Possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade
e periculosidade na Justiça do Trabalho.
O
direito à vida, saúde e dignidade são direitos fundamentais e inerentes a
qualquer ser humano, devendo o ordenamento jurídico regulá-los, visando à
proteção dos referidos direitos. Cabe ainda destacar que para uma sobrevivência
digna, devem ser observadas condições mínimas de razoabilidade e equilíbrio.
Ocorre que no exercício de
determinadas atividades o trabalhador fica exposto a condições em que sua saúde
e segurança restam em risco, devendo o Direito do Trabalho se atentar a tais
situações e adotar meditas que visem a diminuição ou a eliminação dos fatores
de risco aos trabalhadores.
Essas condições de risco são
apresentadas no direito brasileiro como insalubres ou periculosas. As condições
insalubres produzem um dano indireto a saúde do trabalhador, causando prejuízos
de forma cumulativa e paulina. Como forma de compensação o empregado recebe um
adicional em seu salário no importe de 30% sobre o salário mínimo nacional.
As atividades periculosas são
aquelas que acarretam um perigo imediato a vida do trabalhador. Tais atividades
também geram o pagamento do adicional no importe de 30% sobre o salário base do
empregado.
A grande questão abordada no
presente texto é a respeito da possibilidade de cumulação dos referidos
adicionais, ou seja, quando o trabalhador se encontra exposto as condições
insalubres e periculosas. Frisa-se que a legislação brasileira é omissa quanto
ao tema.
Os favoráveis a cumulação
fundamentam seu entendimento na revogação do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT
pelo artigo 11 alínea “b” da Convenção 155 da OIT, ou ainda, que o citado
artigo 193 não fora recepcionado pela CF de 1988 já que a disposição de seu
artigo 7º seria contrária à sua disposição.
Em outra seara os favoráveis
aduzem que a única maneira de se garantir a aplicação dos princípios
trabalhistas seria com a citada cumulação haja vista que a lei deve ser
interpretada a favor da parte hipossuficiente da relação, ou seja, do
trabalhador. Assim, o artigo 193 da CLT deve ser interpretado de maneira que a
cumulação esteja garantida.
Em contrapartida, a
argumentação contrária a cumulação baseia-se na aplicação do parágrafo 2º do
artigo 193 da CLT, aduzindo que esse não fora revogado pela Convenção da OIT,
uma vez que essa não se manifesta obrigando a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
Ademais, o referido artigo
encontra-se recepcionado pela CF uma vez que seu artigo 7º tutela a respeito da
adoção de medidas que diminuam a nocividade do meio ambiente de trabalho e o
seu inciso XXIII abrange apenas o adicional de remuneração, não contrariando a
CLT, porque, novamente, esse não obriga expressamente a cumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade.
Pois bem, em decisão mais
recente a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST
entendeu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais, sendo que o
entendimento majoritário da turma concluiu que o artigo 193 da CLT apresenta
vedação expressa a cumulação dos adicionais.
Portanto, com base no atual
entendimento jurisprudencial podemos concluir pela não cumulatividade dos
adicionais de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho. Contudo,
por não existir legislação específica sobre o tema tal entendimento pode ser
modificado a qualquer momento através de novas decisões proferidas pelo TST.
Fonte:
Boletim Migalhas, por Débora Faria dos Santos (*) 20.03.2017
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