segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

BULLYING - Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

1. Introdução

A Lei nº 13.185, de 06.11.2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. 

Mesmo que essa Lei tenha sido instituída com o firme propósito de coibir o Bullying no âmbito das Entidades Escolares, a mesma também se aplica no ambiente corporativo.

 2. Conceito
No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 3. Bullying no Ambiente Corporativo
No contexto corporativo, esse conceito também é conhecido como mobbing, e passa a ser um tipo de violência quando envolve atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que acontecem sem motivação evidente, tomadas por uma pessoa ou mais contra outra(s).

 3.1. Abuso psicológico
O bullying no ambiente corporativo tem contribuído para o aumento de doenças psicológicas, pois gera um sentimento de incapacidade, coação psicológica e violência emocional na vítima. Os sinais indicadores de que se está sendo assediado moralmente manifestam-se dentro e fora da empresa, e incluem apreensão na hora de ir trabalhar, agitação e ansiedade.

É um mal que destrói carreiras e vidas, por isso é necessário conscientização e empenho de empregadores, e, principalmente, dos trabalhadores, que são os maiores precursores desse tipo de prática. 

Neste caso, é importante que os colaboradores abordem o assunto de forma sincera, e relatem quando se sentirem ofendidos com algum tipo de tratamento hostil.

 3.2. Tolerância Zero
Para promover um ambiente de trabalho positivo, as organizações também precisam estar mais atentas e reconhecer o problema que o bullying acarreta para a autoestima dos seus colaboradores. 

As políticas das empresas devem estabelecer orientações para casos de bullying em qualquer esfera, e ajudar a divulgar os canais de comunicação onde se possa relatar a má conduta, além de garantir punições.

 4. Caracterização da Intimidação
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: 

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.

 4.1. Bullying Rede Mundial de Computadores (Cyberbullying)
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

 5. Classificação do Bullying
A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: 

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

 6. Objetivos do Programa
Constituem objetivos do Programa: I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

 7. Dever dos Estabelecimentos
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). 

Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

 8. Vigência
As regras contida nessa matéria entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação oficial da Lei nº 13.185, de 06.11.2015 ( DOU de 09.11.2015) portanto, a partir de 07/02/2016.



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