TRT18 - Empresa que extraviou CTPS vai indenizar trabalhador por dano
moral
A empresa Engcompsolutions – Soluções, Serviços e
Consultoria em Tecnologia da Informação foi condenada a indenizar um empregado
por ter extraviado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou
sentença de primeiro grau mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 5 mil para
R$ 2 mil.
O trabalhador foi admitido na empresa em fevereiro de
2012 para exercer a função de técnico em informática. Em sua reclamação
trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião e que a empresa a
reteve por seis meses.
Em defesa, a empregadora disse que a CTPS do obreiro
foi devidamente anotada e como ele não mais retornou para o emprego achou por
bem entregar a carteira ao irmão do empregado que à época também trabalhava no
local.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira
Filho, afirmou que em virtude da importância que a CTPS exerce na vida
profissional do trabalhador, ela não tem apenas a simples finalidade de registrar
o contrato de trabalho ajustado, sendo um documento pessoal de identificação e
qualificação civil e de registro de sua vida profissional. “O empregador que
retém/extravia a CTPS do empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador
constrangimento, atingindo-o na esfera moral e, por conseguinte, a sua
dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”.
O desembargador ressaltou que embora o reclamante não
tenha demonstrado que ficou impossibilitado de adquirir novo emprego em razão
da retenção de sua carteira profissional, o dano, segundo ele, independe de
prova de sua ocorrência, pois este pode ser presumido, e enseja o perecimento
das informações da vida laboral pregressa do autor. O magistrado concluiu que
basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização
postulada. “É senso comum que o extravio da CTPS, efetivamente, evidencia o
prejuízo sofrido, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de
danos morais”, concluiu.
Processo: RO-0000811-63.2012.5.18.0211
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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