terça-feira, 29 de abril de 2014

TRT22 - Empresa é condenada por anotar condutas desabonadoras na carteira de funcionário
A construtora JS Engenharia Ltda foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve registrado em sua Carteira de Trabalho que ele havia sido demitido por justa causa. O ato é proibido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e caracterizado como anotações desabonadoras.

Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que tal anotação poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho. A empresa, contudo, se defendeu alegando que era indevida a condenação por danos morais. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Regina Coelli, destacou que a empresa registrou na CTPS que a demissão do trabalhador foi por justa causa, quando já havia inclusive o reconhecimento judicial da rescisão sem justa causa, demonstrando, assim, o ato ilícito da reclamada.

A CLT proíbe, no §4º do art. 29, anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é de grande importância na vida profissional do trabalhador porque serve além da prova do contrato de trabalho, também como documento civil e de registro da sua vida profissional. Dessa forma, a anotação que faz constar a demissão por justa causa não se apresenta como mera notícia ou registro, mas como uma contra-indicação do trabalhador, com dificuldade para conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, frisou a juíza.

Após recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TRT, onde a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, enfatizou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que é fato público e notória a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego. Ainda que não se trate da denominada lista negra, a anotação aposta na CTPS do reclamante é suficiente para colocá-lo às margens do mercado de trabalho, porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador, destacou a relatora.

Por tais fundamentos, ela manteve a sentença, negando provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação e, também, o pedido do trabalhador, que visava a majoração do valor da indenização.

O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da Segunda Turma do TRT Piauí.

RO 0000863-90.2012.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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