TRT22 - Empresa é condenada por anotar condutas desabonadoras na carteira
de funcionário
A construtora JS Engenharia Ltda foi condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) ao pagamento de
indenização a um trabalhador que teve registrado em
sua Carteira de
Trabalho que ele havia sido demitido por justa causa. O ato é proibido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e caracterizado como anotações
desabonadoras.
Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de
indenização por danos morais, argumentando que tal anotação poderia prejudicar
sua reinserção no mercado de trabalho. A empresa, contudo, se defendeu alegando
que era indevida a condenação por danos morais. A juíza substituta da 3ª Vara
do Trabalho de Teresina, Regina Coelli, destacou que a empresa registrou na
CTPS que a demissão do trabalhador foi por justa causa, quando já havia
inclusive o reconhecimento judicial da rescisão sem justa causa, demonstrando,
assim, o ato ilícito da reclamada.
A CLT proíbe, no §4º do art. 29, anotações
desabonadoras na CTPS do trabalhador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social
é de grande importância na vida profissional do trabalhador porque serve além
da prova do contrato de trabalho, também como documento civil e de registro da
sua vida profissional. Dessa forma, a anotação que faz constar a demissão por
justa causa não se apresenta como mera notícia ou registro, mas como uma
contra-indicação do trabalhador, com dificuldade para conseguir uma nova
colocação no mercado de trabalho, frisou a juíza.
Após recursos de ambas as partes, o processo chegou
ao TRT, onde a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, enfatizou
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que é fato público
e notória a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já
ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego.
Ainda que não se trate da denominada lista negra, a anotação aposta na CTPS do
reclamante é suficiente para colocá-lo às margens do mercado de trabalho,
porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador,
destacou a relatora.
Por tais fundamentos, ela manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação e, também, o pedido
do trabalhador, que visava a majoração do valor da indenização.
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da
Segunda Turma do TRT Piauí.
RO 0000863-90.2012.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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