segunda-feira, 11 de abril de 2016

Salário Família

1. Conceito

O salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar os trabalhadores na sua manutenção das necessidades básicas de seus filhos. 
Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

2. Quem Tem Direito
Têm direito ao salário-família: 
a) os empregados, incluindo os domésticos conforme Lei Complementar 150/2015; 
b) os trabalhadores avulsos.

 3. Segurado em Benefício
Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de: 
I - auxílio doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

 4. Salário de Contribuição
Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago. E o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 
Ex: salário contratual (piso da categoria) R$ 900,00 mensais; cota salário família de R$ 29,16 independentemente de faltas durante o mês.

 5. Pai e a Mãe Empregados
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

 6. Pai e Mãe Divorciados ou Separados
Havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;

 7. Menor Sob Guarda
Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

 8. Filhos Equiparados
Os empregados e trabalhadores avulsos têm direito a uma cota de salário-família por filho, ou equiparado a este, de até 14 anos, ou, sendo inválido, de qualquer idade. 
Equiparam-se aos filhos, para fins de direito ao salário família, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica: 

a) o enteado; e 
b) o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
c) o filho adotivo é considerado filho natural, desde que já haja a adoção definitiva.

 9. Documentação Necessária
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo: 
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

10. Freqüência Escolar
Comprovante de freqüência escolar para as crianças a partir de sete (7) anos. 
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

 11. Termo de Responsabilidade
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (artigo 89 do Decreto n° 3.048/1999).

 12. Caderneta de Vacinação - Freqüência Escolar - Prazos
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: 
1. Anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; 
2. Semestral, nos meses de maio e novembro, da freqüência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

13. Suspensão do Direito ao Salário Família

O direito ao salário família poderá ser suspenso até que o segurado cumpra as exigências da apresentação da caderneta de vacinação e da freqüência escolar.
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas.

 14. Retomada do Direito ao Salário Família
Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

15. Guarda dos Documentos

A guarda dos documentos relativos ao salário família é obrigatória. 
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes à concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez (10) anos, para fins de fiscalização.

 16. Cessa Automaticamente o Direito
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1. Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
2. Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
3. Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
4. Pelo desemprego do segurado.

 17. Pagamento Integral
A cota de salário-família será pago integralmente: 
a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada à documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS;
h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês

 18. Pagamento Proporcional
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. 
Para calcular o pagamento proporcional, embora não seja uma exigência legal, orientamos que utilize 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

 19. Empregos Simultâneos
O empregado que possui dois (2) ou mais empregos, ou seja, possui atividades simultâneas, será considerado o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08 de janeiro de 2016, art.4º, § 1º. 
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário – de -contribuição, ainda que resultante da soma dos salários – de -contribuição correspondentes a atividades simultâneas”
.
 20. Reembolso Compensação ou Restituição
O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz do pagamento das cotas mensais aos seus empregados. 
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família pagos a segurados ao seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso. 
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

 21. Valores do Salário Família para 2016
Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de: 
I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos); 
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).




Nenhum comentário:

Postar um comentário

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...