TRT18 - Desconto no salário por danos causados pelo empregado só pode ser
feito com prova de culpa ou dolo
O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da
intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o
empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto,
determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de
dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho
prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar
que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO
julgou improcedente o recurso da empresa Trier Engenharia Ltda, que não se
conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um
empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. No entendimento do
relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de
existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos
causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar
valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do
empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o
trabalhador.
Segundo o art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de
descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado,
somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente
acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do
efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto
arbitrário.
Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa
Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos
salários do empregado.
Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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