TRT9 - Nota de abandono de emprego gera dano moral
Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15
mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação,
alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se
reapresentar ao trabalho.
No processo, ficou comprovado que as empresas Via
Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso
de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando
constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas
assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na
imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros
empregadores”.
No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi
notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias
depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o
comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os
empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que
acabou gerando o direito à indenização.
Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do
TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do
empregado e macular sua vida profissional. Para a Justiça, o assunto deveria
permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi
lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas
possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para
convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem
em um contrato de trabalho.
Os desembargadores lembraram que a convocação de
trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em
casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do
empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como
carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.
O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela
desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para saber mais sobre o processo
de número 38502-2011-005-9-0-7.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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