terça-feira, 27 de maio de 2014

Marisa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres

(Seg, 26 Mai 2014 13:10:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria "por obediência", e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088

Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 20 de maio de 2014

TRT18 - Trabalhadora gestante tem direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Centro Automotivo Bandeirante Ltda ao pagamento de indenização substitutiva a funcionária que havia sido demitida mesmo com o direito à estabilidade provisória de gestante. A empresa ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter dispensado a trabalhadora na vigência da estabilidade provisória.

A empresa alegou que pelos exames de ultrassom a trabalhadora poderia ter engravidado antes de sua admissão, e que por isso não teria direito à estabilidade gestacional. Disse também que nos contratos por prazo determinado as partes têm ciência desde o seu início quando o contrato irá terminar e que, portanto, não há como deferir estabilidade provisória a gestante quando a contratação é temporária.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que na data da rescisão contratual, 11/9/2013, a trabalhadora estava grávida, razão pela qual a dispensa é nula e ela tem direito à estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração no emprego ou ao pagamento da indenização substitutiva.

O magistrado ressaltou o art. 10, alínea ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que assegura às empregadas gestantes o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A contratação da autora mediante contrato de experiência não pode constituir óbice a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do direito à vida e da proteção à maternidade e da infância, comentou.

O desembargador destacou ainda a jurisprudência do STF nesse mesmo sentido, citando julgados sobre o tema e a Súmula 244 sobre a estabilidade provisória da gestante. O desconhecimento da gravidez seja pela reclamada, seja pela reclamante no momento da rescisão do contrato de trabalho, não representa óbice à aquisição da estabilidade da gestante, afirmou o desembargador Elvecio Moura. Segundo ele, o direito à garantia da estabilidade da gestante não exige o preenchimento de qualquer outra condição, senão a existência do fato objetivo do direito postulado, a gravidez da empregada. Afirmou também que a estabilidade provisória inicia-se com a concepção e não na data do exame médico que apenas vai atestar a partir de quando a empregada está grávida.

Com a decisão, a trabalhadora vai receber aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, gratificações natalinas, FGTS e indenização rescisória, além de R$ 3 mil de indenização por danos morais, pelo abalo sofrido pela trabalhadora em razão de sua dispensa irregular, ocorrida no período estabilitário.

Processo:  RO – 0002892-47.2013.5.18.0082 Lídia NevesNúcleo de Comunicação Social(62) 3901-3390

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quinta-feira, 15 de maio de 2014

TRT5 - Banco do Nordeste é condenado por conduta antissindical
Por preterir um empregado em promoções no plano de funções gratificadas em razão de sua licença para exercício de mandato sindical, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, por unanimidade, condenou o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) por conduta antissindical e ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além das diferenças salariais e seus reflexos ao funcionário prejudicado. A decisão, que reforma parte da sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, foi relatada pela desembargadora Luíza Lomba em recursos adesivos do trabalhador e da instituição finaceira.

De acordo como processo, o bancário exercia desde 1996 a função em comissão de Analista de Negócios, que deixou de existir após ajustes feitos pelo BNB no Plano de Funções Gratificadas no período em que o funcionário exercia mandato de dirigente no Sindicato dos Bancários da Bahia. Todos os demais empregados foram automaticamente reenquadrados na nova função, o que não ocorreu com o sindicalista, sob a alegação de que, por estar cedido ao sindicato no período do ajuste, a instrução normativa a que o mesmo estava submetido só lhe assegurava o retorno ao cargo e à classe que ocupava antes do afastamento.

A desembargadora Luíza Lomba, porém, denominou a postura do banco de ato antissindical, pois acarretou em sonegação não apenas do enquadramento devido, mas também das diferenças salariais correlatas, em desrespeito à própria negociação coletiva viegente, que garante a concessão dos mesmos benefícios regulamentares ao trabalhador investido em mandato sindical. Atos como este, decididamente, inibem o ingresso de trabalhadores no movimento sindical, bem como dificultam sua participação nas eleições do órgão representativo, pois é difícil arriscar o fruto de seu sustento em troca da livre manifestação e associação ao sindicato, afirmou a magistrada, ao deferir a indenização pordano moral, inicialmente negada pela 22ª Vara de Salvador.

Assim, além da indenização, o BNB terá que reenquadrar o funcionário à nova função equivalente e pagar as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, férias, FGTS, gratificações mensais, abono pecuniário, indenizações de folgas e participação em lucros e resultados. A empresa teve parte do recurso acolhido e não pagará as diferenças sobre o repouso semanal remunerado - que também havia sido concedido antes ao trabalhador- por entender a relatora que os acréscimos salariais deferidos e ora mantidos já contemplam a verba reflexa ora impugnada.

(0000681-21.2012.5.05.0022 RecOrd)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

quarta-feira, 14 de maio de 2014

TRT4 -Trabalhadora obrigada a ficar seminua durante exame admissional deve ser indenizada


  Uma empregada da Doux Frangosul que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante o exame admissional deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que o procedimento foi desnecessário aos propósitos do exame, além de não ser aplicado de maneira padrão para todos os candidatos ao emprego.
Na petição inicial, a empregada alegou que, quando chamada a fazer o exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã. Em seguida, conforme afirmou, o profissional pediu para que ela fizesse "poses", como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão. No entendimento da reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento. Diante disso, pleiteou a indenização pelo dano sofrido, no que foi atendida pelo juiz José Renato Stangler. Mas a empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao TRT-RS.
Constrangimento não indenizável
Ao relatar o recurso na 6ª Turma, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente explicou que o exame admissional é previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para todos os empregados, e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Conforme o magistrado, a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis.
No caso dos autos, Sanvicente destacou que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção (pretendido pela empregada), já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves. Neste contexto, segundo o relator, faz sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril. Na conclusão do relator, portanto, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.
Diferença de tratamento
Entretanto, segundo a desembargadora Maria Helena Lisot, também integrante da Turma Julgadora, houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame. Para embasar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas. Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização. O entendimento prevaleceu, já que foi compartilhado também pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4


terça-feira, 13 de maio de 2014

TRT3 - Empresa é obrigada a devolver descontos realizados de forma indevida no contracheque de ex-empregada
O artigo 462 da CLT dispõe que Ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Se os descontos no contracheque do trabalhador não atenderem a esses requisitos, o empregador terá de devolver ao empregado o valor descontado. Foi esse o fundamento adotado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, para condenar a empregadora a devolver os valores descontados indevidamente no contracheque de uma vendedora.

A tese sustentada pela defesa foi de que a trabalhadora tinha conhecimento dos descontos, que se deram em razão de benefícios adquiridos, férias recebidas, compras na empresa, gastos pessoais com a utilização de cartões de crédito conveniados, despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas, entre outros. A ré insistiu em que os descontos são legais e foram previamente acordados entre as partes.

Mas esses argumentos não foram acatados pelo julgador. De acordo com o juiz sentenciante, a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para que fossem efetivados os descontos com financiamento Globex e Desc. Multicheque, além da quantia de R$1. 292,93, descontada no contracheque de maio de 2012.

O magistrado frisou que os descontos realizados pela empresa não se enquadram naqueles descritos no artigo 462 da CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tendo em vista que a reclamada não anexou ao processo as convenções coletivas da categoria da reclamante. Além disso, o conjunto probatório revela que o adiantamento de férias jamais foi pago pela empregadora.

Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93, com juros e correção monetária, bem como a devolver os descontos sob as rubricas Globex e Desc. Multicheque. Não houve recurso para o TRT-MG.

( nº 01599-2013-078-03-00-7 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Reg
TRT10 - Empregador não pode exigir, sem motivo, certidão de antecedentes criminais
A Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um candidato a uma vaga de emprego, por exigir dele a apresentação de certidão de antecedentes criminais. O caso foi julgado pela juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo a magistrada, o documento não pode ser exigido pelo empregador de forma indiscriminada e genérica, sob risco de incentivar a discriminação.

Para a juíza, a exigência só pode ocorrer “nos casos em que o cargo ou profissão exigir, seja por força da lei, seja em decorrência das responsabilidades a serem assumidas”. Na decisão, Larissa Albuquerque explicou que esse tipo de tratamento dado pelo empregador aoscandidatos a vagas de trabalho fere a dignidade da pessoa humana.

“No caso concreto, tendo em vista a exigência indiscriminada de apresentação da certidão de antecedentes criminais, de um lado, a gravidade da conduta adotada e de outro o sofrimento do reclamante, parece-me justo conferir-lhe indenização”, asseverou a magistrada na sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação participou de processo seletivo para a vaga de auxiliar de loja, que, conforme a Lojas Americanas, também é responsável por operar o caixa, recebendo dinheiro. Uma das testemunhas do caso declarou que o candidato não chegou a ser contratado por não ter entregado toda a documentação. A mesma testemunha confirmou ainda que a empresa cobra a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação em qualquer função. Processo nº 0001584-41-2013.5.10.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...