Empregado Aposentado - Procedimentos Gerais
1. Introdução
Não é rara a existência de dúvidas por parte tanto dos
empregadores quanto do trabalhador quando ocorre a aposentadoria na vigência do
contrato de trabalho ou mesmo na contratação de um trabalhador já aposentado.
Há necessidade de fazer rescisão? Quais os direitos rescisórios? É devido o saque do FGTS? Terá direito a auxílio-doença? Acidente de trabalho dá direito a estabilidade provisória? E vale transporte, tem direito?
Nesta matéria serão demonstrados os direitos quanto ao contrato de trabalho do aposentado empregado.
Há necessidade de fazer rescisão? Quais os direitos rescisórios? É devido o saque do FGTS? Terá direito a auxílio-doença? Acidente de trabalho dá direito a estabilidade provisória? E vale transporte, tem direito?
Nesta matéria serão demonstrados os direitos quanto ao contrato de trabalho do aposentado empregado.
2. Contratando um aposentado
A contratação de uma pessoa já aposentada não difere de outras
contratações.
Os procedimentos para a admissão do empregado aposentado seguem os mesmos para contratação de empregados não aposentados, ou seja, anotação do vínculo de emprego em CTPS, exame médico admissional, etc.
Ressalvamos que o trabalhador aposentado por tempo de contribuição ou por idade pode voltar à ativa. Já o aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar, pois irá caracterizar sua capacidade laborativa e estará sujeito ao cancelamento do beneficio da aposentadoria.
Os procedimentos para a admissão do empregado aposentado seguem os mesmos para contratação de empregados não aposentados, ou seja, anotação do vínculo de emprego em CTPS, exame médico admissional, etc.
Ressalvamos que o trabalhador aposentado por tempo de contribuição ou por idade pode voltar à ativa. Já o aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar, pois irá caracterizar sua capacidade laborativa e estará sujeito ao cancelamento do beneficio da aposentadoria.
3. Aposentadoria durante vigência do
contrato
Dependendo da espécie da aposentadoria o contrato de trabalho
poderá continuar normal, ser suspenso ou apenas sofrer alteração contratual
quanto a função.
3.1. É inconstitucional a extinção do vínculo
pela aposentadoria
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade - ADIns 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, que teriam por objeto os
§§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, decidiu que a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, como dispunham os
referidos dispositivos.
3.2. Aposentadoria por idade ou tempo de
contribuição
A Lei
nº. 8.213, de 1991, através do seu artigo 49, inciso I, b, dispensou
a exigência do desligamento do emprego para a concessão de aposentadoria. Desta
forma, a concessão de aposentadoria deixou de ser motivo para a extinção do
contrato de trabalho. O segurado poderá, se assim quiser, requerer e obter
durante a vigência do seu contrato de trabalho sua aposentadoria, continuando a
trabalhar normalmente como se não tivesse requerido e obtido o benefício.
Em suma, o empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não precisa ter seu contrato de trabalho extinto, ele pode continuar normalmente com o vínculo empregatício.
Em suma, o empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não precisa ter seu contrato de trabalho extinto, ele pode continuar normalmente com o vínculo empregatício.
3.3. Aposentadoria por invalidez
Aquele que se aposenta por invalidez terá suspenso seu contrato de
trabalho, mas continua mantendo seu vínculo com a empresa enquanto permanecer
nesta espécie de aposentadoria. Artigo 475 da CLT.
Em conformidade com o artigo 46 da Lei nº. 8.213/91, vinculado a Súmula 160 do TST e a Sumula 217 do STF, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Em conformidade com o artigo 46 da Lei nº. 8.213/91, vinculado a Súmula 160 do TST e a Sumula 217 do STF, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
3.4. Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado-empregado que tiver
trabalhado sujeito as condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Artigo
57 da Lei 8.213 /91.
O trabalhador que obtiver a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 24/07/1991, Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 57, §8º terá o beneficio cancelado pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.
Pelo já mencionado, entende-se que o empregado que requerer e obter o benefício da aposentadoria especial enquanto ainda em atividade exposto a agentes nocivos está manifestando, implicitamente, de que não mais quer continuar trabalhando na empresa, já que o afastamento do trabalho em condições prejudiciais à saúde é condição para a concessão do benefício.
Ressalva-se que a concessão de tal benefício não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.
Quanto ao empregador, a legislação não o obriga a mudar o empregado com aposentadoria especial para uma outra função.
Ocorrendo dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a todos os direitos rescisórios, inclusive a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O trabalhador que obtiver a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 24/07/1991, Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 57, §8º terá o beneficio cancelado pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.
Pelo já mencionado, entende-se que o empregado que requerer e obter o benefício da aposentadoria especial enquanto ainda em atividade exposto a agentes nocivos está manifestando, implicitamente, de que não mais quer continuar trabalhando na empresa, já que o afastamento do trabalho em condições prejudiciais à saúde é condição para a concessão do benefício.
Ressalva-se que a concessão de tal benefício não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.
Quanto ao empregador, a legislação não o obriga a mudar o empregado com aposentadoria especial para uma outra função.
Ocorrendo dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a todos os direitos rescisórios, inclusive a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
4. FGTS - Direitos
4.1. Depósito mensal pelo empregador
Os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de
cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Artigo
15 da Lei nº. 8.036, de 1990.
Para o aposentado que permanece ou retorna à atividade é devido o recolhimento mensal de 8% sobre a sua remuneração.
Conforme determina o art. 28 do Decreto nº. 99.684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho nos afastamentos por acidente de trabalho ou doenças do trabalho. Portanto, o trabalhador aposentado, que vier a se afastar por esse motivo, terá assegurado os depósitos de FGTS durante a vigência do afastamento.
......
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: .......
III - licença por acidente de trabalho;
Para o aposentado que permanece ou retorna à atividade é devido o recolhimento mensal de 8% sobre a sua remuneração.
Conforme determina o art. 28 do Decreto nº. 99.684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho nos afastamentos por acidente de trabalho ou doenças do trabalho. Portanto, o trabalhador aposentado, que vier a se afastar por esse motivo, terá assegurado os depósitos de FGTS durante a vigência do afastamento.
......
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: .......
III - licença por acidente de trabalho;
4.2. Multa rescisória dos 40%
Como já vimos, o Supremo Tribunal Federal, na condição de
intérprete maior da Constituição, ao julgar as ADIns 1.770-4/DF e 1.721-3/DF,
decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
O Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de deliberação no dia 25 de outubro de 2006, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, a qual previa que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho, devendo iniciar um novo, ainda que o empregado optasse por continuar no serviço.
Com essa decisão do Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para aqueles empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem trabalhando e virem a ser demitidos sem justa causa, será devido o recebimento de todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, sobre todo o período contratual devidamente atualizado, incluindo o período anterior à aposentadoria, como prevê o regulamento do FGTS (art. 18 da Lei nº. 8.036/90).
O Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de deliberação no dia 25 de outubro de 2006, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, a qual previa que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho, devendo iniciar um novo, ainda que o empregado optasse por continuar no serviço.
Com essa decisão do Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para aqueles empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem trabalhando e virem a ser demitidos sem justa causa, será devido o recebimento de todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, sobre todo o período contratual devidamente atualizado, incluindo o período anterior à aposentadoria, como prevê o regulamento do FGTS (art. 18 da Lei nº. 8.036/90).
4.3. Saque/movimentação do FGTS
O empregado quando se aposenta pode movimentar/sacar seu FGTS,
conforme abaixo:
- Saque mensal da conta do FGTS pela empresa na qual mantinha vinculo empregatício na ocasião da aposentadoria, mediante apresentação na agencia da CEF da carta de concessão de aposentadoria, CTPS e nº. PIS. Ressalva-se que ao mudar de emprego não terá mais o direito ao saque mensal;
- Por ocasião da rescisão contratual, independente do tipo de desligamento, inclusive dos contratos de trabalho após a aposentadoria;
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;
A movimentação do FGTS poderá também ocorrer nas situações listadas no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, no art. 35 do Decreto nº. 99.684/90 e na Circular da CEF nº. 620 de 2013.
- Saque mensal da conta do FGTS pela empresa na qual mantinha vinculo empregatício na ocasião da aposentadoria, mediante apresentação na agencia da CEF da carta de concessão de aposentadoria, CTPS e nº. PIS. Ressalva-se que ao mudar de emprego não terá mais o direito ao saque mensal;
- Por ocasião da rescisão contratual, independente do tipo de desligamento, inclusive dos contratos de trabalho após a aposentadoria;
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;
A movimentação do FGTS poderá também ocorrer nas situações listadas no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, no art. 35 do Decreto nº. 99.684/90 e na Circular da CEF nº. 620 de 2013.
5. Situação previdenciária
5.1. Contribuição
E conforme o artigo 12 da IN
RFB n° 971/2009 e o
artigo 9º, § 1º, do Decreto
nº. 3.048/1999, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito
às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio
da Seguridade Social.
A contribuição do aposentado empregado será calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, com base nos artigos 58 e 59 do Decreto nº 3.048/1999.
A contribuição do aposentado empregado será calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, com base nos artigos 58 e 59 do Decreto nº 3.048/1999.
5.2. Afastamento superior a 15 dias
Ocorrendo afastamento do empregado aposentado por motivo de doença
ou acidente do trabalho, a empresa ficará obrigada a pagar os salários
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Após o 16º dia de afastamento, o empregado aposentado afastado receberá somente o valor da sua aposentadoria em virtude da vedação pelo regulamento previdenciário do recebimento conjunto dos dois benefícios da Previdência.
Após os primeiros 15 dias, o contrato ficará suspenso ou interrompido, conforme o caso, até que o trabalhador obtenha alta médica e possa retornar à atividade.
Se o empregado ficar mais de 30 dias afastado deverá ser encaminhado para fazer o exame medico de retorno.
Após o 16º dia de afastamento, o empregado aposentado afastado receberá somente o valor da sua aposentadoria em virtude da vedação pelo regulamento previdenciário do recebimento conjunto dos dois benefícios da Previdência.
Após os primeiros 15 dias, o contrato ficará suspenso ou interrompido, conforme o caso, até que o trabalhador obtenha alta médica e possa retornar à atividade.
Se o empregado ficar mais de 30 dias afastado deverá ser encaminhado para fazer o exame medico de retorno.
5.3. Benefícios INSS
Conforme o art.
167 do Decreto 3.048/99, salvo no caso de direito adquirido, para o
aposentado NÃO é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
- Aposentadoria com auxílio-doença;
- Mais de uma aposentadoria;
- Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Quanto ao salário-família, licença-maternidade e a reabilitação profissional, o empregado aposentado fará jus a tais benefícios, enquanto continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS.
- Aposentadoria com auxílio-doença;
- Mais de uma aposentadoria;
- Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Quanto ao salário-família, licença-maternidade e a reabilitação profissional, o empregado aposentado fará jus a tais benefícios, enquanto continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS.
6. Estabilidade
6.1. Acidente do trabalho
Pelo entendimento da Corte Superior do TST em diversas
jurisprudências e em maior conformidade com os princípios previstos na
Constituição Federal e no direito do trabalho, é que o fato de o empregado
encontrar-se aposentado na época em que sofrer acidente de trabalho, o que
impedirá o recebimento do auxílio-doença acidentário, por vedação legal de
acumulação de benefícios previdenciários, não impede que este goze dos direitos
da estabilidade provisória acidentário, uma vez demonstrado que esteve afastado
do emprego por prazo superior a 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 118 da Lei
nº. 8.213/91 e súmula
378 TST.
Portanto, preventivamente e com base em entendimentos jurisprudenciais do TST, o empregado aposentado gozará do direito a estabilidade provisória de 12 meses, cuja contagem dar-se-á a partir da data do exame médico de retorno.
Apesar do posicionamento ora adotado em jurisprudências, recomenda-se, também por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego da localidade, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional. Ressalvamos que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final de quaisquer controvérsias.
Portanto, preventivamente e com base em entendimentos jurisprudenciais do TST, o empregado aposentado gozará do direito a estabilidade provisória de 12 meses, cuja contagem dar-se-á a partir da data do exame médico de retorno.
Apesar do posicionamento ora adotado em jurisprudências, recomenda-se, também por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego da localidade, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional. Ressalvamos que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final de quaisquer controvérsias.
6.2. Pré-aposentadoria
Estabilidade provisória pré-aposentadoria somente por força de
convenção coletiva.
Quando o empregado encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido em convenção coletiva da categoria, ele terá o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na clausula convencional da categoria ele não pode ser dispensado sem justa causa.
Quando o empregado encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido em convenção coletiva da categoria, ele terá o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na clausula convencional da categoria ele não pode ser dispensado sem justa causa.
7. Seguro Desemprego
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço. Art.
167 do Decreto 3.048/99
8. Vale Transporte
O empregador está obrigado a fornecer vale-transporte para todos
os empregado, inclusive para o aposentado maior de 65 anos beneficiado pela
isenção do pagamento de transporte público.
O aposentado maior de 65 (sessenta e cinco) anos, poderá optar em utilizar o vale-transporte ao invés de apresentar documento de gratuidade no transporte publico para fins de obtenção da isenção da tarifa do transporte público. Porém, se esse mesmo idoso fizer a opção pelo recebimento do vale transporte e mesmo assim utilizar-se da isenção do transporte público estará cometendo falta grave, sujeito a despedida por justa causa. O empregador deverá orientar seu empregado ao quanto ao vale transporte:
- De utilizar o vale-transporte ao invés do benefício da isenção, cumprindo assim, o compromisso firmado no termo de opção do vale transporte; ou
- Caso queira continuar usufruindo do benefício da isenção, que no seu termo de opção do vale-transporte, faça constar que não precisa do benefício, pois faz jus a isenção do transporte público.
Mesmo após essa orientação, caso o empregado idoso mantenha-se inerte e continue a receber o vale-transporte e a utilizar o benefício da isenção, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, por meio de provas testemunhais ou documentais, comprovando que o referido empregado está utilizando indevidamente o vale transporte que vem recebendo. Art. 482, "a" da CLT e artigos 2º, 7º e 8º do Decreto nº. 95.247/87.
O aposentado maior de 65 (sessenta e cinco) anos, poderá optar em utilizar o vale-transporte ao invés de apresentar documento de gratuidade no transporte publico para fins de obtenção da isenção da tarifa do transporte público. Porém, se esse mesmo idoso fizer a opção pelo recebimento do vale transporte e mesmo assim utilizar-se da isenção do transporte público estará cometendo falta grave, sujeito a despedida por justa causa. O empregador deverá orientar seu empregado ao quanto ao vale transporte:
- De utilizar o vale-transporte ao invés do benefício da isenção, cumprindo assim, o compromisso firmado no termo de opção do vale transporte; ou
- Caso queira continuar usufruindo do benefício da isenção, que no seu termo de opção do vale-transporte, faça constar que não precisa do benefício, pois faz jus a isenção do transporte público.
Mesmo após essa orientação, caso o empregado idoso mantenha-se inerte e continue a receber o vale-transporte e a utilizar o benefício da isenção, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, por meio de provas testemunhais ou documentais, comprovando que o referido empregado está utilizando indevidamente o vale transporte que vem recebendo. Art. 482, "a" da CLT e artigos 2º, 7º e 8º do Decreto nº. 95.247/87.
Base Legal: Mencionadas no texto
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