TRT5 - Banco do Nordeste é condenado por conduta
antissindical
Por preterir um empregado em
promoções no plano de funções gratificadas em razão de sua licença para
exercício de mandato sindical, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Bahia, por unanimidade, condenou o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) por conduta
antissindical e ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além
das diferenças salariais e seus reflexos ao funcionário prejudicado. A decisão,
que reforma parte da sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, foi relatada
pela desembargadora Luíza Lomba em recursos adesivos do trabalhador e da
instituição finaceira.
De acordo como processo, o bancário
exercia desde 1996 a função
em comissão de Analista de Negócios, que deixou de existir após ajustes feitos
pelo BNB no Plano de Funções Gratificadas no período em que o funcionário
exercia mandato de dirigente no Sindicato dos Bancários da Bahia. Todos os
demais empregados foram automaticamente reenquadrados na nova função, o que não
ocorreu com o sindicalista, sob a alegação de que, por estar cedido ao
sindicato no período do ajuste, a instrução normativa a que o mesmo estava
submetido só lhe assegurava o retorno ao cargo e à classe que ocupava antes do
afastamento.
A desembargadora Luíza Lomba, porém,
denominou a postura do banco de ato antissindical, pois acarretou em sonegação
não apenas do enquadramento devido, mas também das diferenças salariais
correlatas, em desrespeito à própria negociação coletiva viegente, que garante
a concessão dos mesmos benefícios regulamentares ao trabalhador investido em
mandato sindical. Atos como este, decididamente, inibem o ingresso de
trabalhadores no movimento sindical, bem como dificultam sua participação nas
eleições do órgão representativo, pois é difícil arriscar o fruto de seu
sustento em troca da livre manifestação e associação ao sindicato, afirmou a
magistrada, ao deferir a indenização pordano moral, inicialmente negada pela
22ª Vara de Salvador.
Assim, além da indenização, o BNB
terá que reenquadrar o funcionário à nova função equivalente e pagar as
diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, férias, FGTS,
gratificações mensais, abono pecuniário, indenizações de folgas e participação
em lucros e resultados. A empresa teve parte do recurso acolhido e não pagará
as diferenças sobre o repouso semanal remunerado - que também havia sido
concedido antes ao trabalhador- por entender a relatora que os acréscimos
salariais deferidos e ora mantidos já contemplam a verba reflexa ora impugnada.
(0000681-21.2012.5.05.0022 RecOrd)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região
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