas de saldo e pagamento de
débitos via cartão. Tendo como principais características:
- Sua finalidade o depósito/recebimento do salário;
- Não são cobradas tarifas (limitando movimentações);
- Pode ser encerrada somente pela empresa;
- Só é permitido um titular por conta (o empregado);
- A conta salário não é movimentável por cheques.
O contrato firmado entre o empregador e o banco deve prever a forma de movimentação e a possibilidade de fornecimento ou não de cartão de débito para saque e realização de pagamentos. Havendo tal previsão, é possível inclusive a liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
- Sua finalidade o depósito/recebimento do salário;
- Não são cobradas tarifas (limitando movimentações);
- Pode ser encerrada somente pela empresa;
- Só é permitido um titular por conta (o empregado);
- A conta salário não é movimentável por cheques.
O contrato firmado entre o empregador e o banco deve prever a forma de movimentação e a possibilidade de fornecimento ou não de cartão de débito para saque e realização de pagamentos. Havendo tal previsão, é possível inclusive a liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
Inexiste a obrigatoriedade de o
empregador abrir para os seus empregados a conta salário.
Também o empregador não pode exigir que o empregado abra uma conta para receber seus rendimentos salariais.
Também o empregador não pode exigir que o empregado abra uma conta para receber seus rendimentos salariais.
6. Os bancos são obrigados a abrir conta salário
Os bancos são obrigados a abrir conta
salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do
serviço de pagamento de salários. O contrato entre o empregador e o banco deve
conter as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos
beneficiários, inclusive as eventuais condições e restrições quanto à abertura
da conta salário e aos canais de atendimento.
Existindo normas/regulamento interno na
empresa que estabeleça além de regras as quais o empregado terá direitos e
obrigações, tais como sobre ética, política da empresa, uso dos equipamentos de
forma geral, entre outros, a previsão de pagamento via conta salário, o
empregado deverá ter conhecimento formal no ato de sua admissão.
O empregador não pode obrigar o empregado a abrir conta para pagamento de seus rendimentos, mas caso tenha em seu regulamento interno esta previsão, é necessário que o trabalhador tenha conhecimento e concorde com tal prática.
O empregador não pode obrigar o empregado a abrir conta para pagamento de seus rendimentos, mas caso tenha em seu regulamento interno esta previsão, é necessário que o trabalhador tenha conhecimento e concorde com tal prática.
É vedada a cobrança de tarifas pela
utilização da conta salário para:
- Fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, etc.;
- Realização de até cinco saques, por evento de crédito;
- Acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
- Fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
- Manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
- Fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, etc.;
- Realização de até cinco saques, por evento de crédito;
- Acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
- Fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
- Manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
O empregado beneficiário dos pagamentos
pode optar por não abrir conta de depósitos à vista ou de poupança e utilizar a
conta salário para usufruir de outros serviços bancários. Nesse caso é admitida
a cobrança de tarifas por esses serviços ou pela realização de saques e
consultas acima da quantidade gratuita prevista. A realização de transferências
parciais por meio de DOC ou TED também pode acarretar a cobrança de tarifas. Os
bancos são obrigados a divulgar em suas dependências ou em suas páginas na
internet todas as tarifas cobradas e os respectivos serviços.
A responsabilidade pela identificação
dos empregados beneficiários é do empregador. O banco contratado, visando
assegurar a entrega dos recursos ao real beneficiário pode solicitar
informações adicionais e documentos comprobatórios do próprio beneficiário para
fins de identificação.
A empresa que irá escolher o banco, o
qual irá abrir a conta salário, porém, o empregado tem direito de solicitar a
transferência.
O empregado titular de conta (corrente/poupança) aberta por sua iniciativa, inclusive em outra instituição bancária, poderá transferir os créditos da conta salário para essa conta, sem que haja cobrança de tarifas. Art. 2º e 3º da Resolução nº 3.402/2006.
O empregado deverá comunicar ao banco, por escrito, com os dados necessários à transferência, como nome da instituição, agência e número da conta.
A transferência automática realizada pela instituição é feita pelo valor total.
A transferência automática dos recursos pela instituição financeira deve ser realizada no mesmo dia do crédito feito pelo empregador, até às 12h00, por meio de TED.
Caso opte por manter os recursos na conta salário, o empregado deve verificar quais as formas de acesso a esses recursos que o seu empregador combinou com o banco.
O empregado titular de conta (corrente/poupança) aberta por sua iniciativa, inclusive em outra instituição bancária, poderá transferir os créditos da conta salário para essa conta, sem que haja cobrança de tarifas. Art. 2º e 3º da Resolução nº 3.402/2006.
O empregado deverá comunicar ao banco, por escrito, com os dados necessários à transferência, como nome da instituição, agência e número da conta.
A transferência automática realizada pela instituição é feita pelo valor total.
A transferência automática dos recursos pela instituição financeira deve ser realizada no mesmo dia do crédito feito pelo empregador, até às 12h00, por meio de TED.
Caso opte por manter os recursos na conta salário, o empregado deve verificar quais as formas de acesso a esses recursos que o seu empregador combinou com o banco.
A conta salário é aberta por
solicitação do empregador, somente admitindo créditos por ele efetuados. Assim,
não é permitida a utilização de uma mesma conta salário por outro empregador.
Deve ser aberta uma conta salário para cada relação empregatícia.
O contrato firmado entre a empresa e a
instituição financeira deve conter as condições e os procedimentos para a
efetivação dos pagamentos aos empregados beneficiários. Deve também esclarecer
quanto a isenção (ou cobrança) de tarifas.
O empregador será responsável pela identificação dos empregados beneficiários, tais como números dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A empresa deverá informar ao banco contratado a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, imediatamente após o último pagamento na condição de empregado.
O empregador será responsável pela identificação dos empregados beneficiários, tais como números dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A empresa deverá informar ao banco contratado a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, imediatamente após o último pagamento na condição de empregado.
Em acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário
deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu
rogo.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Quanto o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado em sua conta até o quinto dia útil, considerado o sábado - excluindo somente domingos e feriados. IN MTE nº. 01, de 07.11.1989.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Quanto o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado em sua conta até o quinto dia útil, considerado o sábado - excluindo somente domingos e feriados. IN MTE nº. 01, de 07.11.1989.
O pagamento do salário efetuado através
de via bancária obriga o empregador a proporcionar ao empregado:
- Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
- Condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários;
- Em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento deverá sempre ser pago em dinheiro.
- Horário que permita o desconto imediato do cheque.
- Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
- Condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários;
- Em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento deverá sempre ser pago em dinheiro.
- Horário que permita o desconto imediato do cheque.
A conta salário se destina ao pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares. Podem ser pagas por meio da conta salário todas as verbas
provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador ou
pela entidade pagadora, inclusive as diárias e bolsas-auxílio.
O desconto de prestações de operações
de crédito diretamente na conta salário somente é admitido se o empregado beneficiário
do pagamento autorizar, prévia e formalmente, a sua realização. No caso da
transferência automática para a conta de depósitos indicada pelo beneficiário
(portabilidade do salário), a transferência deverá ser realizada pelo valor
líquido, após o desconto do valor da prestação da operação de crédito.
Caso seja encerrada a conta salário, ou qualquer outra na qual estejam ocorrendo débitos, será necessário combinar com o banco a nova forma de pagamento das prestações.
O encerramento de conta-salário ocorre por solicitação do empregador.
Caso seja encerrada a conta salário, ou qualquer outra na qual estejam ocorrendo débitos, será necessário combinar com o banco a nova forma de pagamento das prestações.
O encerramento de conta-salário ocorre por solicitação do empregador.
Base Legal: Resolução
CMN 3.402, de 2006; Resolução CMN 3.424, de 2006; Circular 3.336, de 2006; Circular 3.338, de 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário