Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados!!!
quarta-feira, 30 de abril de 2014
terça-feira, 29 de abril de 2014
TRT22 - Empresa é condenada por anotar condutas desabonadoras na carteira
de funcionário
A construtora JS Engenharia Ltda foi condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) ao pagamento de
indenização a um trabalhador que teve registrado em
sua Carteira de
Trabalho que ele havia sido demitido por justa causa. O ato é proibido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e caracterizado como anotações
desabonadoras.
Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de
indenização por danos morais, argumentando que tal anotação poderia prejudicar
sua reinserção no mercado de trabalho. A empresa, contudo, se defendeu alegando
que era indevida a condenação por danos morais. A juíza substituta da 3ª Vara
do Trabalho de Teresina, Regina Coelli, destacou que a empresa registrou na
CTPS que a demissão do trabalhador foi por justa causa, quando já havia
inclusive o reconhecimento judicial da rescisão sem justa causa, demonstrando,
assim, o ato ilícito da reclamada.
A CLT proíbe, no §4º do art. 29, anotações
desabonadoras na CTPS do trabalhador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social
é de grande importância na vida profissional do trabalhador porque serve além
da prova do contrato de trabalho, também como documento civil e de registro da
sua vida profissional. Dessa forma, a anotação que faz constar a demissão por
justa causa não se apresenta como mera notícia ou registro, mas como uma
contra-indicação do trabalhador, com dificuldade para conseguir uma nova
colocação no mercado de trabalho, frisou a juíza.
Após recursos de ambas as partes, o processo chegou
ao TRT, onde a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, enfatizou
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que é fato público
e notória a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já
ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego.
Ainda que não se trate da denominada lista negra, a anotação aposta na CTPS do
reclamante é suficiente para colocá-lo às margens do mercado de trabalho,
porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador,
destacou a relatora.
Por tais fundamentos, ela manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação e, também, o pedido
do trabalhador, que visava a majoração do valor da indenização.
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da
Segunda Turma do TRT Piauí.
RO 0000863-90.2012.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
quarta-feira, 23 de abril de 2014
TRT9 - Nota de abandono de emprego gera dano moral
Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15
mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação,
alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se
reapresentar ao trabalho.
No processo, ficou comprovado que as empresas Via
Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso
de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando
constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas
assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na
imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros
empregadores”.
No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi
notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias
depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o
comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os
empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que
acabou gerando o direito à indenização.
Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do
TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do
empregado e macular sua vida profissional. Para a Justiça, o assunto deveria
permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi
lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas
possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para
convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem
em um contrato de trabalho.
Os desembargadores lembraram que a convocação de
trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em
casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do
empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como
carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.
O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela
desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para saber mais sobre o processo
de número 38502-2011-005-9-0-7.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
segunda-feira, 14 de abril de 2014
CONVOCAÇÃO
ATENÇÃO EMPREGADOS
DAS CORRETORAS DE CÂMBIO, VALORES E
TÍTULOS MOBILIÁRIOS
COMPAREÇAM NA
ASSEMBLEIA
Ordem do Dia: Apreciação da Proposta Patronal para Renovação da
Convenção Coletiva de Trabalho 2014,
DIA: 16 de Abril de 2014;
Horário: 17:30hs;
Local: Auditório da FECOSUL (Rua
dos Andradas, 943/7º andar).
SUA PRESENÇA É MUITO IMPORTANTE!!!
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS
segunda-feira, 7 de abril de 2014
TRT3 - Empresa é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da
integração de salário pago por fora
O pagamento de salários por fora, além de implicar
sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do
trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o
juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças
reflexas decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas,
o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos
extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções
de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo
salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários por
fora.
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o
juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha
mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em
outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi
confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados
em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de
irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus
empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários,
ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando
que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas
ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago
por fora, prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de
R$500,00.
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a
pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do
salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre
13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas
e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001818-09.2010.5.03.0040 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 4 de abril de 2014
STJ - Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional para
quem exerceu atividades simultâneas
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade
simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve
considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico
no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso
interposto pelo INSS.
A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar
com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que
representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia
analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em
todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de serviço.
Nessas situações anteriores, o STJ firmou o
entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário
de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do
benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.
A peculiaridade do caso julgado agora é que o
segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo
de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.
Tempo de contribuição
No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF4 feria
o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o
relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla
a situação dos autos.
No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de
contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte
individual, em períodos que vão de dezembro de 1990
a 25
de novembro de 2000.
A conclusão
do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja
considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram
exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.
Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia
determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36
últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses
imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem
aplicação do fator previdenciário.
Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse
fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do
artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como
pelo STJ.
Atividade principal
O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse
artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas
atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.
Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo
32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não
previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em
nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de
cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício
requerido”.
Campbell afirmou que o exercício de atividades
concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a
legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de
cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.
A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell,
deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem
econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho
humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna,
conforme o regramento da justiça social”.
Processo relacionado: REsp 1311963
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 1 de abril de 2014
TRT18 - Desconto no salário por danos causados pelo empregado só pode ser
feito com prova de culpa ou dolo
O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da
intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o
empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto,
determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de
dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho
prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar
que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO
julgou improcedente o recurso da empresa Trier Engenharia Ltda, que não se
conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um
empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. No entendimento do
relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de
existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos
causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar
valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do
empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o
trabalhador.
Segundo o art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de
descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado,
somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente
acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do
efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto
arbitrário.
Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa
Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos
salários do empregado.
Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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