segunda-feira, 17 de março de 2014

TRT18 - Empresa que extraviou CTPS vai indenizar trabalhador por dano moral
A empresa Engcompsolutions – Soluções, Serviços e Consultoria em Tecnologia da Informação foi condenada a indenizar um empregado por ter extraviado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

O trabalhador foi admitido na empresa em fevereiro de 2012 para exercer a função de técnico em informática. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião e que a empresa a reteve por seis meses.

Em defesa, a empregadora disse que a CTPS do obreiro foi devidamente anotada e como ele não mais retornou para o emprego achou por bem entregar a carteira ao irmão do empregado que à época também trabalhava no local.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que em virtude da importância que a CTPS exerce na vida profissional do trabalhador, ela não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro de sua vida profissional. “O empregador que retém/extravia a CTPS do empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o na esfera moral e, por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”.

O desembargador ressaltou que embora o reclamante não tenha demonstrado que ficou impossibilitado de adquirir novo emprego em razão da retenção de sua carteira profissional, o dano, segundo ele, independe de prova de sua ocorrência, pois este pode ser presumido, e enseja o perecimento das informações da vida laboral pregressa do autor. O magistrado concluiu que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada. “É senso comum que o extravio da CTPS, efetivamente, evidencia o prejuízo sofrido, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais”, concluiu.

Processo: RO-0000811-63.2012.5.18.0211

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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