TRT18 - Trabalhadora gestante tem direito à
estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado
O Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) condenou a empresa Centro Automotivo Bandeirante Ltda ao
pagamento de indenização substitutiva a funcionária que havia sido demitida
mesmo com o direito à estabilidade provisória de gestante. A empresa ainda terá
de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter dispensado a
trabalhadora na vigência da estabilidade provisória.
A empresa alegou que pelos exames de
ultrassom a trabalhadora poderia ter engravidado antes de sua admissão, e que por
isso não teria direito à estabilidade gestacional. Disse também que nos
contratos por prazo determinado as partes têm ciência desde o seu início quando
o contrato irá terminar e que, portanto, não há como deferir estabilidade
provisória a gestante quando a contratação é temporária.
O relator do processo, desembargador
Elvecio Moura, observou que na data da rescisão contratual, 11/9/2013, a
trabalhadora estava grávida, razão pela qual a dispensa é nula e ela tem
direito à estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração no emprego ou ao
pagamento da indenização substitutiva.
O magistrado ressaltou o art. 10,
alínea ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que assegura às empregadas
gestantes o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto, sendo proibida neste período a dispensa
arbitrária ou sem justa causa. A contratação da autora mediante contrato de
experiência não pode constituir óbice a direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal, a exemplo do direito à vida e da proteção à maternidade e
da infância, comentou.
O desembargador destacou ainda a
jurisprudência do STF nesse mesmo sentido, citando julgados sobre o tema e a
Súmula 244 sobre a estabilidade provisória da gestante. O desconhecimento da
gravidez seja pela reclamada, seja pela reclamante no momento da rescisão do
contrato de trabalho, não representa óbice à aquisição da estabilidade da
gestante, afirmou o desembargador Elvecio Moura. Segundo ele, o direito à
garantia da estabilidade da gestante não exige o preenchimento de qualquer
outra condição, senão a existência do fato objetivo do direito postulado, a
gravidez da empregada. Afirmou também que a estabilidade provisória inicia-se
com a concepção e não na data do exame médico que apenas vai atestar a partir
de quando a empregada está grávida.
Com a decisão, a trabalhadora vai
receber aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais,
gratificações natalinas, FGTS e indenização rescisória, além de R$ 3 mil de
indenização por danos morais, pelo abalo sofrido pela trabalhadora em razão de
sua dispensa irregular, ocorrida no período estabilitário.
Processo: RO
– 0002892-47.2013.5.18.0082 Lídia NevesNúcleo de Comunicação Social(62)
3901-3390
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região
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