STJ - Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional para
quem exerceu atividades simultâneas
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade
simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve
considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico
no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso
interposto pelo INSS.
A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar
com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que
representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia
analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em
todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de serviço.
Nessas situações anteriores, o STJ firmou o
entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário
de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do
benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.
A peculiaridade do caso julgado agora é que o
segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo
de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.
Tempo de contribuição
No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF4 feria
o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o
relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla
a situação dos autos.
No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de
contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte
individual, em períodos que vão de dezembro de 1990
a 25
de novembro de 2000.
A conclusão
do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja
considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram
exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.
Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia
determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36
últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses
imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem
aplicação do fator previdenciário.
Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse
fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do
artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como
pelo STJ.
Atividade principal
O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse
artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas
atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.
Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo
32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não
previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em
nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de
cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício
requerido”.
Campbell afirmou que o exercício de atividades
concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a
legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de
cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.
A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell,
deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem
econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho
humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna,
conforme o regramento da justiça social”.
Processo relacionado: REsp 1311963
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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