terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Seguro-Desemprego – Nova Tabela 2017
O Ministério do Trabalho divulgou em sua página a nova tabela do seguro-desemprego que vigora desde 11/01/2017, tendo como base o novo salário-mínimo de R$ 937,00 desde 1º/01/2017. O benefício foi reajustado em 6,58% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2016.

Faixas de salário médio*                         Valor da parcela
Até R$ 1.450,23 - Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.450,24 até R$ 2.417,69 - O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.
Acima de R$ 2.417,69 - O valor da parcela será de R$ 1.643,72 invariavelmente.

(...) *Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula acima.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Tabela INSS e Salário Família 2017

TABELA INSS 2017

Portaria nº 8 – DOU de 16/01/17
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.659,38 - 8%
De 1.659,39 até 2.765,66 - 9%
De 2.765,67 até 5.531,31 - 11 %


SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

CCT Corretoras de Seguros 2017


Após reuniões realizadas para tratativas de Convenção Coletiva de Trabalho 2017, segue abaixo os valores negociados:
 
·         INPC/IBGE (JAN-DEZ 2016)  6,58%

·         REAJUSTE                               7,00%

·         PISOS                                     R$ 1.203,00 – Aos contínuos, serventes, vigias e assemelhados.
                                                              R$ 1.275,00 – Aos auxiliares de escritórios e assemelhados.
                                                             Cabe salientar que o piso mínimo regional deve ser aplicado, caso seja maior que os valores acima.

·         Vale Refeição                      R$ 21,50 – por dia trabalhado (reajuste de 13,16%).

·         Cesta Alimentação             R$ 215,00 – mensais (reajuste de 7,50%).

·        Auxilio Creche                  R$ 190,00 – reembolso mensal mediante apresentação de comprovante de despesa (reajuste de 9,20%).

·         Seguro de vida em grupo  R$ 32.100,00 – morte natural ou invalidez permanente (reajuste de 7,00%).

R$ 64.200,00 – morte acidental (reajuste de 7,00%).

 

 

Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Aborto Não Criminoso – Afastamento – Direito da Gestante

 

1. Introdução

A legislação assegura a mulher gestante que sofre aborto, o direito de afastamento por atestado médico e beneficio previdenciário do salário maternidade de forma reduzida. 
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

2. Caracterização do Aborto

O aborto é a expulsão prematura do embrião ou feto, antes do parto. Se ocorrer por meios não naturais ou legais será considerado crime previsto pelos arts. 124 e 127 do Código Penal. 
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.

2.1. Comprovação do Aborto Através de Atestado Médico

O aborto não criminoso será comprovado por meio de atestado médico, que deverá conter o Código Internacional de Doenças (CID) específico.

3. Período do Afastamento

No caso de aborto não criminoso, o atestado médico que comprava o afastamento da empregada gestante, dado pelo medico assistente será de duas semanas – 14 dias.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.

4. Previsão Legal para a Licença

O artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a trabalhadora mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

5. Salário - Maternidade

Considera-se fato gerador do benefício de salário-maternidade: 
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.

6. Duração do Benefício

O prazo de duração do salário-maternidade é de: 
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

7. Prazo para Requerer o Benefício

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (Artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. Carência para Concessão do Benefício

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, para a análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: 
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e 
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

9. Estabilidade

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT). 
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.

Base Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 5º art. 96; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, § 4º, e citados na matéria.


EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...