TRT3 - Empresa é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da
integração de salário pago por fora
O pagamento de salários por fora, além de implicar
sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do
trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o
juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças
reflexas decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas,
o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos
extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções
de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo
salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários por
fora.
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o
juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha
mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em
outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi
confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados
em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de
irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus
empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários,
ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando
que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas
ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago
por fora, prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de
R$500,00.
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a
pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do
salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre
13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas
e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001818-09.2010.5.03.0040 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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