Salário Família
1. Conceito
O
salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar os trabalhadores na sua
manutenção das necessidades básicas de seus filhos.
Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.
Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.
2. Quem Tem
Direito
Têm direito
ao salário-família:
a) os empregados, incluindo os domésticos conforme Lei Complementar 150/2015;
b) os trabalhadores avulsos.
a) os empregados, incluindo os domésticos conforme Lei Complementar 150/2015;
b) os trabalhadores avulsos.
Também terão
direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e
trabalhador avulso, em gozo de:
I - auxílio doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
I - auxílio doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
Quando do
reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o
salário de contribuição da competência em que o benefício será pago. E o
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
Ex: salário contratual (piso da categoria) R$ 900,00 mensais; cota salário família de R$ 29,16 independentemente de faltas durante o mês.
Ex: salário contratual (piso da categoria) R$ 900,00 mensais; cota salário família de R$ 29,16 independentemente de faltas durante o mês.
Quando o pai
e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão
direito ao salário-família.
Havido
divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;
Só caberá o
pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao
segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente
para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de
1996, data da vigência da MP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997.
8. Filhos Equiparados
Os
empregados e trabalhadores avulsos têm direito a uma cota de salário-família
por filho, ou equiparado a este, de até 14 anos, ou, sendo inválido, de
qualquer idade.
Equiparam-se aos filhos, para fins de direito ao salário família, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:
a) o enteado; e
b) o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
c) o filho adotivo é considerado filho natural, desde que já haja a adoção definitiva.
Equiparam-se aos filhos, para fins de direito ao salário família, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:
a) o enteado; e
b) o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
c) o filho adotivo é considerado filho natural, desde que já haja a adoção definitiva.
O
salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa,
ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS,
a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
10. Freqüência
Escolar
Comprovante
de freqüência escolar para as crianças a partir de sete (7) anos.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Para efeito
de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de
responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas (artigo
89 do Decreto n° 3.048/1999).
A manutenção
do salário-família está condicionada à apresentação:
1. Anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade;
2. Semestral, nos meses de maio e novembro, da freqüência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
1. Anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade;
2. Semestral, nos meses de maio e novembro, da freqüência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
13. Suspensão
do Direito ao Salário Família
O direito ao
salário família poderá ser suspenso até que o segurado cumpra as exigências da
apresentação da caderneta de vacinação e da freqüência escolar.
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas.
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas.
Se após a
suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do
filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao
período suspenso.
15. Guarda
dos Documentos
A guarda dos
documentos relativos ao salário família é obrigatória.
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes à concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez (10) anos, para fins de fiscalização.
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes à concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez (10) anos, para fins de fiscalização.
O direito ao
salário-família cessa automaticamente:
1. Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
2. Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
3. Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
4. Pelo desemprego do segurado.
1. Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
2. Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
3. Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
4. Pelo desemprego do segurado.
A cota de
salário-família será pago integralmente:
a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada à documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS;
h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês
a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada à documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS;
h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês
A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Para calcular o pagamento proporcional, embora não seja uma exigência legal, orientamos que utilize 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.
Para calcular o pagamento proporcional, embora não seja uma exigência legal, orientamos que utilize 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.
O empregado
que possui dois (2) ou mais empregos, ou seja, possui atividades simultâneas,
será considerado o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do
salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência
Social, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08 de
janeiro de 2016, art.4º, § 1º.
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário – de -contribuição, ainda que resultante da soma dos salários – de -contribuição correspondentes a atividades simultâneas”
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário – de -contribuição, ainda que resultante da soma dos salários – de -contribuição correspondentes a atividades simultâneas”
.
O reembolso
do salário-família é a dedução que a empresa faz do pagamento das cotas mensais
aos seus empregados.
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família pagos a segurados ao seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família pagos a segurados ao seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
Salário-Família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:
I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Base Legal: Lei
nº 8.213/91, Decreto
nº 3.048/99, artigo
37 da IN RFB n° 1.300/2012, Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, Artigo
84, Portaria Interministerial MPS/MF nº 1 de 2016.
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