quinta-feira, 28 de abril de 2016

Feriado Coincidente com Sábado Compensado - Considerações

 

1. Introdução

A CLT, em seu artigo 59, § 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 
É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8(oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988.

 1.1. Art. 59 da CLT
Com base no disposto no art. 59, § 2º da CLT, é normal e comum o empregador utilizar a prerrogativa de suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira, por exemplo, oito (8) horas e quarenta e oito (48) minutos, totalizando quarenta e quatro (44) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
Assim uma jornada de oito (8) horas/dia, tem o acréscimo de quarenta e oito (48) minutos/dia, ou seja, às quatro horas (4) = duzentos e quarenta minutos (240) são compensados de segunda a sábado.

 1.2. Constituição Federal/88
Artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988:
"'XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 2. Feriados que Coincidem com o Sábado Compensado
Existem duas correntes doutrinárias que tratam do tema, nessa situação, propondo soluções diferentes, vejamos: 
A primeira posição é que a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado, ou seja, a fração de tempo correspondente ao sábado (feriado), neste caso, deveria ser diminuído diariamente de segunda a sexta. 
Portanto, considerando-se que um empregado que trabalha 08h48minh de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 08h00minh de segunda a sexta naquela semana. 
A segunda posição é a mais usual, devido à maioria das empresas e/ou empregadores, não terem opção da redução da jornada, devido ao horário das atividades empresarias, é que ocorrendo o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho. 
- Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

3. Feriados Que Recaem Durante a Semana

Diante da problemática proposta, o que fazer quando o feriado recair durante a semana? Há uma outra corrente doutrinaria que versa sobre esta situação.
A jornada de trabalho diária para compensar o sábado não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não ocorreram. 
Considerando-se que um empregado que trabalha 08h48minh de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na sexta-feira santa, por exemplo, os 48 minutos da sexta-feira deverão ser distribuídos em outros dias da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.
Neste caso o empregado devera trabalhar + 12 min/dia de segunda a quinta-feira, para completar os 48 min não compensados. 

Base Legal: CF/88; Lei 605/1949; Decreto nº. 27.048/49; CLT, arts. 59 e Súmula nº 146 do TST.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...