quinta-feira, 14 de julho de 2016

Promoção do Empregado - Procedimentos Gerais


1. Introdução

A promoção do empregado é a delegação por parte do empregador, de determinadas tarefas, ocupando posto, posição ou função mais elevada daquela que ocupava anteriormente, assumindo assim maiores responsabilidades dentro dos interesses primordiais da empresa.

2. Alteração Contratual

Não há previsão na legislação trabalhista que obrigue o empregado a aceitar promoção dentro da empresa. Contudo, não poderá se sentir coagido, estando totalmente livre para aceitar ou não. 
Em algumas situações, a promoção do empregado poderá resultar em mudanças em sua rotina diária, como alteração de jornada de trabalho ou mesmo a transferência do local de prestação do serviço, motivo pelo qual, cabe ao empregado analisar a oportunidade dada pelo empregador. 
Mesmo em situações urgentes, por exemplo, quando o empregador é surpreendido com um pedido de demissão de um empregado que ocupava cargo de confiança, não poderá exigir de outro empregado a aceitação imediata de uma promoção, em conseqüência da vacância do cargo e a urgência na realização de determinadas tarefas. 
Nos contratos individuais de trabalho não poderão ser alterados sem o mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infrinja essa garantia.
Portanto, em nenhuma hipótese, a não aceitação do empregado poderá ser considerada como ato de insubordinação, tampouco, o empregado será penalizado com advertência, suspensão ou mesmo demissão por justa causa. 
Ressalte-se que caberá ao empregado a livre escolha, e a reiterada insistência do empregador poderá resultar em futura reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, julgado pela própria justiça do trabalho, conforme Súmula 392 do TST: 
SÚMULA N° 392 DO TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

3. Espécies de Promoção


3.1. Promoção Vertical

A promoção vertical ou alteração ascendente é aquela hierarquicamente superior, ou comumente denominada, a ocupação de cargo de nível superior ao da atual função, e, para que se torne lícita, deverá implicar na melhoria do salário do empregado.

3.2. Promoção Horizontal

A promoção horizontal ou por mérito é a que promove a evolução salarial do empregado correspondente ao nível do cargo exercido.
É a melhoria de salário sem que necessariamente haja mudança de cargo.

4. Alteração Salarial


4.1. Obrigatoriedade

É dever do empregador acrescentar ao salário do empregado o acréscimo salarial em decorrência do aumento de responsabilidade do empregado na empresa, embora não haja previsão expressa na legislação para tal procedimento.



4.2. Gratificação de Função

A gratificação de função, assim denominada, é a contraprestação ao empregado em decorrência de maior responsabilidade que lhe for atribuída no desempenho de sua nova função. 
Normalmente, essa gratificação abrange os ocupantes de cargos de confiança. 
O parágrafo único do artigo 62 da CLT representa a previsão para aqueles que exercem esse cargo, e prevê o pagamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o salário contratual do empregado.
O fato gerador do pagamento da gratificação é o efetivo exercício da função. Se o empregado deixa de exercer o cargo de confiança, perderá o direito.

4.3. Integração à Remuneração

A Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. 
Sendo assim, o acréscimo concedido em virtude da promoção do empregado, integrará a remuneração para todas as finalidades. 
Por conseqüência, o referido acréscimo servirá para cálculo de férias, para cálculo do décimo terceiro salário do empregado, bem como, em eventual rescisão futura, integrando para o cálculo do aviso prévio.

5. Promoção em Caráter “experimental”

É bastante comum em algumas empresas a ocorrência da promoção em caráter experimental. Ou seja, aquela que o empregado, antes de ser promovido efetivamente, deverá passar por um período de teste na nova função. 
Nesse caso, entende-se devido o acréscimo salarial, visto que, a este empregado será atribuído maior responsabilidade em razão das novas funções exercidas. 
Também existe a Promoção em Caráter “experimental” para a substituição eventual ou temporária destinada a suprir faltas ou impedimentos do seu titular. Neste caso, deve-se levar em conta o disposto no art. 450 da CLT.
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.

6. Promoção x Cargo de Confiança

Primeiramente, cumpre estabelecer uma diferença entre cargo de confiança (artigo 62, inciso II e parágrafo único CLT) e promoção do empregado. 
O empregado em cargo de confiança é aquele que mais se aproxima das funções exercidas pelo empregador. 
No cargo de confiança, há elevação do empregado a um cargo de comando ou direção. Por exemplo, gerente, diretor, coordenador, etc. 
Neste caso, pode-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, ou seja, o empregado pode ser revertido ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 
Contudo, a promoção do empregado, pode representar somente uma alteração contratual, para função mais elevada e aumento salarial, e não necessariamente delegará ao empregado o poder de comando. 
Neste caso, portanto, não poderá o empregado ser revertido ao cargo anterior, tampouco, haver redução salarial por expressa vedação legal.

7. Equiparação Salarial

Um dos princípios da equiparação salarial é trazido pelo artigo 5º da CLT, o qual dispõe que a todo trabalho de igual valor corresponderá a salário igual, sem distinção de sexo. 
Nesse sentido, o artigo 461 da CLT prevê a equiparação salarial por identidade de função; produtividade; perfeição técnica na prestação de serviço ao mesmo empregador; local de trabalho e de tempo de serviço.

7.1. Função Idêntica

Tal regra serve para empregados que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo município, cuja diferença de tempo de serviço na função seja inferior a 02 (dois) anos devem receber o mesmo salário. Portanto, o empregador deve ajustar o salário de modo que as regras de promoção não infrinjam o artigo 461 da CLT, e a Súmula n.º 06 do TST.

7.2. Função Diversa

Não há previsão para equiparação salarial para os empregados que executem funções diversas.
Sendo aplicadas somente o regramento de acréscimo salarial, respeitando os princípios de coerência e razoabilidade.

8. Transferência do Empregado em Face da Promoção

A transferência do empregado consistente no poder que este tem de fazer pequenas modificações no contrato de trabalho, em razão de suas peculiaridades. Assim, pode o empregador transferir o operário, se atendidas certas condições previstas em lei.
Vale lembrar que o empregado somente poderá ser transferido para outro local de trabalho, com a com sua anuência. 
A transferência do empregado poderá ser provisória ou definitiva. Sendo definitiva, não lhe é devido o adicional de transferência, contudo, é dever do empregador arcar com as despesas resultantes de deslocamento do empregado.
Em se tratando de transferência provisória, o empregador ficará obrigado a realizar o pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% (vinte por cento) do salário que o empregado recebia na localidade da qual foi transferido, enquanto perdurar tal situação.

9. Procedimentos


9.1. Anotação em CTPS

No campo “Alterações de Salário” na CTPS, deverá ser informado o novo salário em decorrência da promoção do empregado.
No campo “Anotações Gerais” na CTPS, deverá o empregador informar obrigatoriamente, se a promoção do empregado implicou em mudança de função.

9.2. Anotação no Livro Registro de Empregados

A promoção do empregado deve, obrigatoriamente, ser anotada no Livro de Registro de Empregados, conforme especificações ditadas pelo Ministério do Trabalho.

9.3. RAIS

Toda e qualquer alteração no ano-base anterior de cargo e/ou salário, decorrente da promoção do empregado, deverão ser informados na RAIS.

10. Ampla Divulgação

Não há previsão expressa na legislação que determine a obrigatoriedade da divulgação da promoção para os demais, contudo, deve ocorrer para que se evite algum contratempo no ambiente de trabalho.


Base legal: Mencionadas no texto


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