(Seg, 26 Mai 2014 13:10:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15
minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período
extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da
proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a
recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua
fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo
artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de
direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da
reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008,
entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher
não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na
Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O
relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia
a maioria "por obediência", e adotava o entendimento do Tribunal
Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088
Fonte:http://www.tst.jus.br/
Fonte:http://www.tst.jus.br/
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