Certidões de Antecedentes dos Empregados –
Vedação – Procedimentos
1. Introdução
A prática de
requerer certidão ou verificar antecedentes criminais dos empregados é
considerada discriminatória, ainda que o empregador não tenha tal intenção.
O poder de direção do empregador, que lhe permite dirigir, organizar e disciplinar as atividades empresariais, bem como fiscalizar seus empregados, é limitado pelos direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à intimidade e à vida privada.
Dessa forma, o empregador não poderá exigir certidão de antecedentes criminais ou outra natureza, como condição para admissão ou manutenção do contrato de trabalho, tendo em vista que tal exigência colide frontalmente como o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e intimidade.
Tais práticas são consideradas discriminatórias, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988:
Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
X- “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O poder de direção do empregador, que lhe permite dirigir, organizar e disciplinar as atividades empresariais, bem como fiscalizar seus empregados, é limitado pelos direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à intimidade e à vida privada.
Dessa forma, o empregador não poderá exigir certidão de antecedentes criminais ou outra natureza, como condição para admissão ou manutenção do contrato de trabalho, tendo em vista que tal exigência colide frontalmente como o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e intimidade.
Tais práticas são consideradas discriminatórias, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988:
Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
X- “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
2. Tipos
de Certidões de Antecedentes mais Freqüentes
2.1. Criminais
Ao
empregador não é dado o poder de julgar o comportamento de seu empregado fora
do âmbito trabalhista, sua conduta como cidadão. Tal juízo somente poderá ser
exercido pelo Poder Judiciário.
Assim, é proibido ao empregador exigir certidão de antecedentes criminais, salvo exceções previstas em lei, como por exemplo, no caso dos vigilantes.
Então, a solicitação de Certidão de antecedentes não é permitida aos empregados das empresas privadas, exceto os contratados para funções muito específicas, ou, sob concurso público com a finalidade de moralizar a forma de admissão, ainda que no regime celetista.
Assim, é proibido ao empregador exigir certidão de antecedentes criminais, salvo exceções previstas em lei, como por exemplo, no caso dos vigilantes.
Então, a solicitação de Certidão de antecedentes não é permitida aos empregados das empresas privadas, exceto os contratados para funções muito específicas, ou, sob concurso público com a finalidade de moralizar a forma de admissão, ainda que no regime celetista.
2.2. Civis
As certidões
civis são as emitidas com finalidade de averiguação dos registros executados
judicial ou extrajudicialmente, ou relativas a inadimplências no cumprimento de
obrigações.
Destaca-se que tais certidões não poderão ser exigidas como condição para admissão ou manutenção do contrato de trabalho.
Destaca-se que tais certidões não poderão ser exigidas como condição para admissão ou manutenção do contrato de trabalho.
2.3. Certidão
de Processo Trabalhista
A Portaria
do Ministério do Trabalho 41/2007, artigo 1º proíbe ao empregador a
exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a
contratação, especialmente a certidão negativa de reclamatória trabalhista
impetradas pelo empregado contra empresas.
2.4. Tributários
As certidões
retiradas em repartições públicas federais, estaduais ou municipais com o
objetivo de verificar pendências em relação a tributos, também são consideradas
discriminatórias.
O empregador não pode utilizá-las como condição para a contratação ou manutenção no emprego.
O empregador não pode utilizá-las como condição para a contratação ou manutenção no emprego.
2.5. Consulta
ao SPC
O Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC) é um banco de dados privado de informações de
crédito, de caráter público, criado pelas associações comerciais e câmaras de
dirigentes lojistas, que trocam entre si informações colhidas em todo o
território nacional.
Mesmo para aqueles empregadores cadastrados como lojistas ou comerciantes, não é permitido requerer tais certidões aos seus empregados, com o objetivo de pré-seleção para admissão na empresa ou como condição de manutenção do contrato de trabalho.
Há que se ter bom senso e razoabilidade, já que o próprio estado de desemprego pode gerar a inadimplência.
Mesmo para aqueles empregadores cadastrados como lojistas ou comerciantes, não é permitido requerer tais certidões aos seus empregados, com o objetivo de pré-seleção para admissão na empresa ou como condição de manutenção do contrato de trabalho.
Há que se ter bom senso e razoabilidade, já que o próprio estado de desemprego pode gerar a inadimplência.
2.6. Consulta
ao SERASA EXPERIAN
Serasa
”Experian” ou somente SERASA, é uma das maiores empresas do mundo em análises e
informações para decisões de crédito e apoio a negócios, com cobertura nacional
e internacional por meio de acordos com as principais empresas de informações
de todos os continentes. O SERASA e o SPC se distinguem devido à negativação do
devedor, ou seja, quando um cliente inadimplente é “negativado” na SERASA,
somente os clientes com acesso à SERASA poderão acessar tais informações,
portanto se o cliente inadimplente for consultado por outra empresa no SPC, o
registro negativo da SERASA não será exibido no SPC, e assim por diante.
2.7. Atestado
de Gravidez
Além de ser
crime previsto na legislação federal, especificamente na Lei
9.029/1995, tal exigência extrapola o poder de direção do
empregador, bem como afronta princípios constitucionais como o da dignidade da
pessoa humana e da intimidade.
Como conseqüência, além de implicações criminais, o empregador poderá ser demandado na Justiça do Trabalho onde a empregada pleiteará, além da reintegração, indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n° 392 do TST.
Ademais, tal prática é considerada crime discriminatório com pena de um a dois anos de detenção e multa. O teste de gravidez também é vetado através do artigo 373 – A, inciso IV da CLT:
Artigo 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...);
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Como conseqüência, além de implicações criminais, o empregador poderá ser demandado na Justiça do Trabalho onde a empregada pleiteará, além da reintegração, indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n° 392 do TST.
Ademais, tal prática é considerada crime discriminatório com pena de um a dois anos de detenção e multa. O teste de gravidez também é vetado através do artigo 373 – A, inciso IV da CLT:
Artigo 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...);
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
3. Antecedentes
Criminais para Vigilantes
Para o
exercício da profissão de vigilante, a Lei
7.102/83, artigo 16, inciso VI, prevê que o empregado vigilante não
tenha antecedentes criminais, uma vez que os vigilantes constituem uma
categoria profissional diferenciada, para a qual se faz necessária a
inexistência de antecedentes criminais.
Observamos o artigo mencionado acima:
“Artigo 16: Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando: (...);
VI: não ter antecedentes criminais registrados”.
Na condição de vigilante o empregado poderá adquirir o porte de arma, o empregador, a fim de averiguar a idoneidade para o exercício da profissão, podendo assim exigir a certidão de antecedentes criminais.
Observamos o artigo mencionado acima:
“Artigo 16: Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando: (...);
VI: não ter antecedentes criminais registrados”.
Na condição de vigilante o empregado poderá adquirir o porte de arma, o empregador, a fim de averiguar a idoneidade para o exercício da profissão, podendo assim exigir a certidão de antecedentes criminais.
4. Indenização
por Danos Morais
O dano moral
no âmbito do Direito do Trabalho concretizou-se em virtude da necessidade de se
atribuir valor pecuniário a título de compensação pelos abusos sofridos pelo
empregado por práticas do empregador que extrapolassem o poder diretivo,
através da Súmula 392 do TST:
Vejamos:
“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, é o mesmo prazo que acompanha a interposição de ação trabalhista.
Vejamos:
“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, é o mesmo prazo que acompanha a interposição de ação trabalhista.
5. Conclusão
Ao
empregador não incumbe o julgamento da vida privada de seus empregados, bem
como aspectos de sua vida material, pessoal, familiar ou qualquer outro
aspecto.
Importante destacar que a existência de registro de antecedentes, de qualquer natureza, por si só, não pode ser fato impeditivo para a contratação, tampouco como requisito de manutenção do contrato de trabalho, salvo as atividades e exceções previstas expressamente em lei, como por exemplo, da categoria dos vigilantes.
Portanto, eventual conduta abusiva por parte do empregador, exigindo certidões de antecedentes, acarretará a responsabilidade civil, trabalhista e criminal de tal prática de natureza discriminatória.
Importante destacar que a existência de registro de antecedentes, de qualquer natureza, por si só, não pode ser fato impeditivo para a contratação, tampouco como requisito de manutenção do contrato de trabalho, salvo as atividades e exceções previstas expressamente em lei, como por exemplo, da categoria dos vigilantes.
Portanto, eventual conduta abusiva por parte do empregador, exigindo certidões de antecedentes, acarretará a responsabilidade civil, trabalhista e criminal de tal prática de natureza discriminatória.
Base legaL: Mencionada no texto
Nenhum comentário:
Postar um comentário