TRT3 - Empresa é obrigada a devolver descontos
realizados de forma indevida no contracheque de ex-empregada
O artigo 462 da CLT dispõe que Ao
empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando
este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Se os descontos no contracheque do trabalhador não atenderem a esses
requisitos, o empregador terá de devolver ao empregado o valor descontado. Foi
esse o fundamento adotado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha
Koch Torres, para condenar a empregadora a devolver os valores descontados
indevidamente no contracheque de uma vendedora.
A tese sustentada pela defesa foi de
que a trabalhadora tinha conhecimento dos descontos, que se deram em razão de
benefícios adquiridos, férias recebidas, compras na empresa, gastos pessoais
com a utilização de cartões de crédito conveniados, despesas médicas não
cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas, entre outros. A ré insistiu em
que os descontos são legais e foram previamente acordados entre as partes.
Mas esses argumentos não foram
acatados pelo julgador. De acordo com o juiz sentenciante, a reclamada não
comprovou a autorização da reclamante para que fossem efetivados os descontos
com financiamento Globex e Desc. Multicheque, além da quantia de R$1. 292,93,
descontada no contracheque de maio de 2012.
O magistrado frisou que os descontos
realizados pela empresa não se enquadram naqueles descritos no artigo 462 da
CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tendo em
vista que a reclamada não anexou ao processo as convenções coletivas da categoria
da reclamante. Além disso, o conjunto probatório revela que o adiantamento de
férias jamais foi pago pela empregadora.
Diante dos fatos, o juiz condenou a
ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93, com juros e correção
monetária, bem como a devolver os descontos sob as rubricas Globex e Desc.
Multicheque. Não houve recurso para o TRT-MG.
( nº 01599-2013-078-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Reg
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