Telefonista – Aspectos Trabalhistas
1. Caracterização
Caracteriza-se
como telefonista a pessoa que exerce serviço contínuo e permanente de
recebimento e transmissão de mensagens por telefone.
A Justiça do
Trabalho vem ao longo dos anos, julgando inúmeros pedidos de reconhecimento do
trabalho de telefonia a empregados que são registrados em outra função, como
por exemplo, secretária, recepcionista, atendente, operadora de Telemarketing,
etc.
As decisões não são unânimes, pois a caracterização da similaridade depende de como o trabalho é desenvolvido. A justiça normalmente entende que somente pode ser considerado como telefonista o profissional que realiza de forma permanente e contínua o exercício da função em mesa ou central telefônica. Assim, não seria reconhecido como telefonista a pessoa que dentre suas diversas atividades também atende telefone de forma eventual.
Não basta que a pessoa faça e receba ligações para que sua função se caracterize como de telefonista, é necessário que o trabalho seja permanente. Da mesma forma, não é a denominação dada à função que vai descaracterizar o trabalho de telefonista, pois não é o rótulo que caracteriza ou descaracteriza, mas sim o efetivo exercício da função.
As decisões não são unânimes, pois a caracterização da similaridade depende de como o trabalho é desenvolvido. A justiça normalmente entende que somente pode ser considerado como telefonista o profissional que realiza de forma permanente e contínua o exercício da função em mesa ou central telefônica. Assim, não seria reconhecido como telefonista a pessoa que dentre suas diversas atividades também atende telefone de forma eventual.
Não basta que a pessoa faça e receba ligações para que sua função se caracterize como de telefonista, é necessário que o trabalho seja permanente. Da mesma forma, não é a denominação dada à função que vai descaracterizar o trabalho de telefonista, pois não é o rótulo que caracteriza ou descaracteriza, mas sim o efetivo exercício da função.
O principal
diferenciador do trabalho das telefonistas é referente a sua jornada de
trabalho. A legislação dispõe que os empregados que operam serviços de
telefonia têm sua jornada fixada em 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36
semanais.
A Justiça do Trabalho já firmou posição de que a jornada diferenciada não se aplica tão-somente à telefonista de empresa que explora serviço de telefonia, mas a todas que trabalhem em mesas de empresas que não exploram o serviço de telefonia, ou seja, quaisquer empresas.
A aplicação da jornada contínua de 6 horas diárias ou de 36 horas semanais, não encontra unanimidade na doutrina e na jurisprudência, pois não há consenso se a telefonista pode ou não trabalhar mais de 6 horas por dia. Há doutrinadores que defendem que a telefonista pode trabalhar mais de 6 horas por dia, desde que respeitado o limite de 36 horas semanais. Já a Justiça do Trabalho tem decido que a jornada máxima da telefonista é de 6 horas contínuas de trabalho, devendo ser paga como extraordinária o que passar deste período.
Diante da polêmica, é conveniente que a telefonista não trabalhe mais do que 6 horas contínuas por dia.
A Justiça do Trabalho já firmou posição de que a jornada diferenciada não se aplica tão-somente à telefonista de empresa que explora serviço de telefonia, mas a todas que trabalhem em mesas de empresas que não exploram o serviço de telefonia, ou seja, quaisquer empresas.
A aplicação da jornada contínua de 6 horas diárias ou de 36 horas semanais, não encontra unanimidade na doutrina e na jurisprudência, pois não há consenso se a telefonista pode ou não trabalhar mais de 6 horas por dia. Há doutrinadores que defendem que a telefonista pode trabalhar mais de 6 horas por dia, desde que respeitado o limite de 36 horas semanais. Já a Justiça do Trabalho tem decido que a jornada máxima da telefonista é de 6 horas contínuas de trabalho, devendo ser paga como extraordinária o que passar deste período.
Diante da polêmica, é conveniente que a telefonista não trabalhe mais do que 6 horas contínuas por dia.
Em princípio
não é permitido à telefonista o trabalho extraordinário habitual. Entretanto,
em caso de indeclinável necessidade do serviço, estando as telefonistas
obrigadas a permanecerem em serviço além do período normal de 6 horas
contínuas, a empresa deve remunerar o período excedente com o acréscimo de 50%
sobre o salário-hora normal.
É comum a Justiça do Trabalho determinar o pagamento de horas extras as empregadas que contratadas com outra nomenclatura funcional, tenham como atividade preponderante a de telefonista e ultrapassam diariamente a sexta hora trabalhada.
É comum a Justiça do Trabalho determinar o pagamento de horas extras as empregadas que contratadas com outra nomenclatura funcional, tenham como atividade preponderante a de telefonista e ultrapassam diariamente a sexta hora trabalhada.
5. Adicional
de Insalubridade
São
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas desenvolvidas acima dos
limites de tolerância previstos na legislação específica. É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da DRT, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade insalubre.
A legislação não assegura de forma expressa o adicional de insalubridade para as telefonistas. Portanto, somente a perícia, após análise do local de trabalho e dos equipamentos utilizados, poderá indicar se é ou não devido o adicional de insalubridade.
A legislação não assegura de forma expressa o adicional de insalubridade para as telefonistas. Portanto, somente a perícia, após análise do local de trabalho e dos equipamentos utilizados, poderá indicar se é ou não devido o adicional de insalubridade.
6. Férias
Apesar da
jornada de trabalho reduzida, as telefonistas, como os demais empregados, fazem
jus ao gozo de 30 dias de férias após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho. O período de férias poderá variar de acordo com as faltas
não justificadas.
Ao firmar
contrato de trabalho com a telefonista, a empresa deve verificar junto ao
Sindicato que represente esta categoria profissional, as normas previstas em
convenção coletiva de trabalho, como a existência de piso salarial para a
categoria.
A aposentadoria
especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A legislação não contempla de forma expressa, a categoria profissional das telefonistas com o benefício da aposentadoria especial. Para fazer jus a aposentadoria o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A legislação não contempla de forma expressa, a categoria profissional das telefonistas com o benefício da aposentadoria especial. Para fazer jus a aposentadoria o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Base legal: Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, CLT artigos
30, 227 e 229; Decreto 3.048, de 06/05/1999 artigos 64 a 68; Portaria 3.214
MTE, de 08/06/1978 e Norma Regulamentadora MTE nº.15.
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