TST - Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar
aprendizes
A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG),
foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter
descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de
14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de
seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por
descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se
levasse em consideração o número de empregados contratados à época da
propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens
aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas
pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse
obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de
trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$
100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a
Infância e Adolescência.
Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía
jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento
apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade
da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas
e as exportações.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG)
entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual
exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à
obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do
total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento.
Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à
indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a
redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.
A empresa tentou trazer o caso à discussão no
Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo
de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo
com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a
contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário
revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante
ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros
em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do
Código Civil. A
decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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