Promoção do
Empregado - Procedimentos Gerais
1. Introdução
A promoção
do empregado é a delegação por parte do empregador, de determinadas tarefas,
ocupando posto, posição ou função mais elevada daquela que ocupava
anteriormente, assumindo assim maiores responsabilidades dentro dos interesses
primordiais da empresa.
2. Alteração
Contratual
Não há
previsão na legislação trabalhista que obrigue o empregado a aceitar promoção
dentro da empresa. Contudo, não poderá se sentir coagido, estando totalmente
livre para aceitar ou não.
Em algumas situações, a promoção do empregado poderá resultar em mudanças em sua rotina diária, como alteração de jornada de trabalho ou mesmo a transferência do local de prestação do serviço, motivo pelo qual, cabe ao empregado analisar a oportunidade dada pelo empregador.
Mesmo em situações urgentes, por exemplo, quando o empregador é surpreendido com um pedido de demissão de um empregado que ocupava cargo de confiança, não poderá exigir de outro empregado a aceitação imediata de uma promoção, em conseqüência da vacância do cargo e a urgência na realização de determinadas tarefas.
Nos contratos individuais de trabalho não poderão ser alterados sem o mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infrinja essa garantia.
Portanto, em nenhuma hipótese, a não aceitação do empregado poderá ser considerada como ato de insubordinação, tampouco, o empregado será penalizado com advertência, suspensão ou mesmo demissão por justa causa.
Ressalte-se que caberá ao empregado a livre escolha, e a reiterada insistência do empregador poderá resultar em futura reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, julgado pela própria justiça do trabalho, conforme Súmula 392 do TST:
SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Em algumas situações, a promoção do empregado poderá resultar em mudanças em sua rotina diária, como alteração de jornada de trabalho ou mesmo a transferência do local de prestação do serviço, motivo pelo qual, cabe ao empregado analisar a oportunidade dada pelo empregador.
Mesmo em situações urgentes, por exemplo, quando o empregador é surpreendido com um pedido de demissão de um empregado que ocupava cargo de confiança, não poderá exigir de outro empregado a aceitação imediata de uma promoção, em conseqüência da vacância do cargo e a urgência na realização de determinadas tarefas.
Nos contratos individuais de trabalho não poderão ser alterados sem o mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infrinja essa garantia.
Portanto, em nenhuma hipótese, a não aceitação do empregado poderá ser considerada como ato de insubordinação, tampouco, o empregado será penalizado com advertência, suspensão ou mesmo demissão por justa causa.
Ressalte-se que caberá ao empregado a livre escolha, e a reiterada insistência do empregador poderá resultar em futura reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, julgado pela própria justiça do trabalho, conforme Súmula 392 do TST:
SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
3. Espécies
de Promoção
3.1. Promoção
Vertical
A promoção
vertical ou alteração ascendente é aquela hierarquicamente superior, ou
comumente denominada, a ocupação de cargo de nível superior ao da atual função,
e, para que se torne lícita, deverá implicar na melhoria do salário do
empregado.
3.2. Promoção
Horizontal
A promoção
horizontal ou por mérito é a que promove a evolução salarial do empregado
correspondente ao nível do cargo exercido.
É a melhoria de salário sem que necessariamente haja mudança de cargo.
É a melhoria de salário sem que necessariamente haja mudança de cargo.
4. Alteração
Salarial
4.1. Obrigatoriedade
É dever do
empregador acrescentar ao salário do empregado o acréscimo salarial em
decorrência do aumento de responsabilidade do empregado na empresa, embora não
haja previsão expressa na legislação para tal procedimento.
4.2. Gratificação
de Função
A
gratificação de função, assim denominada, é a contraprestação ao empregado em
decorrência de maior responsabilidade que lhe for atribuída no desempenho de
sua nova função.
Normalmente, essa gratificação abrange os ocupantes de cargos de confiança.
O parágrafo único do artigo 62 da CLT representa a previsão para aqueles que exercem esse cargo, e prevê o pagamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o salário contratual do empregado.
O fato gerador do pagamento da gratificação é o efetivo exercício da função. Se o empregado deixa de exercer o cargo de confiança, perderá o direito.
Normalmente, essa gratificação abrange os ocupantes de cargos de confiança.
O parágrafo único do artigo 62 da CLT representa a previsão para aqueles que exercem esse cargo, e prevê o pagamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o salário contratual do empregado.
O fato gerador do pagamento da gratificação é o efetivo exercício da função. Se o empregado deixa de exercer o cargo de confiança, perderá o direito.
4.3. Integração
à Remuneração
A
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado
pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do
empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a
satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
Sendo assim, o acréscimo concedido em virtude da promoção do empregado, integrará a remuneração para todas as finalidades.
Por conseqüência, o referido acréscimo servirá para cálculo de férias, para cálculo do décimo terceiro salário do empregado, bem como, em eventual rescisão futura, integrando para o cálculo do aviso prévio.
Sendo assim, o acréscimo concedido em virtude da promoção do empregado, integrará a remuneração para todas as finalidades.
Por conseqüência, o referido acréscimo servirá para cálculo de férias, para cálculo do décimo terceiro salário do empregado, bem como, em eventual rescisão futura, integrando para o cálculo do aviso prévio.
5. Promoção
em Caráter “experimental”
É bastante
comum em algumas empresas a ocorrência da promoção em caráter experimental. Ou
seja, aquela que o empregado, antes de ser promovido efetivamente, deverá
passar por um período de teste na nova função.
Nesse caso, entende-se devido o acréscimo salarial, visto que, a este empregado será atribuído maior responsabilidade em razão das novas funções exercidas.
Também existe a Promoção em Caráter “experimental” para a substituição eventual ou temporária destinada a suprir faltas ou impedimentos do seu titular. Neste caso, deve-se levar em conta o disposto no art. 450 da CLT.
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Nesse caso, entende-se devido o acréscimo salarial, visto que, a este empregado será atribuído maior responsabilidade em razão das novas funções exercidas.
Também existe a Promoção em Caráter “experimental” para a substituição eventual ou temporária destinada a suprir faltas ou impedimentos do seu titular. Neste caso, deve-se levar em conta o disposto no art. 450 da CLT.
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
6. Promoção
x Cargo de Confiança
Primeiramente,
cumpre estabelecer uma diferença entre cargo de confiança (artigo 62, inciso II e parágrafo único CLT)
e promoção do empregado.
O empregado em cargo de confiança é aquele que mais se aproxima das funções exercidas pelo empregador.
No cargo de confiança, há elevação do empregado a um cargo de comando ou direção. Por exemplo, gerente, diretor, coordenador, etc.
Neste caso, pode-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, ou seja, o empregado pode ser revertido ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Contudo, a promoção do empregado, pode representar somente uma alteração contratual, para função mais elevada e aumento salarial, e não necessariamente delegará ao empregado o poder de comando.
Neste caso, portanto, não poderá o empregado ser revertido ao cargo anterior, tampouco, haver redução salarial por expressa vedação legal.
O empregado em cargo de confiança é aquele que mais se aproxima das funções exercidas pelo empregador.
No cargo de confiança, há elevação do empregado a um cargo de comando ou direção. Por exemplo, gerente, diretor, coordenador, etc.
Neste caso, pode-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, ou seja, o empregado pode ser revertido ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Contudo, a promoção do empregado, pode representar somente uma alteração contratual, para função mais elevada e aumento salarial, e não necessariamente delegará ao empregado o poder de comando.
Neste caso, portanto, não poderá o empregado ser revertido ao cargo anterior, tampouco, haver redução salarial por expressa vedação legal.
7. Equiparação
Salarial
Um dos
princípios da equiparação salarial é trazido pelo artigo 5º da CLT, o qual dispõe que a todo
trabalho de igual valor corresponderá a salário igual, sem distinção de sexo.
Nesse sentido, o artigo 461 da CLT prevê a equiparação salarial por identidade de função; produtividade; perfeição técnica na prestação de serviço ao mesmo empregador; local de trabalho e de tempo de serviço.
Nesse sentido, o artigo 461 da CLT prevê a equiparação salarial por identidade de função; produtividade; perfeição técnica na prestação de serviço ao mesmo empregador; local de trabalho e de tempo de serviço.
7.1. Função
Idêntica
Tal regra
serve para empregados que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no
mesmo município, cuja diferença de tempo de serviço na função seja inferior a
02 (dois) anos devem receber o mesmo salário. Portanto, o empregador deve
ajustar o salário de modo que as regras de promoção não infrinjam o artigo 461 da CLT, e a Súmula n.º 06 do TST.
7.2. Função
Diversa
Não há
previsão para equiparação salarial para os empregados que executem funções
diversas.
Sendo aplicadas somente o regramento de acréscimo salarial, respeitando os princípios de coerência e razoabilidade.
Sendo aplicadas somente o regramento de acréscimo salarial, respeitando os princípios de coerência e razoabilidade.
8. Transferência
do Empregado em Face da Promoção
A
transferência do empregado consistente no poder que este tem de fazer pequenas
modificações no contrato de trabalho, em razão de suas peculiaridades. Assim,
pode o empregador transferir o operário, se atendidas certas condições
previstas em lei.
Vale lembrar que o empregado somente poderá ser transferido para outro local de trabalho, com a com sua anuência.
A transferência do empregado poderá ser provisória ou definitiva. Sendo definitiva, não lhe é devido o adicional de transferência, contudo, é dever do empregador arcar com as despesas resultantes de deslocamento do empregado.
Em se tratando de transferência provisória, o empregador ficará obrigado a realizar o pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% (vinte por cento) do salário que o empregado recebia na localidade da qual foi transferido, enquanto perdurar tal situação.
Vale lembrar que o empregado somente poderá ser transferido para outro local de trabalho, com a com sua anuência.
A transferência do empregado poderá ser provisória ou definitiva. Sendo definitiva, não lhe é devido o adicional de transferência, contudo, é dever do empregador arcar com as despesas resultantes de deslocamento do empregado.
Em se tratando de transferência provisória, o empregador ficará obrigado a realizar o pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% (vinte por cento) do salário que o empregado recebia na localidade da qual foi transferido, enquanto perdurar tal situação.
9. Procedimentos
9.1. Anotação
em CTPS
No campo
“Alterações de Salário” na CTPS, deverá ser informado o novo salário em
decorrência da promoção do empregado.
No campo “Anotações Gerais” na CTPS, deverá o empregador informar obrigatoriamente, se a promoção do empregado implicou em mudança de função.
No campo “Anotações Gerais” na CTPS, deverá o empregador informar obrigatoriamente, se a promoção do empregado implicou em mudança de função.
9.2. Anotação
no Livro Registro de Empregados
A promoção
do empregado deve, obrigatoriamente, ser anotada no Livro de Registro de
Empregados, conforme especificações ditadas pelo Ministério do Trabalho.
9.3. RAIS
Toda e
qualquer alteração no ano-base anterior de cargo e/ou salário, decorrente da
promoção do empregado, deverão ser informados na RAIS.
10. Ampla
Divulgação
Não há
previsão expressa na legislação que determine a obrigatoriedade da divulgação
da promoção para os demais, contudo, deve ocorrer para que se evite algum
contratempo no ambiente de trabalho.
Base legal: Mencionadas no texto
Nenhum comentário:
Postar um comentário