quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado. Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros. No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”. No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004. De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.” Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)
Sindicato dos Securitários RS faz promoção para sócios ativos

O Sindicato dos Securitários RS irá realizar mensalmente 1 sorteio para associados ativos em dia com a tesouraria, que irá receber algum "brinde" do Sindicato. A iniciativa visa valorizar o associado e incentivar novas associações. Em outubro excepcionalmente foram 2 associados agraciados com Kit's compostos por 1 Faca, 1 Cuia, 1 Porta-Cuia e 1 Tábua de Carne com a Logomarca do Sindicato, tudo em júbilo ao mês de comemoração do "Dia do Securitário". Os colegas sorteados foram Viviane Vargas da Silva - Apisul Corretora de Seguros e Luiz Carlos Gross - GBOEX. Associem-se para participar das atividades do sindicato e também concorrer a brindes úteis.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Sindicato dos Securitários RS recebe homenagem no 1º CAMARACOR

O 1º CAMARACOR - fórum de debates do mercado de seguros que foi realizado nos dias 09 e 10 de novembro no Centro de Eventos do Barra Shopping em Porto Alegre/RS, reuniu diversas autoridades, corretores de seguros, entidades do mercado e formadores de opinião.
Este importante evento do mercado segurador acabou por homenagear o Sindicato dos Securitários RS, através do Presidente Valdir Brusch, com o Troféu Apólice que foi entregue em solenidade no encerramento do evento.
Estendemos a premiação à todos os Securitários do Estado do Rio Grande do Sul e parabenizamos a Câmara dos Corretores de Seguros, através do Presidente Alberto Jr. pelo evento realizado.

sábado, 30 de outubro de 2010

Convenções Coletivas de Trabalho 2011

É chegada a hora de encaminharmos as nossas reivindicações para o próximo ano. Estaremos relizando nos próximos dias as assembléias com os diversos seguimentos que compõe a nossa Categoria Securitária. Compareça e traga as suas idéias para que juntos possamos construir uma proposta que beneficie a categoria. Todos os benefícios que já conquistamos tais como vale-rancho, vale-refeição, auxílio-creche, entre outros, não estão garantidos pela lei por este motivo devemos negociar todos os anos as suas renovações.
Juntos e unidos somos fortes!!!
Participe!!!
Festa dos Securitários 2010

No último dia 23 (Sábado), foi realizada na Churrascaria Roda de Carreta do CTG 35 em Porto Alegre/RS, a já tradicional Festa dos Securitários. Comparaceram mais de 350 pessoas, entre associados e autoridades do mercado segurador que puderam saborear pratos da culinária gaúcha e o show típico apresentado. Foram ainda distribuídos brindes para todos os associados que compareceram.
Agradecemos ainda à todos pois conseguimos arrecadar 160 litros de leite que serão doados para entidades assistenciais.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

O governo federal adiou novamente o prazo para que o novo ponto eletrônico entre em vigor. Antes previsto para 26 de agosto, a medida passará a valer em 1º de março de 2011. A partir daí, as empresas terão 90 dias para se adequar à norma.O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que a falta de equipamento disponível no mercado causou a mudança. Segundo ele, serão necessários mais de um milhão de máquinas de ponto com impressoras agregadas. A portaria 1.510, de 2009, prevê a impressão do recibo cada vez que o funcionário bater ponto. O Ministério calculou que, nos últimos dois meses, foram fabricados, em média, 184.500 equipamentos, quantidade que não atende a demanda das empresas. Lupi afirmou que não há conotação eleitoral. "Nunca me baseio nisso", disse. "Não tem nada a ver com reivindicações sindicais.". Ontem, Lupi se reuniu com lideranças sindicais. O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, desaprova a portaria, por criar, segundo ele, muita burocracia para o trabalhador, custos altos para as empresas e não aumentar o controle das horas trabalhadas. Serão gastos R$ 5 bilhões para fabricação dos equipamentos, calcula a CNI. As centrais sindicais também contestam a medida. Para a Força Sindical, é um "desperdício" eliminar acordos entre sindicatos e empresas. Algumas categorias já tiraram a hora do almoço do ponto. Outras só batem cartão quando atrasam, faltam ou fazem horas extras. As regras da portaria só valem para as empresas que adotam o registro.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Empregada obrigada a cumprir aviso prévio sentada em banquinho recebe indenização por dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.08.2010


Em um caso analisado recentemente, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade. O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio. Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, têm-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença. ( RO 01092-2009-138-03-00-6 )

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Coação para alcance de metas configura assédio moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT 4ª Região

Uma empresa foi sentenciada a indenizar um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas. Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas, eram infligidas as denominadas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento. A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”. Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer. Da decisão cabe recurso.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho


Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio. No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST. Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê. O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”. Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência. Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Empresa que divulgou lista de faltosos vai pagar por danos morais
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST


Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados. Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho. Ao analisar a questão, a instância ordinária (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento: de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa. Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na Sétima Turma, o Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização. Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito. Assim, seguindo o voto do relator, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais. (RR-166500-82.2007.5.09.0245)

quinta-feira, 29 de julho de 2010

TRT-RS condena clínica que pagava parte do salário 'por fora'
Fonte: Assessoria Comunicação Social - TRT 4ª Região


Um contatólogo – profissional especializado em lentes de contato – recebia de uma clínica oftalmológica um salário de R$ 488,00 registrados em carteira, mais uma média de R$ 5.637,62 “por fora”, como participação na venda de lentes. Em ação ajuizada contra a clínica, pleiteou que seu salário fosse reconhecido como a soma dos dois valores. O pedido foi indeferido no primeiro grau, porém a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-TS) deu provimento ao recurso do autor. Considerando, agora, o salário de R$ 6.126,02, a clínica deverá pagar as diferenças relacionadas a décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o pagamento extrafolha era comum na clínica. Uma depoente contou que “recebia um valor no contracheque, correspondente ao salário mínimo, mas, de fato, recebia um pouco a mais e vale-transporte sem qualquer recibo; que com todos os empregados esta prática também ocorria”.
Da decisão cabe recurso. R.O. 0139400-73.2008.5.04.0014.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Pressionar empregado a fazer hora extra é assédio moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT 4ª Região

Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. Devido a esta conduta e outros tipos de pressão – como restrição ao uso do banheiro -, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7 mil, por danos decorrentes de assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês. Da decisão cabe recurso.R.O. 0027100-02.2008.5.04.0231

terça-feira, 20 de julho de 2010

Prestação de serviços da atividade-fim da tomadora gera vínculo empregatício.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 19/07/2010


As atividades preparatórias à concessão de empréstimos, tais como coleta análise e apresentação de documentos cadastrais e de comprovação de renda, são tipicamente bancárias. Por essa razão, um trabalhador contratado por empresa terceirizada para realizar as funções descritas acima tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço.A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul baseou-se nesta certeza para prover o recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamatória trabalhista contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.Segundo a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, Relatora do recurso, o fato de haver legislação regulamentando a atividade desenvolvida pela prestadora (denominada de correspondente bancário) não revoga o disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. E, para a magistrada, a descrição do serviço demonstra ser a empresa uma "espécie de setor do Banco", terceirização "não admissível no Direito do Trabalho".A Relatora destacou haver suficiente prova testemunhal de que o reclamante comercializava produtos identificados como do banco tomador de serviços, circunstância suficiente para caracterizar o vínculo. Acompanhando o voto da magistrada, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para análise dos demais pedidos do reclamante. Cabe recurso da decisão.( Processo 0108800-75.2008.5.04.0012 )
Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 14.07.2010

A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória.
A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT.
Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela Lei 9.472/97.
Essa lei , esclarece o relator, “faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária”.
Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da Quinta Turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o “contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado”, manifestou o relator.( RR 87900-02.2001.5.01.0012 – Fase atual: E )

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Ministério Público obriga Geap a conceder benefícios aos demitidos
Fonte: Diretoria da Contec e Sindicato dos Securitários do DF

Por imposição do Ministério Público do Trabalho, a Fundação de Seguridade Social (Geap) vai conceder três meses de vale refeição a todos os 77 funcionários demitidos em abril do call center da entidade. Também se comprometeu a priorizar a readmissão dos mesmos trabalhadores assim que surgiram vagas no call center.Esse acordo é resultado da atuação do Sindicato dos Securitários do DF e da Contec. Desde que tomaram conhecimento dos cortes, as organizações sindicais se mobilizaram em defesa dos trabalhadores. Uma das providências foi acionar o MPT.O presidente do Sindicato dos Securitários e diretor de previdência da Contec, Isaú Chacon, comentou que esse empenho deve ser percebido pelos profissionais como um símbolo do poder da categoria quando se organiza politicamente por meio de suas entidades representativas. “Até porque dessa maneira o sindicato é provocado a cumprir o seu dever legal”, declarou o dirigente.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Para TST, empresa que impõe "obrigações" ao trabalhador, dever arcar com indenização: Festas e cursos frequentados por empregados fora do horário de trabalho geram horas extras
Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar , 20.05.2010

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR). Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente. Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira. Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

terça-feira, 18 de maio de 2010

No último dia 01/05/2010 - Dia Internacional do Trabalho - foi realizado no CTG Estância da Azenha em Porto Alegre/RS, o tradicional almoço dos aposentados, onde estiveram presentes, aproximadamente, 120 pessoas que confraternizaram ao som de músicas da nossa terra.
Na oportunidade, foram arrecadados mais de 100Kg de alimentos não perecíveis que serão entregues para entidades carentes à serem definidas.
Agradecemos à todos os participantes do evento !!!
Diretoria Executiva

terça-feira, 11 de maio de 2010

Registro de jornada feito por computador é considerado inválido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.05.2010

Ao julgar uma ação de pleito de horas extras, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada. De acordo com o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias.
Assim, a Turma acolheu a jornada informada pelo autor na inicial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h (com uma hora de intervalo), e dois sábados por mês, das 8h30 às 14h. Ele receberá o pagamento de todas as horas excedentes à oitava, de segunda a sexta, e de quatro, aos sábados. As horas extras devem ser obtidas considerando as parcelas adicional por tempo de serviço, salário base e adicional de periculosidade, devendo integrar o cálculo de repousos semanais remunerados e feriados, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio. Da decisão cabe recurso. ( RO 0176700-34.2007.5.04.0231 )
Multa por descumprimento de cota: Inclusão social receberá investimento de R$ 47 mil em MG
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 11.05.2010


A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência (CAADE) vai receber ainda neste mês, uma doação no valor de R$47 mil. A quantia, revertida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), “poderá fazer a diferença na luta pela inclusão profissional e social de pessoas com deficiência em Belo Horizonte”, espera a procuradora Ana Cláudia Gomes responsável pela iniciativa .Segundo Flávio Oliveira, coordenador da CAADE, a verba já tem destino certo: a implantação de um Centro de Atendimento a Pessoas com Deficiência, e a compra de computadores.“Pretendemos desenvolver cursos de informática, cursos de convivência e curso de noções de defesa dos direitos, visando a ampliação e equiparação dessas pessoas na sociedade”, ressalta Flávio Oliveira. A empresa Engeforma será responsável pelo pagamento da verba à CAADE. Ela foi condenada pela 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte por não cumprir o acordo judicial firmado com o MPT referente ao preenchimento de cotas destinadas a pessoas com deficiência. “Além do pagamento da multa a empresa deverá comprovar o cumprimento total da cota “, explica Ana Cláudia Nascimento. Até o momento a Engeforma contratou 18 pessoas com deficiência, mas segundo a procuradora do Trabalho, somente 15 se enquadram na reserva legal de emprego destinada ao preenchimento das cotas. Para a procuradora do Trabalho, a empresa só se adequou às normas estabelecidas depois do bloqueio dos bens, determinado pela Justiça.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho (MPT) representado inicialmente pelo procurador do Trabalho, já aposentado, José Diamir da Costa, moveu Ação Civil Pública contra a Engeforma Engenharia, solicitando a adequação da empresa à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que obriga empresas com mais de 100 empregados preencherem de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.A Engeforma chegou a assinar acordo judicial, pelo qual se comprometeu a contratar no prazo de 4 meses 11 pessoas com deficiência, o que representava 3%, do total de 350 empregados que possuía à época, porém não comprovou o cumprimento. Frente a resistência da empresa ao cumprimento da cota, e o conseqüente descumprimento dos prazos, observados pelo MPT, a Vara do Trabalho decidiu pela aplicação de multa de R$47 mil, e o pelo bloqueio dos bens da empresa.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio pelo desgaste do automóvel
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT 4a Região

Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano).
A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro. Da decisão cabe recurso. R.O. 10249-2007-211-04-00-6

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Prêmios pagos por fora a vendedores devem integrar a remuneração
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.05.2010


Algumas parcelas pagas aos vendedores como prêmios ou incentivos às vendas - e que geralmente são discriminadas sob os mais variados títulos, como "boca de caixa", "giro lento", "fora de linha" etc - na verdade, são parcelas salariais e devem compor a remuneração do empregado para todos os fins legais. Isto quer dizer que esses valores, pagos em função do contrato de trabalho, devem incidir sobre o cálculo de férias, 13o salário, FGTS e outras parcelas salariais. O pagamento extrafolha ou a tentativa de desqualificação da natureza salarial dessas parcelas são práticas consideradas fraudulentas pela Justiça do Trabalho. O juiz João Bosco Pinto Lara, da 40ª VT de Belo Horizonte, julgou um desses casos. O reclamante alegou que trabalhou como vendedor por, aproximadamente, seis anos na reclamada, sendo sua remuneração era composta por várias parcelas, algumas delas pagas extrafolha. Analisando o caso, o magistrado constatou que o trabalhador tinha razão parcial em sua reclamação. Isso porque constam vários documentos no processo, comprovando o pagamento de salário não contabilizado. No entender do julgador, houve, de certa forma, até confissão da empresa, pois várias das parcelas pagas que não constavam nos recibos de pagamento passaram a ser discriminadas a partir do fim de 2006. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou que recebiam prêmios com os títulos de venda à vista, venda entrada, venda boca de caixa, cartão de crédito, giro lento, fora de linha, entre outros, sendo que alguns deles eram pagos constando 50% no contracheque e 50% por fora, outros eram pagos totalmente por fora. O pagamento era feito na boca do caixa, em dinheiro, à vista de todos e os empregados não ficavam com via do recibo. A partir de 2007, todos os prêmios passaram a ser incluídos no contracheque.
Com fundamento no artigo 457 e parágrafos, da CLT, o juiz determinou a integração dos valores quitados extrafolha, sob os títulos de prêmios, venda à vista, venda entrada, boca de caixa, cartão de crédito, giro lento fora de linha, estímulo (cota do vendedor), e estímulo, na remuneração do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelos reflexos dessas parcelas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
( RO 00052-2009-140-03-00-3 )

terça-feira, 4 de maio de 2010

Uma criança pronta para nascer perguntou a Deus:"Dizem-me que estarei sendo enviado a Terra amanhã...Como eu vou viver lá, sendo assim pequeno e indefeso?"E Deus disse: "Entre muitos anjos, eu escolhi um especial para você.Estará lhe esperando e tomará conta de você".Criança: "Mas diga-me, aqui no Céu eu não faço nada anão ser cantar e sorrir, o que é suficiente para que eu seja feliz. Serei feliz lá?".Deus: "Seu anjo cantará e sorrirá para você...A cada dia, a cada instante, você sentirá o amor do seu anjo e será feliz".Criança: "Como poderei entender quando falarem comigo,se eu não conheço a língua que as pessoas falam?".Deus: "Com muita paciência e carinho, seu anjo lhe ensinará a falar".Criança: "E o que farei quando eu quiser Te falar?".Deus: "Seu anjo juntará suas mãos e lhe ensinará a rezar".Criança: "Eu ouvi que na Terra há homens maus. Quem me protegerá?".Deus: "Seu anjo lhe defenderá mesmo que signifique arriscar sua própria vida".Criança: "Mas eu serei sempre triste porque eu não Te verei mais".Deus: "Seu anjo sempre lhe falará sobre Mim,lhe ensinará a maneira de vir a Mim, e Eu estarei sempre dentro de você".Nesse momento havia muita paz no Céu,mas as vozes da Terra já podiam ser ouvidas. A criança, apressada, pediu suavemente:"Oh Deus, se eu estiver a ponto de ir agora, diga-me, por favor, o nome do meu anjo". E Deus respondeu: "O seu anjo se chamará... MÃE ".
Trabalho em feriado só com negociação coletiva
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 03.05.2010


Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva.
Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados.
(RR 32300-37.2008.5.03.0095)

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Centrais defendem política de recuperação para mínimo e aposentadoria
Fonte:
http://blogdopatah.blogspot.com/
As seis maiores centrais sindicais – UGT, CUT, Força Sindical, CTB, NCST e CGTB -, a Cobap e os sindicatos nacionais de aposentados decidiram nesta segunda, dia 23, defender os seguintes pontos de interesses dos trabalhadores e de aposentados e pensionistas:
1. Aprovação imediata no Congresso Nacional da política permanente de recuperação do salário mínimo até 2023, com base no INPC do ano anterior mais o PIB de dois anos antes, conforme projeto do Executivo;
2. Estabelecimento de uma política permanente de recuperação de aposentadorias e pensões superiores ao salário mínimo, com base no INPC do anterior mais 80% do PIB de dois anos antes;
3. Ratificação da posição favorável ao fim do fator previdenciário, contra a exigência de idade mínima para aposentadoria e contra a adoção da chamada média curta para calculo de aposentadoria.
“As centrais sindicais ratificaram consensualmente o que a UGT vem defendendo em relação a esses três pontos essenciais para recuperar o poder de compra dos trabalhadores e dos aposentados e pensionistas”, diz Ricardo Patah, presidente nacional da UGT. Reunidos na sede da CTB, nesta segunda, em São Paulo, os representantes das centrais sindicais destacaram a importância de se manter a unidade para ampliar as conquistas aos trabalhadores. Foi assim na recuperação do salário mínimo nos últimos anos. Agora, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem redução salarial, é uma das principais bandeiras de luta do movimento sindical junto ao Congresso Nacional, onde o projeto está em tramitação.

sábado, 24 de abril de 2010

Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

O direito à comissão surge após finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em que o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado a devolver à bancária valores de comissões que haviam sido estornados por não terem sido pagos pelo cliente. Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive, que os estornos eram previstos contratualmente e, que, assim procedendo, evitava o enriquecimento sem causa da autora. No entanto, o Unibanco não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas. O Unibanco recorreu, mas o Tribunal Regional da 4ª Região manteve a condenação, julgando ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT, considerando que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões. No julgamento do recurso de revista, a Terceira Turma corroborou a decisão do TRT/RS, ao negar provimento ao apelo da empresa. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro cita julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência. Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida “como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa”. Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que realizou a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, pois o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento, conclui o ministro Ives Gandra. RR - 76200-90.2006.5.04.0005

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Reduzir para ampliar: menos horas mais vagas de emprego
Fonte: Joacir Gonçalves - Redação da UGT

O presidente da União Geral dos Trabalhadores - UGT, Ricardo Patah, aproveitou a divulgação dos números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) nesta quinta,feira,15, para reforçar a necessidade da redução da jornada de trabalho das atuais 44 para 40 horas semanais sem redução de salário. “Embora os números divulgados para esse trimestre tenham sido positivos, com a redução da jornada eles serão ainda melhores e mais significativos” afirmou Patah.
Segundo dados apresentados pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, no mês de março foram geradas 266.415 vagas e no acumulado no trimestre 657.259 empregos e a meta do governo é fechar 2010 com 2 milhões. Para Ricardo Patah, com a redução da jornada sem redução salarial “essa meta poderia ser mais ambiciosa e poderíamos anunciar a criação de 4 milhões de empregos”.
Embora os indicadores apontem uma tendência de crescimento, é preciso ver que o número de desempregados ainda continua grande. Segundo o Caged, em 2009 o total de trabalhadores demitidos atingiu a espantosa marca de mais de 15 milhões de desempregados (15.192.530 em números exatos).
“Esses números são assustadores e não podemos assistir a essa situação passivamente, mesmo porque temos uma proposta comprovadamente eficiente para a criação de mais empregos, que é a redução da jornada de trabalho” argumentou o presidente da UGT, citando dados do Dieese, que apontam que com redução de 44 para 40 horas, seriam criados de imediato mais de 2,5 milhões de empregos.
Patah lembrou ainda que criado esse grande contingente de empregos formais isso reforçaria ainda mais as contas do FGTS, que precisa ser convertido de forma mais efetiva num recurso de apoio ao trabalhador. A UGT lidera uma campanha nacional pela revisão da legislação do FGTS, principalmente no que diz respeito a sua defasada correção, que atualmente traz grandes prejuízos para classe trabalhadora.

segunda-feira, 29 de março de 2010

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NOVOS PROCEDIMENTOS

A Resolução TST nº 148, de 26.06.2008, altera a redação da Súmula nº 228, ajustando-a à determinação da Súmula Vinculante do STF nº 4, desta forma, o cálculo do adicional de insalubridade passa a ser elaborado sobre o salário base do trabalhador.
”O salário básico é o salário sem nenhuma outra parcela extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico. É o que todo empregado ganha quando entra na empresa, independentemente de condições pessoais que ele passa a perceber ou uma outra vantagem qualquer”.
As Súmulas Vinculantes são “uma norma de decisão”, ou seja, elas têm poder normativo.Com base no artigo 103-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

SÚMULA VINCULANTE STF Nº 4
”Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
SÚMULA DO TST Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." A Resolução TST Nº 148, de 26 de Junho de 2008 cancelou a Súmula do TST nº 17 e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
HORA EXTRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO:
“A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Exemplo:
- Salário Contratual R$ 680,00
- Adicional de Insalubridade (10%) R$ 68,00
- Carga horária 220h/m
- 25h extras a 50%
Cálculo:
R$ 680,00 + R$ 68,00 ÷ 220h x 50% x 25h= R$ 127,50
Base Legal: Resolução TST nº 148, de 26 de Junho de 2008.



terça-feira, 23 de março de 2010

Obrigar empregado a fazer horas extras sob ameaça de dispensa caracteriza assédio moral.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais, 16.03.2010


Modificando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a ocorrência do assédio moral sofrido pelo reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras.
Além de ter que conviver com as constantes ameaças, o trabalhador ainda era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico, que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.
De acordo com os relatos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. Conforme declarou uma testemunha, o superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa. Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área. As testemunhas acrescentaram ainda que o preposto da empresa tinha o estranho hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas “reuniões” eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos. O relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Como observou o magistrado, o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito. Mas, na avaliação do relator, a prova testemunhal foi suficiente para evidenciar a existência do assédio moral. Isso porque vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho. Portanto, entendendo que ficou caracterizado o assédio moral, a Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00. ( RO 01941-2008-042-03-00-1 )

Reajustes salariais devem ficar acima da inflação no ano
Fonte: Jornal do Comércio


A inflação baixa e o crescimento econômico elevado deverão contribuir para que todas as categorias trabalhistas acompanhadas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) consigam reajustes salariais iguais ou acima da inflação neste ano. A previsão é do coordenador de Relações Sindicais da entidade, José Silvestre Prado de Oliveira. Em 2009, 93% de 692 categorias obtiveram esse resultado. Segundo ele, se confirmada a tendência de uma inflação semelhante à de 2009 e um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) entre 5% e 6%, a proporção de categorias com reajustes iguais ou maiores que a inflação vai chegar a 100% em 2010, superando o resultado de 2009. Silvestre explicou que, em 2009, a inflação teve mais influência que o PIB na definição dos reajustes salariais. No ano passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,26% em cada data base, e o PIB caiu 0,12%. Em 2008, por exemplo, a economia cresceu 5,1%, a inflação registrou média de 6,46% e a porcentagem de categorias com reajustes iguais ou maiores que a inflação foi de 88,5%, menos que os 93% de 2009. "Nos momentos em que a inflação é mais alta, os resultados dos acordos costumam ser piores", avaliou.
Em outro exemplo, em 2003 o INPC médio ficou em 17,42%, o PIB cresceu 1,1% e apenas 42,3% das categorias obtiveram reajustes iguais ou maiores que a inflação. Embora o país não tenha apresentado crescimento econômico em 2009, o ano foi extremamente positivo para os trabalhadores, principalmente para aqueles cuja data base é no segundo semestre do ano, lembrou o coordenador. Em março, por exemplo, 62,4% das categorias obtiveram reajustes acima do INPC. Em outubro, o percentual chegou a 97,1%. "Os primeiros meses do ano foram marcados pelos efeitos da crise e pela incerteza.
As categorias com data base nesse período foram particularmente prejudicadas", disse, ressaltando que a economia costuma apresentar um crescimento mais forte na segunda metade do ano e que as categorias de maior peso no País, como bancários, petroleiros e metalúrgicos, fazem suas negociações nesse período.
O Dieese mostrou que 38% dos itens obtiveram reajuste entre 0,01% e 1% acima do INPC; 26,2% entre 1,01% e 2,0%; 12,7% igual o INPC; 10,4% entre 2,01% e 3%; e 5,8% entre 0,01% e 1% abaixo do INPC. No Estado, 86% das negociações resultaram em ganho real. Confirmando a tendência apontada no balanço das negociações do primeiro semestre, os reajustes salariais em 2009 foram pouco afetados pela crise econômica internacional que atingiu o Brasil no último trimestre de 2008. As negociações salariais realizadas no Rio Grande do Sul revelaram que 86,6% das convenções coletivas de trabalho resultaram em ganho real para os trabalhadores, ou seja, fixaram índices de reajustes superiores aos percentuais necessários à reposição de perdas salariais em cada data base. Em 11,9% dos casos, o reajuste foi igual ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, do período. O resultado observado foi melhor que no ano anterior, onde 82,1% das categorias conseguiram ganho real.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da Categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST). De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções. Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia. No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados. Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição. Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Saiba como requerer na Caixa as diferenças de correção do FGTS
Fonte: Redação do Site Terra


A Caixa Econômica Federal está recebendo, desde o último dia 12, os Termos de Habilitação para pagar as diferenças de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que fizeram opção retroativa por este benefício, amparados por uma lei de 1973. No entanto, só tem direito a diferença quem teve contrato de trabalho com início anterior a 23 de setembro de 1971, que ficou por mais de dois anos neste emprego e que não recebeu os valores devidos por via judicial ou administrativa.
A diferença ocorre porque, em seu início (Janeiro de 1967), o FGTS era opcional para os contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e suas contas tinham uma correção progressiva, que variava de 3% (do início a dois anos de contrato de trabalho) até 6% (a partir do décimo primeiro ano de contrato).
No entanto, uma lei de 1971 fez com que, a partir de 23 de Setembro daquele ano, a correção das contas do FGTS fosse reduzida para 3% mais Taxa Referencial (TR). Mas, preservando o direito daqueles que já tinham contas no fundo com correção progressiva.
O imbróglio teve início em 1973, quando a lei 5.958 deu ao trabalhador o direito de optar retroativamente ao benefício do FGTS ao início de seu contrato de trabalho ou ao início da vigência do fundo (Janeiro de 1967), caso o contrato tenha tido início anterior. Ou seja, o trabalhador que tivesse sido contratado em 1970, e optado pela retroatividade do fundo baseado na lei de 1973, teria direito a progressividade na correção de sua conta no FGTS. Caso tivesse ficado por mais de 10 anos no emprego, sua conta teria que ser corrigida em 6% ao ano, ao invés dos 3% que foram aplicados a partir da mudança de 1971.
Contudo, no entendimento da Caixa, os optantes pela retroatividade, mesmo que com contrato com início inferior a 23 de setembro de 1971, não teriam direito à correção progressiva (só à fixa de 3% mais TR). Mas, trabalhadores nesta condição passaram a entrar na Justiça buscando o pagamento da diferença.
Até outubro do ano passado, a Caixa já tinha pago a diferença a 41,9 mil trabalhadores e existiam mais 63 mil ações judiciais na fila, aguardando julgamento. Como o banco perdeu todas as ações até então, o Conselho Curador do FGTS optou por atender aos pedidos, mesmo para quem não reclamou o benefício na Justiça, mas tem o direito.
A Caixa informa que para o cálculo do valor a receber será levado em conta o período entre a data de contratação do trabalhador e sua demissão. Para trabalhadores que ainda permanecem no emprego que gerou a conta do crédito, será levado em conta o tempo entre a admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação (que deve ser preenchido por todos que desejam receber a diferença) em uma das agências do banco.
Baseado na duração do contrato de trabalho e no histórico dos pagamentos feitos para quem ganhou o direito de receber a diferença na Justiça, a Caixa elaborou uma tabela que contempla os valores que devem ser pagos a quem requisitar o direito.
Segundo a tabela da Caixa, o valor será de R$ 380 (para contratos com duração de dois a dez anos), R$ 860 (para contratos de onze a 20 anos), R$ 10 mil (para contratos de 21 a 30 anos), R$ 12,2 mil (para contratos de 31 a 40 anos) e de R$ 17,8 mil (para contratos acima de 40 anos).
Documentos necessários Para dar entrada no processo para receber a diferença, além do Termo de Habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
-Documento de identificação pessoal (RG), com assinatura e data de nascimento;
-Cópia das páginas da Carteira de Trabalho onde constam: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho que é alvo para a aplicação da taxa de juros progressiva do FGTS;
-Declaração que foi feita a opção retroativa pelo FGTS ou cópia da página da Carteira de Trabalho onde consta a anotação da opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
-Extrato da conta do FGTS que se pleiteia o pagamento da diferença. Este extrato deve constar que a conta tinha saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa na época de centralização das contas;
-Caso o pedido seja feito por dependentes, é necessário apresentar uma cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes do titular da conta e assinatura de todos os dependentes envolvidos;
-Caso o trabalhador tenha encerrado sua conta vinculada no FGTS antes da centralização das contas do fundo na Caixa, ele ainda deverá apresentar pelo menos uma página do extrato da conta vinculada que deseja receber a diferença, onde conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979;
A Caixa Econômica lembra que, caso a conta do trabalhador esteja cadastrada no banco, não será necessário apresentar nenhum extrato durante o pedido de ressarcimento.
Quando o dinheiro será pago? Segundo a Caixa, os valores referentes à diferença no cálculo da correção do FGTS estarão disponíveis, ao trabalhador que confirmar que tem o direito, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Auxílio-alimentação deve ser mantido a aposentado da CEF
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

A determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho está expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da Seção de Dissídios Individuais e foi aplicado em julgamento recente pela Quarta Turma do TST. Como explicou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista do aposentado que teve o auxílio-alimentação suprimido, as normas vigentes na data da admissão é que regem a aposentadoria do empregado, independentemente da época em que ele se aposentou. Por esse motivo, o benefício não poderia ser excluído de forma unilateral pela CEF e Funcef (Fundação dos Economiários Federais). No caso, o empregado se aposentou em maio de 1987, a parcela foi suprimida em janeiro de 1995 e ele recorreu à Justiça em novembro de 2004. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) entenderam que houve prescrição total do direito de ação do aposentado, pois a reclamação trabalhista teria sido proposta mais de dois anos após a ciência da suposta violação (supressão do auxílio-alimentação). Mas, no recurso de revista à Quarta Turma, o trabalhador alegou que o auxílio-alimentação não poderia ser suprimido por ato único do empregador e apontou violações legais e constitucionais. Defendeu também a aplicação ao caso da Súmula nº 327 do TST que estabelece a prescrição parcial em pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar. Já a Caixa Econômica Federal sustentou que não existia norma interna na empresa que assegurasse aos empregados complementação dos proventos aposentadoria. Além do mais, o auxílio-alimentação tinha caráter indenizatório, e não salarial. Para a relatora, no entanto, a norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa, e a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas em relação aos empregados admitidos depois da nova regra. A ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, de fato, havia contrariedade à Súmula nº 327 do TST, como alegara o aposentado. Nessas condições, a relatora afastou a prescrição total na hipótese e declarou a prescrição parcial, ou seja, apenas das parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Por decisão unânime, a Quarta Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para análise da matéria, agora sem a barreira da prescrição total. (RR- 163800-90.2004.5.01.0042)
Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada). Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral. Para o Ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.” Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...