BULLYING - Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying).
1. Introdução
A Lei
nº 13.185, de 06.11.2015 instituiu
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território
nacional.
Mesmo que essa Lei tenha sido instituída com o firme propósito de coibir o Bullying no âmbito das Entidades Escolares, a mesma também se aplica no ambiente corporativo.
Mesmo que essa Lei tenha sido instituída com o firme propósito de coibir o Bullying no âmbito das Entidades Escolares, a mesma também se aplica no ambiente corporativo.
No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação
sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional
e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou
grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas.
No contexto corporativo, esse conceito também é conhecido como
mobbing, e passa a ser um tipo de violência quando envolve atitudes agressivas,
intencionais e repetidas, que acontecem sem motivação evidente, tomadas por uma
pessoa ou mais contra outra(s).
O bullying no ambiente corporativo tem contribuído para o aumento
de doenças psicológicas, pois gera um sentimento de incapacidade, coação
psicológica e violência emocional na vítima. Os sinais indicadores de que se
está sendo assediado moralmente manifestam-se dentro e fora da empresa, e
incluem apreensão na hora de ir trabalhar, agitação e ansiedade.
É um mal que destrói carreiras e vidas, por isso é necessário conscientização e empenho de empregadores, e, principalmente, dos trabalhadores, que são os maiores precursores desse tipo de prática.
Neste caso, é importante que os colaboradores abordem o assunto de forma sincera, e relatem quando se sentirem ofendidos com algum tipo de tratamento hostil.
É um mal que destrói carreiras e vidas, por isso é necessário conscientização e empenho de empregadores, e, principalmente, dos trabalhadores, que são os maiores precursores desse tipo de prática.
Neste caso, é importante que os colaboradores abordem o assunto de forma sincera, e relatem quando se sentirem ofendidos com algum tipo de tratamento hostil.
Para promover um ambiente de trabalho positivo, as organizações
também precisam estar mais atentas e reconhecer o problema que o bullying
acarreta para a autoestima dos seus colaboradores.
As políticas das empresas devem estabelecer orientações para casos de bullying em qualquer esfera, e ajudar a divulgar os canais de comunicação onde se possa relatar a má conduta, além de garantir punições.
As políticas das empresas devem estabelecer orientações para casos de bullying em qualquer esfera, e ajudar a divulgar os canais de comunicação onde se possa relatar a má conduta, além de garantir punições.
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação
e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para
depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito
de criar meios de constrangimento psicossocial.
A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada,
conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Constituem objetivos do Programa: I - prevenir e combater a
prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações
recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
As regras contida nessa matéria entram em vigor após decorridos 90
(noventa) dias da data da publicação oficial da Lei
nº 13.185, de 06.11.2015 ( DOU de 09.11.2015) portanto, a partir de 07/02/2016.
Base Legal: Lei
nº 13.185, de 06.11.2015.
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