Empresa deverá reintegrar funcionário portador de vírus
HIV.
O TRT do Paraná anulou a dispensa e determinou, atendendo a pedido
liminar de tutela antecipada, a reintegração imediata de um funcionário da
Electrolux demitido por ser portador do vírus HIV. A empresa, além de se
obrigar a reinserir o trabalhador no quadro de colaboradores, deverá pagar
todos os salários e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a
data de dispensa e a do efetivo retorno ao emprego. A 4ª Turma de
desembargadores do TRT-PR baseou a decisão na Súmula 443 do Tribunal Superior
do Trabalho, que considera dispensa discriminatória todo desligamento de
empregado portador de doença grave, reconhecendo o direito à reintegração ao
emprego.
O empregado foi admitido em dezembro de 2013 como operador de
manufatura e, em março do ano seguinte, foi dispensado sem justa causa,
juntamente com aproximadamente outros 100 funcionários. O diagnóstico de que
seria portador do vírus HIV ocorreu em janeiro de 2012, portanto, antes do
início do vínculo de trabalho com a empresa.
O funcionário informou sobre a doença ao setor de Recursos Humanos
da Eletrolux quando recebeu a informação sobre o aviso prévio a ser cumprido e,
aproximadamente 15 dias antes da conclusão de todos os procedimentos exigidos
para a efetivação do desligamento, teria comunicado à médica do ambulatório que
era portador do vírus.
Em sua defesa, a Electrolux alegou não saber da doença do
trabalhador, e que teria tido conhecimento deste fato apenas durante o exame
demissional do empregado. A empresa argumentou, também, que a dispensa não teve
relação com o estado de saúde do empregado, tendo, inclusive, demitido diversos
funcionários no mesmo período, mas em razão de um processo de reestruturação da
companhia.
No entendimento do colegiado, entretanto, o fato de a doença ter
sido descoberta antes da dispensa definitiva garante estabilidade ao
trabalhador, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “em face
das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a
dignidade da pessoa humana”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão,
destacou ainda que, apesar de a empresa ter alegado desconhecimento sobre a
doença antes do término do contrato, no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT) do funcionário havia ressalva expressa a respeito do assunto:
“… estou sendo dispensado sendo portador do vírus da AIDS e em tratamento”.
Sobre as demais demissões, a magistrada frisou que “(…) ainda que
outros empregados tenham sido dispensados na mesma ocasião, remanesce hígido o
direito à estabilidade do autor, pois a presunção contida da Súmula 443 (…) é
no sentido de que sempre será discriminatória a dispensa de empregado portador
de doença grave (HIV, in casu)”.
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença proferida em
primeira instância, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa
discriminatória por acatar a tese da falta de conhecimento, pela empregadora,
da existência da doença do colaborador, e por considerar que havia
justificativa plausível para o rompimento do contrato (mudança estrutural na
empresa).
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 27.01.2016
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