quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Feriados 2016 – Bancários - Nacionais – Estaduais – Municipais - Considerações.

1. Feriados - Competência para Determinação

As empresas deverão observar o feriado Civil ou Nacional, Estadual, Municipal e Religioso publicados em legislação.
·  Feriado Civil ou Nacional em Lei Federal.
·  Feriados Religiosos constam de Lei Municipal.
·  Feriado no âmbito Estadual corresponde às datas magnas do Estado e constam em legislação estadual.

2. Feriado Civil ou Nacional

São Feriado Civil ou Nacional os seguintes dias:
DIA
MÊS
MOTIVO
LEI FEDERAL Nº.
Janeiro
Confraternização Universal
21
Abril
Tiradentes
Maio
Dia do Trabalho
07
Setembro
Independência
12
Outubro
Nossa Senhora Aparecida
02
Novembro
Finados
15
Novembro
Proclamação da República
25
Dezembro
Natal
  A Lei nº. 10.607/2002 incluiu o dia 21 de abril (antes previsto em outra Lei) e o dia 02 de novembro, que antes era considerado Feriado Municipal desde que fosse decretado por legislação municipal.

3. Feriados Bancários

Além do Feriado Civil, dos Estaduais e dos Religiosos, também há os Feriados Bancários, conforme determina o artigo 5º da Resolução 2.932, de 28.02.2002 (Banco Central do Brasil).

São Feriados Bancários:

a) segunda e terça-feira de carnaval;

b) dia de "Corpus Christi";

c) dia 02 de novembro (Finados).

3.1. Quarta-Feira de Cinzas e Véspera de Natal

É facultada às instituições financeiras a livre fixação de horário de atendimento ao público, nos dias a seguir, sendo no mínimo de 2hs:

a) quarta-feira de Cinzas;

b) véspera de Natal. 

Nota:

1. A Instituição Financeira deverá avisar ao público o horário de atendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2. Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como: I - a segunda-feira e a terça-feira de carnaval; II - o dia dedicado a Corpus Christi; III - o dia 2 de novembro. (Resolução 2.932/02 do BANCO CENTRAL DO BRASIL).

3.2. Ultimo dia útil do Ano

Não haverá expediente externo – atendimento ao público em geral - no ultimo dia útil do ano. Em 2016 30 de Dezembro – Sexta-Feira (Art. 2º da Resolução do Banco Central do Brasil). Admitindo-se somente operações entre as instituições financeiras.

4. Feriados Estaduais

A Lei Federal nº. 9.093/1995 possibilita aos Estados a decretação dos Feriados de âmbito deste, para comemoração da sua data magna. Em cada Estado deverá haver legislação fixando o feriado estadual.

4.1. Sudeste


4.1.1. Feriado do Estado de Minas Gerais

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
21 de Abril Quinta-Feira Data Magna do Estado Art. 256 da Constituição Estadual

4.1.2. Feriado do Estado do Rio de Janeiro

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
23 de abril Sábado Lei nº 5.198/2008
Ver ADIN nº4092 - STF

4.1.3. Feriado do Estado de São Paulo

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
09 de julho Sábado Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 9.497/ 1997

4.2. Sul


4.2.1. Feriado do Estado do Paraná

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
19 de Dezembro Segunda-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 4.658/1962, de 18 de Dezembro de 1962.

4.2.2. Feriado no Estado do Rio Grande do Sul

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
20 de setembro Terça Revolução Farroupilha Constituição Estadual, art. 6º, Parágrafo Único.

4.2.3. Feriado no Estado de Santa Catarina

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
11 de agosto Quinta-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 12.906, de 22 de janeiro de 2004.

4.3. Centro-Oeste


4.3.1. Distrito Federal

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
21 de Abril Quinta-Feira Feriado Nacional Tiradentes

4.3.2. Feriado do Estado do Mato Grosso

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
20 de Novembro Domingo Data Magna do Estado Lei Estadual nº.  7.879/2002

4.3.3. Feriado do Estado do Mato Grosso do Sul

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
11 de Outubro Quinta-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº 10/1979

4.4. Nordeste


4.4.1. Feriado do Estado de Alagoas

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
24 de Junho
29 de Julho
16 de Setembro
20 de Novembro
Sexta-Feira
Sexta-Feira
Sexta-Feira
Domingo
Lei Estadual nº 5.508/1993
Lei estadual nº 5.509/1993
Lei estadual nº 5.724/1995

4.4.2. Feriado do Estado da Bahia

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
02 de Julho Sábado Art. 6º, § 3º da Constituição Estadual

4.4.3. Feriado do Estado do Ceará

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
25 de Março Sexta-Feira Art. 18, parágrafo único da constituição estadual

4.4.4. Feriado do Estado do Maranhão

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
28 de Julho Quinta-Feira Data Magna do Estado  Lei Estadual nº 2.457/1964

4.4.5. Feriado do Estado da Paraíba

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
26 de Julho Terça-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 4.658/1962

4.4.6. Feriado do Estado de Pernambuco

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
1º domingo de março Domingo Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 13.835/2009

4.4.7. Feriado do Estado do Rio Grande do Norte

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
03 de Outubro Segunda-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 8.913/2006

4.4.8. Feriado do Estado do Sergipe

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
08 de Julho Sexta-Feira Art. 269 da Constituição Estadual.

5. Feriados Municipais e Religiosos

Os FERIADOS MUNICIPAIS são declarados em LEI MUNICIPAL, de acordo com a tradição de cada Município, em número não superior a quatro (4), incluído a Sexta-Feira da Paixão. 

São considerados também feriados religiosos os dias conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

5.1. Feriados que dependem de Lei Municipal

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
 Dia 2 de fevereiro Terça-Feira Nossa Senhora dos Navegantes Porto Alegre
Aniversário da Cidade Data Comemorativa
 Dia 25 de Março Sexta-Feira Paixão de Cristo (Ponto Facultativo)
 Dia 26 de Maio Quinta-Feira Corpus Christi (Ponto Facultativo)

5.2. Feriados estabelecidos por Lei Municipal nas cidades de Porto Alegre, Curitiba, São Paulo.


Porto Alegre
CIDADE
FERIADOS MUNICIPAIS
DATA
BASE LEGAL
Curitiba Sexta-Feira da Paixão Data Móvel Lei nº. 3.015, de 24.8.1967
Corpus Christi Data Móvel
Nossa Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira) 08 de Setembro
São Paulo Aniversário da Cidade 25 de Janeiro Lei nº. 14.485/2007
Sexta-Feira da Paixão Data Móvel
Corpus Christi Data Móvel
Dia da Consciência Negra 20 de Novembro
Porto Alegre Nossa Senhora dos Navegantes 02 de Fevereiro Lei nº. 3.033/1967; Lei nº. 3.550/1971
Sexta-Feira da Paixão Data Móvel
Corpus Cristi Data Móvel
Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade

20 de Novembro
Lei nº 11.971/2015 - DOM Porto Alegre de 17.12.2015


5.3. Datas Móveis

São considerados Feriados Religiosos com datas móveis:

Páscoa, Ascensão do Senhor e "Corpus Christi"

6. Carnaval não é Feriado

CARNAVAL não é FERIADO, poderá ser ponto facultativo nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Nas empresas em geral, a falta de expediente será por opção, ou eventualmente como é no Estado do Rio de Janeiro, que é Feriado na Terça-Feira de Carnaval

Para os bancos é feriado bancário a Segunda e a Terça-Feira de Carnaval

6.1. Festa Popular

O carnaval é considerado uma das festas populares mais representativas do mundo. Sua ORIGEM é no ENTRUDO PORTUGUÊS, onde, no passado, as pessoas jogavam uma nas outras, água, ovos e farinha. O entrudo acontecia num período anterior à quaresma e, portanto, tinha um significado ligado à liberdade. Este sentido permanece no carnaval de hoje.

6.2. Controvérsia

Há muita controvérsia (dúvida, discussão), em torno do “chamado feriado de carnaval" em função da tradição do carnaval no Brasil, de não haver expediente de serviço nas empresas, bancos ou repartições públicas, às terças-feiras de carnaval e até as quartas-feiras de cinzas até meio dia. Esta tradição leva muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

6.3. Estado do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro tem legislação estadual fixando a terça-feira de Carnal como feriado:
DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
Terça de carnaval
Feriado no Estado do Rio de Janeiro
Terça-Feira Lei Estadual nº. 5.243/2008

6.4. Lei nº. 605/49 – Pagamento em dobro

A lei nº. 605 de 05/01/1949, no art.º 9º dispõe: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".

6.5. Jurisprudência

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado”. 

Acórdão do processo 0108900-03.2003.5.04.0401 (AP) TRT4ª

Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 

Participam: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Data: 09/06/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário”. TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997. 

Nota: “Dia da Consciência Negra” ‘Zumbi dos Palmares’, depende para cada Cidade da Legislação Municipal, como por exemplo, dia 20 de Novembro é feriado para a Cidade de SÃO PAULO e PORTO ALEGRE, entre outras cidades.


Base legal: Mencionada no texto

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